Decreto nº 4951 DE 12/01/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 2004

Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil, e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, países membros da Comunidade Andina, de 18 de dezembro de 2003.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 11 de agosto de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil, e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, países membros da Comunidade Andina, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 3.138, de 16 de agosto de 1999; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, países membros da Comunidade Andina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 18 de dezembro de 2003, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil, e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, países membros da Comunidade Andina,

Decreta:

Art. 1º O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil, e da República da Colômbia, República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, países membros da Comunidade Andina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39 ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU E DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Décimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela - Países-Membros da Comunidade Andina - e a República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA O Acordo de Complementação Econômica, assinado em 25 de agosto de 2003, entre o Peru e a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, pelo qual se estabelece uma zona de livre comércio.

TENDO EM VISTA O Acordo de Complementação Econômica nº 59, assinado em 16 de dezembro de 2003, entre a Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, e a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, pelo qual se estabelece uma zona de livre comércio.

TENDO EM VISTA A Ata de Reunião de Ministros MERCOSUL-Comunidade Andina, realizada em Montevidéu, nos dias 14 e 15 de dezembro de 2003, que em seu parágrafo quinto dispõe prorrogar até 30 de junho de 2004 a vigência dos seguintes

Acordos, assinados no âmbito da ALADI: Acordos de Alcance Parcial de Renegociação nºs 18, 21, 23 e 25, Acordos de Alcance Parcial Comerciais nºs 5 e 13 e Acordos de Complementação Econômica nºs 28, 30, 39 e 48.

Considerando que é necessário preservar as correntes de comércio existentes até a efetiva entrada em vigor dos mencionados Acordos,

Convêm em:

Artigo 1º Prorrogar de 1º de janeiro de 2004 até 30 de junho de 2004 a vigência do Acordo de Complementação Econômica nº 39 e das preferências pactuadas entre seus signatários.

Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente, na data em que tenha sido incorporado por cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tais efeitos as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, conforme suas legislações até que sejam cumpridos os trâmites para sua entrada em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Colômbia:

CLAUDIA TURBAY QUINTERO

Pelo Governo da República do Equador:

LEONARDO CAMÓN EGUIGUREN

Pelo Governo da República do Peru:

WILLIAM BELAVAN MC BRIDE

Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela:

NANCY UNDA

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

BERNARDO PERICÁS NETO