Decreto nº 49668 DE 30/10/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 out 2020

Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

(Revogado pelo Decreto Nº 51790 DE 16/11/2021):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o monitoramento contínuo dos indicadores epidemiológicos relacionados à pandemia no âmbito do Estado de Pernambuco, com o estabelecimento de diversos protocolos setoriais e regras sanitárias de observância obrigatória para a retomada gradual de atividades sociais e econômicas;

Considerando a necessidade de promover a compatibilização das medidas restritivas temporárias editadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus com o Plano Estadual de Convivência com a Covid-19,

Decreta:

Art. 1º A partir do dia 1º de novembro de 2020, os municípios em todo o Estado de Pernambuco ascendem à Etapa 11 do Plano de Convivência das Atividades Econômicas com a Covid-19.

Art. 2º Os arts. 11 , 13 e 18 do Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. .....

.....

§ 4º-A. Fica autorizada em todo o Estado de Pernambuco a realização de eventos coorporativos e institucionais de que trata o § 4º com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (NR)

.....

§ 5º-A. Fica autorizada em todo o Estado de Pernambuco a realização de eventos sociais de que trata o § 5º, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (NR)

.....

Art. 13. .....

.....

§ 8-A. Ficam autorizadas em todo o Estado de Pernambuco as atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura de que trata o § 8º, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (NR)

§ 9º Fica autorizada em todo o Estado de Pernambuco a retomada das atividades dos parques de diversão, temáticos e similares, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (NR)

.....

Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nas escolas e demais instituições de educação básica, públicas ou privadas, em todo o Estado de Pernambuco, até 09 de novembro de 2020. (NR)

.....

§ 12. A partir de 10 de novembro de 2020, fica permitida a retomada do Ensino Fundamental pelas escolas e demais instituições das redes privadas de educação básica, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes. (AC)

§ 13. A partir de 24 de novembro de 2020, fica permitida a retomada da Educação Infantil pelas escolas e demais instituições das redes privadas de educação básica, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria de Educação e Esportes (AC)

.....".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo suas disposições serem prorrogadas ou revogadas caso as recomendações e normas sanitárias assim o exijam.

Art. 4º Revoga-se o Anexo VI do Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO