Decreto nº 49709 DE 05/11/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 08 nov 2021

Institui o Novo Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o Decreto nº 38.724, de 21 de maio de 2014, que criou o Programa de Valorização da Memória e da Cultura Popular Carioca, o Pró-Cultura;

Considerando o Decreto Rio nº 41.036, de 1º de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba;

Considerando o Programa Municipal de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Carioca, instituído pela Lei Municipal nº 6.281, de 21 novembro de 2017;

Considerando a importância e a necessidade de fomentar as manifestações culturais populares, em particular as Rodas de Samba;

Considerando a necessidade de geração de trabalho e renda proveniente da produção cultural associada ao samba;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Novo Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba, que reúne ações de valorização, salvaguarda e fomento das matrizes do samba na cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Cultura - SMC e à Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública - SEGOVI o cadastramento e a coordenação do programa referido no caput.

Art. 2º O Novo Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba tem, entre outros, os seguintes objetivos:

I - ampliar e valorizar a produção musical das Rodas de Samba e espaços de samba;

II - difundir as obras produzidas coletivamente ou individualmente nas Rodas de Samba participantes do programa;

III - viabilizar iniciativas para favorecer o surgimento de novos atores das Rodas de Samba;

IV - promover a criação e a manutenção de espaços destinados à realização de Rodas de Samba, em especial nos equipamentos da SMC;

V - incentivar a articulação entre os representantes das Rodas de Samba e os produtores, artistas e demais participantes da cadeia de produção cultural;

VI - reconhecer as Rodas de Samba como manifestações oriundas da cultura popular carioca e da herança africana na Cidade do Rio de Janeiro, destacando sua relação com os territórios da cidade, a singularidade de cada iniciativa e a valorização das atividades e ações locais;

VII - desenvolver ações de salvaguarda do samba nas áreas de pesquisa, documentação, transmissão de saberes, produção, registro, promoção e apoio a organizações;

VIII - estabelecer o calendário municipal das Rodas de Samba, contemplando todas as matrizes do samba na Cidade, notadamente o samba de enredo, o samba de terreiro e o partido alto, respeitando o caráter espontâneo desse movimento artístico-cultural popular e sua relação com a herança africana na cidade do Rio de Janeiro;

IX - apoiar a realização de Rodas de Samba, consideradas como eventos culturais de múltiplas expressões artísticas;

X - fomentar o "Empreendedorismo Cultural do Samba", composto pelo conjunto de expositores das Rodas de Samba.

Art. 3º Os eventos denominados Rodas de Samba, constantes do Novo Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba, podem se realizar independentemente da obtenção prévia de Alvará de Autorização Transitória de Eventos, de Licença Sanitária de Atividade Transitória e de Autorização para Uso de Área Pública.

§ 1º A inexigibilidade de Alvará de Autorização Transitória de Eventos, de Licença Sanitária de Atividade Transitória e de Autorização para Uso de Área Pública não exime a atuação da iscalização dos órgãos competentes.

§ 2º As Rodas de Samba, integrantes do Novo Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba, deverão comprovar histórico de atividade cultural, no território em que pretendem se cadastrar, no período mínimo de dois anos para terem direito à dispensa de Alvará de Autorização Transitória de Eventos, de Licença Sanitária de Atividade Transitória e de Autorização para Uso de Área Pública.

§ 3º A dispensa de Alvará de Autorização Transitória de Eventos, de Licença Sanitária de Atividade Transitória e de Autorização para Uso de Área Pública, de que trata esta legislação, destina-se às Rodas de Samba participantes do Novo Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba, realizados em áreas públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro, sujeitas à aprovação dos procedimentos previstos neste Decreto, sendo que a realização de quaisquer outras Rodas de Samba que não estejam contempladas no presente Decreto, deverão se submeter à legislação que regula a realização de eventos transitórios.

§ 4º As Rodas de Samba, cadastradas no Novo Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba, não poderão acontecer mais de uma vez por semana.

§ 5º O cadastramento das rodas de samba e sua inclusão no calendário municipal das Rodas de Samba de que trata o art. 2º, inciso VIII, deste Decreto serão condicionados, em qualquer caso, ao opina mento favorável por parte da Subprefeitura da Área de Planejamento do Município que compreenda o logradouro pretendido para a realização da atividade". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50785 DE 11/05/2022).

Art. 4º O "Empreendedorismo Cultural do Samba" ica entendido como o conjunto de expositores e colaboradores comerciais relacionados às Rodas de Samba, compreendendo-se as suas atividades como complementares, no espaço das Rodas de Samba e durante a sua realização, para ins de comercialização de produtos artísticos, audiovisuais, musicais, gastronômicos (alimentos e bebidas), artesanais e de vestuário, entre outros, vinculados à temática do samba.

§ 1º A organização do "Empreendedorismo Cultural do Samba" terá o limite de até vinte e dois expositores para cada Roda de Samba, não podendo a atividade dos empreendedores existir sem a atividade musical "ao vivo" da Roda de Samba.

§ 2º Cada Produtor representante deverá indicar a composição de expositores que compõe o "Empreendedorismo Cultural do Samba" de suas Rodas de Samba a que representam.

§ 3º As atividades dos expositores deverão apresentar vínculo claro e inequívoco com a das Rodas de Samba, não conigurando a atividade de feira, sendo o seu conjunto compreendido enquanto atividade complementar às Rodas de Samba, não sendo permitida a atividade de outros expositores não autorizados pelos organizadores das Rodas de Samba durante a realização dos eventos.

§ 4º A atividade complementar "Empreendedorismo Cultural do Samba" é parte das atividades do evento Cultural Roda de Samba, estando a dispensa de alvará licenciamento sanitário e autorização de uso de área pública estendida a toda atividade cultural.

§ 5º Fica o Produtor representante da Roda de Samba como o único responsável pela organização dos expositores.

Art. 5º Não poderá haver cadastramento de Rodas de Samba nas saídas de metrô do Largo do Machado, da Praça Afonso Pena, da Praça Saens Peña, da Praça Antero de Quental e da Praça Nossa Senhora da Paz, assim como, não poderá haver Roda de Samba em locais onde já aconteçam as feirartes de que trata a Lei nº 1.533, de 10 de janeiro de 1990.

Parágrafo único. A SMC e a SEGOVI, em razão de interesse público, não realizarão o cadastro de Rodas de Samba em áreas que venham conlitar com outros eventos ou outras normas que vedem a realização deste tipo de evento na localidade requerida para o cadastramento.

Art. 6º Caso haja interesse público na realização de algum evento em área anteriormente cadastrada para a apresentação de Roda de Samba, esta poderá ser suspensa, desde que o produtor seja comunicado previamente num período não inferior a 10 (dez) dias corridos.

Art. 7º A SMC e a SEGOVI icarão responsáveis por manter o diálogo com os representantes do movimento das Rodas de Samba indicados pela Associação Rede Carioca de Rodas de Samba (Sociedade Civil), de forma a garantir a avaliação periódica do Novo Programa de Desenvolvimento Cultural Rede Carioca de Rodas de Samba.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP icará responsável pela iscalização das Rodas de Samba e pela boa aplicação das regras deste Decreto, podendo se valer, caso entenda necessário, do opinamento da Secretaria Municipal de Cultura para avaliar a suspensão de Roda de Samba, que descumprir as estipulações deste Decreto.

Art. 9º Fica vedada a cobrança de ingressos para o acesso a Rodas de Samba realizadas em áreas públicas.

Art. 10. A SMC, a SEGOVI, a SEOP e o Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária da Secretaria Municipal de Saúde - S/IVISA-RIO disciplinarão, por meio de Resolução Conjunta, as atividades de que trata este Decreto.

Art. 11. Ficam revogados os Decretos Rio nº 43.423, de 17 de julho de 2017, e nº 48.073, de 22 de outubro de 2020, mantendo-se as Rodas de Samba hoje cadastradas até a inalização do novo cadastramento que será realizado, a partir da publicação deste Decreto, pela Secretaria Municipal de Cultura e pela Secretaria de Governo e Integridade Pública.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES