Decreto nº 49542 DE 09/10/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 out 2020

Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

(Revogado pelo Decreto Nº 51790 DE 16/11/2021):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o monitoramento contínuo dos indicadores epidemiológicos relacionados à pandemia no âmbito do Estado de Pernambuco, com o estabelecimento de diversos protocolos setoriais e regras sanitárias de observância obrigatória para a retomada gradual de atividades sociais e econômicas;

Considerando a necessidade de promover a compatibilização das medidas restritivas temporárias editadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus com o atual estágio do Plano Estadual de Convivência com a Covid-19,

Decreta:

Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.13. .....

.....

§ 8º Permanecem autorizadas as atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 100 (cem) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (NR)

§ 8-A. A partir de 12 de outubro de 2020, nos Municípios indicados no Anexo VI, autorizam-se as atividades culturais de cinema, teatro e demais eventos de cultura de que trata o § 8º, com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do ambiente e no máximo 300 (trezentas) pessoas. (AC)

§ 9º A partir de 12 de outubro de 2020, nos Municípios indicados no Anexo VI, fica autorizada a retomada das atividades dos parques de diversão, temáticos e similares, observadas as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)

....."

Art. 2º Fica acrescido o Anexo VI ao Decreto nº 49.055, de 2020, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO

ANEXO VI DO DECRETO Nº 49.055 (AC)

I - GERES  
ABREU E LIMA
ARAÇOIABA
CABO DE SANTO AGOSTINHO
CAMARAGIBE
CHÃ DE ALEGRIA
CHÃ GRANDE
FERNANDO DE NORONHA
GLÓRIA DO GOITÁ
IGARASSU
ILHA DE ITAMARACÁ
IPOJUCA
ITAPISSUMA
JABOATÃO DOS GUARARAPES
MORENO
OLINDA
PAULISTA
POMBOS
RECIFE
SÃO LOURENÇO DA MATA
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
II - GERES  
BOM JARDIM
BUENOS AIRES
CARPINA
CASINHAS
CUMARU
FEIRA NOVA
JOÃO ALFREDO
LAGOA DE ITAENGA
LAGOA DO CARRO
LIMOEIRO
MACHADOS
NAZARÉ DA MATA
OROBÓ
PASSIRA
PAUDALHO
SALGADINHO
SURUBIM
TRACUNHAÉM
VERTENTE DO LÉRIO
VICÊNCIA
III - GERES  
ÁGUA PRETA
AMARAJI
BARREIROS
BELÉM DE MARIA
CATENDE
CORTÊS
ESCADA
GAMELEIRA
JAQUEIRA
JOAQUIM NABUCO
LAGOA DOS GATOS
MARAIAL
PALMARES
PRIMAVERA
QUIPAPÁ
RIBEIRÃO
RIO FORMOSO
SÃO BENEDITO DO SUL
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
SIRINHAÉM
TAMANDARÉ
XEXÉU
IV - GERES  
AGRESTINA
ALAGOINHA
ALTINHO
BARRA DE GUABIRABA
BELO JARDIM
BEZERROS
BONITO
BREJO DA MADRE DE DEUS
CACHOEIRINHA
CAMOCIM SÃO FÉLIX
CARUARU
CUPIRA
FREI MIGUELINHO
GRAVATÁ
IBIRAJUBA
JATAÚBA
JUREMA
PANELAS
PESQUEIRA
POÇÃO
RIACHO DAS ALMAS
SAIRÉ
SANHARÓ
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ
SÃO BENTO DO UNA
SÃO CAITANO
SÃO JOAQUIM DO MONTE
TACAIMBÓ
TAQUARITINGA DO NORTE
TORITAMA
VERTENTES
XII - GERES  
ALIANÇA
CAMUTANGA
CONDADO
FERREIROS
GOIANA
ITAMBÉ
ITAQUITINGA
MACAPARANA
SÃO VICENTE FERRER
TIMBAÚBA

"