Decreto nº 49.611 de 23/05/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mai 2005

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 44 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 44 (TELECOMUNICAÇÕES - "CALL CENTER") - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112):

I - serviços de atendimento ao consumidor;

II - televendas;

III - agendamento de visitas;

IV - pesquisa de mercado;

V - cobrança;

VI - "help desk";

VII - retenção de clientes.

§ 1º - Para fruição do benefício previsto neste artigo, a empresa de "call center" deverá ser previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.". (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2005

GERALDO ALCKMIN

EDUARDO GUARDIA

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ARNALDO MADEIRA

SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL

Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 2005.