Decreto nº 49.673 de 06/06/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2005

Estabelece normas para o controle e fiscalização do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º É vedado o transporte de produtos e subprodutos florestais de madeira de origem nativa no Estado de São Paulo desacompanhados da respectiva Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF, expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nos termos estabelecidos no art. 46, parágrafo único, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no art. 32, parágrafo único, do Decreto federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e na Portaria IBAMA nº 44-N, de 6 de abril de 1993 e respectivas alterações.

Parágrafo único. Para os fins deste decreto, nos termos da Portaria IBAMA nº 44-N, de 6 de abril de 1993, considera-se:

1. produto florestal: madeira em toras; toretes; postes não imunizados; escoramentos; palanques roliços; dormentes nas fases de extração/fornecimento; mourões ou moirões; achas e lascas; pranchões desdobrados com moto-serra; lenha;

2. subproduto florestal: madeira nativa serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, chapas de fibra, desfolhada, faqueada e contraplacada.

Art. 2º A Polícia Militar Rodoviária bem como as autoridades fazendárias, estaduais, poderão cooperar com os órgãos de fiscalização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e a Polícia Militar Ambiental na fiscalização de veículos transportadores de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, de modo a que somente seja permitido o trânsito, no território paulista, de produtos e subprodutos devidamente acompanhados da respectiva Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF, expedida pelo IBAMA.

Art. 3º Os produtos e subprodutos de madeira nativa desacompanhados da documentação pertinente, bem como o veículo utilizado para o seu transporte, devem ser apreendidos, de acordo com o disposto no inciso IV, do art. 72 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, e no art. 2º, inciso IV do Decreto federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, sendo lavrado o respectivo auto de apreensão.

Art. 4º O descumprimento das exigências fixadas no presente decreto sujeitará o infrator, além da apreensão de que trata o artigo anterior, às demais penalidades previstas no art. 72 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, inclusive multa, nos termos do art. 32 do Decreto federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, lavrando-se o respectivo auto de infração.

Parágrafo único. O auto de infração e imposição de penalidade inaugura o procedimento administrativo sancionatório, no qual deverá ser assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º Constatada infração administrativa ambiental, deverá ser encaminhada comunicação ao Ministério Público, com vista à adoção dos procedimentos cabíveis, em face do que estabelece o art. 46, parágrafo único, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais e industriais utilizadores de produtos e subprodutos florestais de madeira de origem nativa em seu processo produtivo, deverão manter em arquivo cópia dos documentos referidos no art. 1º deste decreto, para a comprovação de sua procedência legal.

Art. 7º No licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que utilizem produtos e subprodutos florestais de madeira de origem nativa em seu processo produtivo, deverá ser exigida, como condicionante ambiental, na emissão e na renovação da Licença de Operação - LO, a apresentação, pelo empreendedor, de relatórios específicos e periódicos relativos às espécies e quantidades de madeira nativa utilizada, devidamente acompanhados das respectivas autorizações ou licenças ambientais de transporte e armazenamento.

Parágrafo único. A apresentação de relatórios em procedimento de licenciamento ambiental não substitui nem afasta as obrigações estabelecidas no âmbito do controle de competência do IBAMA.

Art. 8º O Secretário do Meio Ambiente poderá editar normas complementares para a aplicação das disposições do presente decreto, bem como firmar instrumentos adequados com as Secretarias da Fazenda e da Segurança Pública, objetivando a cooperação técnica de seus agentes na implementação das medidas ora veiculadas.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2005

GERALDO ALCKMIN

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2005.