Decreto nº 49.567 de 25/04/2005
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 abr 2005
Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização do 21o Congresso de Gestão e Feira Internacional de Negócios em Supermercados, a ser realizado no período de 9 a 12 de maio de 2005, no pavilhão de exposições do Expo Center Norte, em São Paulo - SP, observados os dias correspondentes ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único - Estão excluídas do disposto no "caput" as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 2º Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I - em relação aos negócios fi rmados durante o evento, o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento em 3 (três) vias, entregando a 3ª via ao comprador da mercadoria;
b) apresentar ao fisco, observado o disposto no artigo 3º, 2 (duas) vias de cada pedido de fornecimento, com retenção de uma via e devolução da outra com aposição de visto fiscal;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 30 (trinta) de maio de 2005;
II - na emissão da Nota Fiscal, deverá ser incluída no campo "Observações" a expressão: "Operação com base no Decreto no (...), de (...) de (...) de 2005, conforme comprovante anexo à via fixa desta Nota";
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro de Registro de Saídas, indicando no campo "Observações" o número deste decreto;
IV - estornar o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas em decorrência do evento no livro Registro de Apuração do ICMS do mês de maio de 2005 (código 008) e debitar o mesmo valor no mês subseqüente (código 002), informando esses lançamentos nas correspondentes Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em ambos os casos, fazendo referência a este decreto.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde os contribuintes deverão cumprir o disposto no inciso I do artigo 2º e, ao final do evento, apresentar relação de todos os negócios firmados nas condições deste decreto, com valor unitário de cada operação e o ICMS correspondente bem como as respectivas totalizações.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de abril de 2005.