Decreto nº 4.970 de 13/12/2010

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2011 e dá outras providências.

Francisco Bello Galindo Filho, Prefeito Municipal de Cuiabá/MT em exercício, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com a Lei nº 5.355 de 12 de Novembro de 2010, e o disposto no § 1º do art. 213 e art. 221 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado no mês de janeiro de 2011 em Cota Única ou em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo único. A Cota Única de IPTU 2011, dentro do período do parcelamento, conforme o art. 3º deste Decreto será cobrada sem a incidência de juros e multa.

Art. 2º Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma de carnê, com a Cota Única e as parcelas, para os prediais e, enviado para o endereço do contribuinte que constar no Cadastro Imobiliária do Município.

§ 1º As guias para pagamento do IPTU de imóveis territoriais deverão ser retiradas nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou via Internet no site www.cuiaba.mt.gov.br.

§ 2º Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU do seu imóvel predial até 05 (cinco) de março de 2011 deverão retirá-lo na Prefeitura Municipal de Cuiabá, Secretaria Municipal de Finanças, nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou no site www.cuiaba.mt.gov.br, até a data de vencimento para fazer jus aos descontos concedidos e a não cobrança de juros e multa moratórios.

Art. 3º A data de vencimento da Cota Única do IPTU 2011 será o dia 10.03.2011 e a das parcelas será conforme especificado no quadro abaixo:

PARCELA
VENCIMENTO
01
10.03.2011
02
11.04.2011
03
10.05.2011
04
10.06.2011
05
11.07.2011
06
10.08.2011
07
12.09.2011
08
10.10.2011

Art. 4º Será concedido desconto para o pagamento do IPTU 2011, nas seguintes condições:

I - Para pagamento em Cota Única:

a) 20% (vinte por cento) para os contribuintes sem débito de IPTU de qualquer exercício até a data de vencimento da primeira parcela;

b) 10% (dez por cento) para os demais contribuintes.

II - Para pagamento Parcelado:

a) 05% (cinco por cento) para os contribuintes sem débito de IPTU de qualquer exercício até a data de vencimento da primeira parcela.

§ 1º Após 10.03.2011 não será concedido o desconto citado neste artigo para o pagamento da Cota Única do IPTU 2011.

§ 2º Não será concedido desconto no pagamento parcelado para contribuintes com débitos de IPTU.

Art. 5º O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU, poderá requerer revisão até o dia 31.03.2011.

§ 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações, deverá ser protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura, andar térreo do Palácio Alencastro.

§ 2º Se o pedido de revisão for protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo e for julgado procedente, mesmo que parcialmente, será concedido prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificação da decisão, para pagamento a vista com o desconto previsto neste Decreto.

§ 3º Se o pedido de revisão for protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo e for julgado improcedente, será concedido prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificação da decisão, para pagamento sem desconto.

§ 4º O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será conhecido, mas a autoridade competente poderá, de ofício, rever o lançamento com base nas informações prestadas, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificação da decisão de alteração do lançamento, para pagamento sem desconto, sem juros e sem multa.

§ 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, se a autoridade competente não alterar o lançamento, haverá a imediata exigência do Tributo, para pagamento sem desconto, com incidência de juros e multas.

§ 6º Após a decisão do pedido de revisão, o parcelamento de IPTU do exercício em curso será realizado em parcelas mensais e consecutivas, com a primeira parcela a ser paga imediatamente sempre incluindo as vencidas até a data da respectiva decisão e com as demais parcelas vencendo conforme e calendário do exercício.

Art. 6º O prazo para requerer a isenção prevista nos incisos I e II do art. 362 da Lei Complementar nº 043/1997, será de 02.05.2011 até 30.06.2011.

Art. 7º Para a determinação da pontuação para enquadramento do padrão da edificação, serão utilizadas as Tabelas I e II em anexo.

Art. 8º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2011, será utilizado o percentual de 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, apurado através da Planta de Valores Genéricos, aprovada pela Lei nº 5.355 de 12 de novembro de 2010, conforme art. 213, § 1º da Lei Complementar nº 043/1997.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá, 13 de dezembro de 2010.

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

Prefeito Municipal

ANEXO I ANEXO II