Decreto nº 4.956 de 24/06/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 jun 2009
Institui o Projeto de Introdução do Componente Florestal nos Sistemas Típicos de Produção Agropecuária do Estado do Paraná.
(Revogado pelo Decreto Nº 4168 DE 04/03/2020):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Projeto de Introdução do Componente Florestal nos Sistemas Típicos de Produção Agropecuária do Estado do Paraná, objetivando a promoção de qualidade de vida e renda à Agricultura Familiar, através dos cultivos florestais, em áreas prioritárias de atuação sob a coordenação de NIVALDO PASSOS KRUGER, Assessor Especial do Governador, com atribuição de coordenar projeto de reflorestamento no Estado do Paraná.
Art. 2º Fica instituído, sob a mesma coordenação, o Comitê Assessor de Representantes, unidade de apoio ao Projeto, composto por representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
II - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;
III - Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/PR; e
IV - do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
§ 1º O Coordenador do Projeto poderá formalizar a inclusão no referido Comitê de outros representantes de Instituições envolvidas com o Projeto.
§ 2º O Comitê terá prazo de duração limitado ao período de execução do referido Projeto.
Art. 3º O Comitê Assessor de Representantes compete:
I - aprovar as diretrizes anuais do Projeto;
II - analisar, propor sugestões e aprovar o Plano Operativo Anual do Projeto;
III - apoiar o Gerente da Unidade de Gerenciamento do Projeto no desempenho de suas funções;
IV - promover a articulação do Projeto com as unidades executoras que representa e com os demais setores representativos da Sociedade Paranaense;
V - participar do acompanhamento da execução do Projeto na sua área de atuação, visando assegurar a correção das ações implantadas e propondo eventuais ajustes que se façam necessários; e
VI - auxiliar a Unidade de Gerenciamento do Projeto na tomada de decisão sobre propostas apresentadas pelas instâncias descentralizadas.
Art. 4º Fica criada a nível de assessoramento, a Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP.
§ 1º As atribuições, responsabilidades e organização da unidade referida no caput deste artigo será detalhada no respectivo Regimento Interno da UGP, a ser aprovado por ato próprio do Comitê de Assessor de Representantes.
§ 2º A UGP terá duração limitada ao período definido pela Política de Desenvolvimento do Estado do Paraná - PDE, consoante ao prazo de execução dos trabalhos e avaliação final do Projeto.
§ 3º O estabelecimento de acordos com agências de crédito nacionais ou internacionais, com vistas ao apoio financeiro às ações do projeto, poderá implicar na prorrogação do prazo definido no § 2º deste artigo.
Art. 5º A designação dos Gerentes da UGP, dos responsáveis pelos componentes do Projeto e dos demais responsáveis setoriais será efetivada por ato do Coordenador do Projeto.
Art. 6º A Coordenação de Desenvolvimento Governamental - CDG, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, tem por atribuição o assessoramento, acompanhamento e avaliação do Projeto, visando assegurar a coerência técnica e operacional durante a execução do mesmo.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
VALTER BIANCHINI,
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
LYGIA LUMINA PUPATTO,
Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil
ENIO JOSÉ VERRI,
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES,
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos