Decreto nº 4954-R DE 19/08/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 ago 2021

Regulamenta o Fundo de Apoio Rural - FAR, instituído pela Lei 11.300, de 26 de maio de 2021, destinado a prover recursos para garantir o acesso facilitado ao crédito, por meio de financiamentos para produtores rurais dos Municípios atingidos por desastres naturais e intempéries climáticas do Estado do Espírito Santo.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III da Constituição Estadual, em conformidade com as informações constantes do processo nº 2.021-RDFJB.

Decreta:

CAPÍTULO I - DOS FUNDAMENTOS, DIRETRIZES E FINALIDADES

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes aplicáveis ao Fundo de Apoio Rural - FAR, instituído pela Lei nº 11.300 , de 26 de maio de 2021, e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º O Fundo de Apoio Rural - FAR tem por finalidade prover recursos para garantir o acesso facilitado ao crédito, por meio de financiamentos para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, dos Municípios do Estado do Espírito Santo atingidos por desastres naturais e intempéries climáticas.

Art. 3º Os financiamentos de que tratam o Fundo de Apoio Rural - FAR serão destinados exclusivamente para os beneficiários que:

I - tenham propriedade rural localizada em Município comprovadamente atingido por desastres naturais e intempéries climáticas, declarado por ato de autoridade competente no âmbito municipal ou estadual; e

II - cuja propriedade rural tenha sido diretamente atingida pela situação descrita no caput, mediante comprovação através de laudo técnico emitido por profissional habilitado integrante da Administração Pública.

Parágrafo único. O laudo técnico previsto no inciso II deste artigo deverá ser emitido por Engenheiro Agrônomo, Técnico Agrícola ou outro profissional com atribuição para tanto no conselho profissional respectivo, contendo as seguintes informações mínimas:

I - identificação do proprietário do imóvel;

II - identificação da propriedade rural: área, localização com croqui e coordenadas geodésica, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR e/ou documento oficial de registro do imóvel;

III - objetivo do laudo técnico;

IV - descrição de vistoria;

V - caracterização das benfeitorias produtivas e não produtivas;

VI - descrição dos danos causados às benfeitorias com comprovação por imagem;

VII - data e/ou período de sinistro;

VIII - estimativa de custo dos prejuízos causados com memorial de cálculo;

IX - identificação do funcionário público responsável pelo laudo, habilitado com registro em Conselho de Classe, matrícula, cargo e identificação junto ao órgão ou ente; e

X - data da elaboração do laudo com assinatura.

Art. 4º A concessão dos financiamentos de que trata o Fundo de Apoio Rural - FAR será concedida pelo Agente Financeiro e Operador do Fundo considerando às exigências legais mínimas, e as condições econômico-financeiras dos beneficiários do Fundo, observando-se as seguintes disposições gerais:

I - adotar procedimentos simplificados e desburocratizados na concessão e acompanhamento dos financiamentos; e

II - conceder prazos alongados, com saldo devedor corrigido pelo indexador SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia estabelecida pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central, sem incidência de juros.

CAPÍTULO II - DO AGENTE FINANCEIRO E OPERADOR

Art. 5º O Agente Financeiro e Operador do Fundo de Apoio Rural - FAR será o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, competindo-lhe:

I - prestar os serviços técnicos necessários à operacionalização do Fundo, incluindo a captação, análise de propostas, aprovação, contratação de financiamentos e o acompanhamento, quando couber;

II - encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, mensalmente, relatório com solicitações de despesas a serem pagas ou ressarcidas, conforme art. 9º deste Decreto;

III - liberar os recursos e efetuar a cobrança administrativa e judicial dos créditos do Fundo, atuando como seu mandatário;

IV - informar de forma analítica, à SEFAZ, até o décimo dia útil do mês subsequente, os montantes dos créditos a receber (segregado em curto e longo prazo), dos créditos recebidos e baixados, e das atualizações monetárias, por contrato, referentes ao mês anterior;

V - encaminhar à SEFAZ, até o décimo dia útil do mês subsequente, a relação ordenada dos contratos de financiamentos celebrados e pendentes de liberação, contendo, no mínimo: número do contrato, identificação do beneficiário, valor financiado por contrato, número de prestações e saldo atualizado por contrato;

VI - representar judicialmente e extrajudicialmente o Fundo;

VII - elaborar anualmente propostas de diretrizes para aplicação de recursos do Fundo, a serem submetidas à SEFAZ;

VIII - elaborar e aprovar normas e procedimentos operacionais para aplicação dos recursos do Fundo, obedecidos os critérios da legislação do Fundo;

IX - elaborar propostas de linhas de financiamento com recursos do Fundo a serem aprovadas pela Diretoria Executiva do BANDES;

X - apresentar relatório anual com os resultados alcançados pelo Fundo quanto aos aspectos financeiros e operacionais, para avaliação de eficiência pela SEFAZ;

XI - representar o Fundo na formalização dos contratos e instrumentos de apoio financeiro;

XII - realizar os procedimentos para cobrança extrajudicial e judicial dos créditos do Fundo;

XIII - propor regras de renegociação e realizar os procedimentos de renegociação de dívidas;

XIV - receber prestações, rendimentos ou quaisquer valores devidos ao Fundo, depositando-os na conta bancária vinculada ao Fundo de que trata o art. 6º deste Decreto;

XV - exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos todos os direitos inerentes ao patrimônio e às atividades do Fundo, com observância do previsto neste Regulamento, praticando todos os atos necessários a assegurar a defesa dos direitos do Fundo, judicial ou extrajudicialmente;

XVI - manter à disposição da SEFAZ informações sobre demandas judiciais que envolvam o Fundo; e

XVII - cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Regulamento e quaisquer outros instrumentos relativos ao Fundo e da legislação em vigor.

Art. 6º Fica o BANDES autorizado a realizar as operações e a praticar todos os atos relacionados com o objetivo do Fundo, devendo abrir conta bancária sob sua titularidade para movimentar os recursos inerentes ao Fundo, para fins de atendimento do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.300, de 2021, observado este Regulamento.

Art. 7º O BANDES receberá, pelos serviços de gestão dos recursos, administração e operacionalização do Fundo, taxa de administração de 0,5%(zero vírgula cinco por cento) ao mês, apurada sobre o Patrimônio Líquido do Fundo do mês anterior.

CAPÍTULO III - DA SECRETARIA DA FAZENDA

Art. 8º O Fundo de Apoio Rural - FAR é uma unidade orçamentária vinculada à SEFAZ, a quem caberá:

I - realizar o acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo mantendo controle contábil, inclusive para fins de prestação de contas anual do Fundo, juntamente aos demais órgãos fiscalizadores;

II - aprovar anualmente as propostas de diretrizes para aplicação de recursos do Fundo;

III - aprovar o relatório anual apresentado pelo Agente Financeiro e Operador com os resultados alcançados pelo Fundo, quanto aos aspectos financeiros e operacionais;

IV - designar representante e contador para fins de representação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;

V - realizar, com base no valor estipulado em termo de repasse firmado entre o Governo do Estado e o BANDES, em classificação orçamentária de concessão de empréstimos e financiamentos, a transferência à referida instituição financeira dos recursos necessários para suportar os financiamentos a serem concedidos aos beneficiários, considerando a adoção de normas peculiares de aplicação conferida nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VI - efetuar o pagamento da taxa de administração, bem como o pagamento ou ressarcimento de demais despesas do Fundo; e

VII - fiscalizar a liberação de recursos pelo BANDES aos beneficiários e o desempenho das atribuições do BANDES previstas no art. 5º.

CAPÍTULO IV - DOS ENCARGOS E DESPESAS DO FUNDO DE APOIO RURAL - FAR

Art. 9º Constituirão encargos do Fundo a serem pagos ou ressarcidos pela SEFAZ, nos termos do art. 8º, inciso VI deste Decreto, ao BANDES, as seguintes despesas:

I - taxa de administração devida ao Agente Financeiro e Operador;

II - taxas que recaiam ou vierem a recair sobre bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio do Fundo;

III - honorários e despesas de consultorias, perícias e avaliações de interesse do Fundo;

IV - honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, judicial ou extrajudicialmente, inclusive o valor de condenação eventualmente imputada ao Fundo; e

V - despesas relativas aos bens ou direitos integrantes do patrimônio do Fundo.

CAPÍTULO V - DA CONTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Art. 10. A execução orçamentária e financeira dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo, bem como o controle patrimonial dos créditos a receber, ocorrerão na forma disposta neste capítulo.

§ 1º Os registros no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES inerentes à nota de empenho, nota de liquidação, programação de desembolso e ordem bancária, serão realizados, pela SEFAZ, com base no termo de repasse de que trata o inciso V do art. 8º, bem como nas solicitações encaminhadas pelo BANDES nos termos do inciso II do art. 5º deste Decreto, conforme o caso.

§ 2º Para cada termo de repasse e solicitação de que trata o § 1º deste artigo, será emitida Nota de Empenho tendo como credor o BANDES.

§ 3º A contabilidade do Fundo manterá registros sintéticos dos créditos a receber inerentes aos financiamentos concedidos tomando por base as informações encaminhadas pelo BANDES.

§ 4º As prestações pagas pelos beneficiários dos contratos de financiamentos e os rendimentos e demais receitas do Fundo serão depositados e mantidos na conta especial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei Estadual nº 11.300, de 2021, sendo demonstradas no SIGEFES por meio de registros de natureza patrimonial, não implicando registro de receita orçamentária quando creditadas à referida conta especial, salvo em caso de extinção do Fundo.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os casos omissos neste Decreto serão solucionados pela SEFAZ, que poderá editar Portarias, no exercício de sua competência regulamentar.

Art. 12. O Fundo de Apoio Rural - FAR possui prazo de duração indeterminado.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de agosto de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado