Decreto nº 497 DE 22/08/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 ago 2012

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura - COEPAq, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.019, de 24 de julho de 2007,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável de Pesca e Aquicultura - COEPAq é o órgão colegiado instituído pela Lei nº 7.019, de 2007, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq, que tem por finalidade deliberar sobre as normas, ações, diretrizes e formulação das políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável da pesca e da produção aquícola no Estado do Pará.

 

Art. 2º. São atribuições do Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura - COEPAq:

 

I - deliberar sobre as normas que disciplinam o uso dos recursos pesqueiros e o ordenamento da atividade aquícola;

 

II - apresentar à SEPAq propostas a partir das discussões dos problemas pertinentes ao setor pesqueiro e aquícola, e aprovar o Plano Anual de Atividades e o calendário de reuniões, de acordo com a realidade e a necessidade de cada segmento;

 

III - deliberar quanto à inclusão de temas considerados relevantes para os segmentos de pescadores e aquicultores no conteúdo programático do seu Plano Anual de Atividades;

 

IV - manifestar-se, quando solicitado, em casos especiais de inadimplência de projetos de fomento e logística conveniados com o governo do Estado e de descumprimento de obrigações das partes;

 

V - propor à SEPAq a aplicação de recursos orçamentários e sugerir ações no seu Plano de Desenvolvimento Estratégico;

 

VI - mediar os conflitos, apreciar denúncias e possibilitar a apresentação de recursos pelas categorias que se sintam prejudicadas em seus direitos, assim como articular ações integradas de fiscalização de danos à pesca e a aquicultura;

 

VII - propor diretrizes para o planejamento estratégico no processo de desenvolvimento dos setores pesqueiro e aquícola;

 

VIII - compor, por seus Conselheiros, as Câmaras Técnicas para os setores pesqueiro e aquícola, no sentido de apreciar e manifestar-se sobre assuntos e temas relevantes para o desenvolvimento setorial;

 

IX - criar Grupos de Trabalho Temáticos ou Comissões Temporárias para subsidiar as decisões dos conselheiros;

 

X - propor projetos e programas de atendimento ao pescador, ao aquicultor e a todos os atores das cadeias produtivas da pesca e aquicultura;

 

XI - incentivar a organização de eventos e fóruns temáticos para discussão com a sociedade;

 

XII - atuar em atividades que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento, bem como exercer outras atribuições previstas no regimento interno, compatíveis com sua finalidade legal;

 

XIII - aprovar seu regimento interno e suas alterações.

 

Art. 3º. O COEPAq será composto, paritariamente, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, observando a seguinte composição:

 

I - dois representantes, um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades públicas estaduais:

 

a) Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq;

 

b) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

 

c) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

 

d) Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda - SETER;

 

e) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER-Pará;

 

f) Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ;

 

g) Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ.

 

II - dois representantes, titular e suplente, das seguintes entidades da Sociedade Civil:

 

a) organizações da pesca artesanal profissional;

 

b) organizações da pesca amadora e esportiva;

 

c) organizações da indústria pesqueira;

 

d) organizações dos trabalhadores na indústria do pescado;

 

e) organizações da pesca ornamental;

 

f) organizações da aquicultura;

 

g) organizações de ensino e pesquisa.

 

§ 1º O COEPAq será presidido pelo titular da SEPAq, na qualidade de membro nato.

 

§ 2º O COEPAq poderá instituir Câmaras Técnicas, bem como grupos temáticos e comissões temporárias contando, para tanto, com o apoio técnico da SEPAq.

 

§ 3º O COEPAq poderá convidar representantes de órgãos e entidades de outras esferas de governo para compor as Câmaras Técnicas, os grupos temáticos e as comissões temporárias de que trata o § 2º.

 

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COEPAq representantes de outros Poderes, órgãos e entidades públicas e privadas sempre que da pauta constar tema de área de atuação pertinente.

 

§ 5º As organizações da sociedade civil representadas no Conselho serão escolhidas mediante convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo titular da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq.

 

§ 6º Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que compõem o COEPAq.

 

§ 7º Os representantes de que tratam os incisos I e II deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado e empossados mediante a subscrição de termo de posse na primeira reunião do Conselho, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto.

 

§ 8º O mandato dos membros do COEPAQ será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução por igual período.

 

Art. 4º. A participação nas atividades do COEPAq, nas Câmaras Técnicas, nos grupos temáticos e comissões será considerada função pública relevante, não cabendo qualquer forma de remuneração.

 

Art. 5º. O regimento interno e suas alterações serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

 

Art. 6º. A convocação para as reuniões do Conselho será feita pelo Presidente mediante ofício-convite.

 

Parágrafo único. A primeira reunião do Conselho será destinada para a posse dos Conselheiros e para a discussão e aprovação do regimento interno.

 

Art. 7º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente em periodicidade definida em seu regimento interno e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente ou a partir de proposição de 1/3 (um terço) de sua composição, formulada por escrito e endereçada ao Presidente, com a antecedência mínima de 48 horas da reunião requerida.

 

§ 1º Para iniciar as reuniões do Conselho o número de participantes deverá ser em primeira convocação de 50% (cinquenta por cento) mais um e em segunda convocação de no mínimo 1/3 (um terço) de seus integrantes.

 

§ 2º É obrigatório o comparecimento dos membros às reuniões do Conselho, sendo que o não comparecimento injustificado a três reuniões consecutivas importará o pedido de substituição do Conselheiro.

 

§ 3º O Presidente indicará seu substituto em caso de ausências e impedimentos.

 

§ 4º O Secretário Executivo será indicado pelo Presidente do Conselho.

 

§ 5º Cada membro do Conselho terá direito a voz e voto, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

 

§ 6º Cada instituição membro será autônoma na avaliação do desempenho de seus representantes no Conselho, podendo substituí-los, a qualquer tempo, por meio de nova indicação.

 

§ 7º O COEPAq aprovará o calendário anual de reuniões ordinárias apresentado pela Secretaria Executiva.

 

§ 8º Todas as reuniões do Conselho serão registradas em ata a ser aprovada e assinada pelos participantes na reunião subsequente.

 

§ 9º O COEPAq deliberará mediante resoluções, por maioria simples os presentes.

 

Art. 8º. As despesas com o funcionamento do COEPAq correrão por conta dos recursos consignados no orçamento da SEPAq.

 

§ 1º O Presidente dotará a Secretaria Executiva do Conselho de apoio, com servidores designados para essa função nos quadros da SEPAq.

 

§ 2º À SEPAq caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COEPAq, de sua Secretaria Executiva e suas Câmaras Técnicas, grupos temáticos e comissões.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de agosto de 2012.

 

SIMÃO JATENE

Governador do Estado