Decreto nº 49509 DE 01/10/2021
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 04 out 2021
Cria o Polo Comercial Atacadista e Varejista de Jardim América, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a existência, há mais de dez anos, de grande concentração de lojas de comércio atacadista e varejista de cestas básicas de gêneros alimentícios, bebidas e outros produtos na Rua Jornalista Geraldo Rocha e logradouros transversais, no trecho compreendido entre a Rodovia Presidente Dutra e a Rua Cristiano Machado, no bairro do Jardim América;
Considerando a conveniência e oportunidade de reconhecer e disciplinar o Polo comercial acima referido, de modo que os seus benefícios de natureza econômica, especialmente no que concerne a geração de empregos e renda, se harmonizem com os interesses da vizinhança e da cidade;
Considerando a necessidade de promover a articulação entre diversos órgãos do Município e organizações da sociedade civil para definir providências e medidas aptas a promover o desenvolvimento sustentado da referida região e outras,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Polo Comercial Atacadista e Varejista de Jardim América, compreendendo os seguintes logradouros:
I - Rua Jornalista Geraldo Rocha, no trecho compreendido entre a Rodovia Presidente Dutra e a Rua Cristiano Machado;
II - Rua General Corrêa e Castro, no trecho compreendido entre a Rua Ministro Artur Costa e a Rua Professor França Amaral;
III - Rua Cari Leví, no trecho compreendido entre a Rua Ministro Artur Costa e a Rua Professor França Amaral;
IV - Rua Plínio Barreto, no trecho compreendido entre a Rua Ministro Artur Costa e a Rua General Magalhães Barata;
V - Rua Jorge Lacerda, no trecho compreendido entre a Rua Ministro Artur Costa e a Rua General Magalhães Barata;
VI - Rua Franz Schubert, no trecho compreendido entre a Rua Ministro Artur Costa e a Rua Jornalista Geraldo Rocha.
Art. 2º Fica criado Grupo de Trabalho, integrado pelos órgãos abaixo relacionados, para estudar, discutir e propor medidas pertinentes ao incentivo, disciplinamento e sustentabilidade do Polo Comercial Atacadista e Varejista de Jardim América:
I - Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública - SEGOVI;
II - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação - SMDEIS;
IV - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SMPU;
V - Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP;
VI - Secretaria Municipal de Conservação - SECONSERVA;
VII - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO.
Art. 3º As propostas do Grupo de Trabalho de que trata o art. 2º visarão, entre outros objetivos, a garantir e aperfeiçoar:
I - as condições de acesso e circulação de pedestres e veículos;
II - o ordenamento urbano;
III - o desenvolvimento econômico da região;
IV - a sinalização indicativa de acesso ao polo;
V - a valorização estética dos logradouros;
VI - a repressão ao comércio ambulante irregular;
VII - a limpeza dos logradouros públicos;
VIII - o bom desempenho das funções urbanas em geral na região.
Art. 4º O licenciamento de estabelecimentos no Polo Comercial Atacadista e Varejista de Jardim América observará, em qualquer caso, a legislação de uso e ocupação do solo do Município, notadamente as normas previstas no Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.
Art. 5º Fica permitida a exposição de mercadorias na calçada em frente aos estabelecimentos compreendidos no interior do Polo Comercial Atacadista e Varejista de Jardim América, observadas as seguintes condições:
I - exposição somente em calçada que apresentar largura mínima de cinco metros (5 m);
II - exposição de mercadorias limitada a faixa de calçada com largura máxima de dois metros (2 m), medida obrigatoriamente a partir da linha da fachada do estabelecimento;
III - vedação de qualquer exposição, sinalização ou ocupação fora da área definida no inciso II;
IV - vedação de qualquer exposição em área de calçada em frente a outro estabelecimento ou imóvel;
V - observância de distanciamento mínimo de um metro (1 m) entre as mercadorias expostas e quaisquer acessos de garagens;
VI - manutenção do nível da calçada, vedada a colocação de ressaltos, estrados, deques e quaisquer estruturas que não se destinem estritamente a acomodar mercadorias;
VII - desocupação completa e limpeza da calçada ao término da atividade diária;
VIII - limpeza de toda a área de calçada em frente ao estabelecimento durante o horário de funcionamento;
IX - cumprimento prévio das formalidades de licenciamento do estabelecimento, por meio de concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento ou Alvará de Autorização Especial;
X - exposição exclusiva de mercadorias relativas a atividades incluídas no alvará.
§ 1º Considera-se calçada, para os fins deste Decreto, a faixa do logradouro público destinada precipuamente ao trânsito de pedestres, compreendendo áreas públicas propriamente ditas e quaisquer áreas particulares de afastamento ou recuo desprovidas de construção ou delimitação por muro, mureta, grade ou outra estrutura permanente.
§ 2º Fica dispensada de autorização formal por parte do Município a exposição de mercadorias prevista no caput, devendo o estabelecimento atender em qualquer caso, às condições indicadas nos incisos I a X.
Art. 6º Ficam vedadas nas calçadas do Polo Comercial Atacadista e Varejista de Jardim América:
I - práticas que ensejem a emissão de ruídos, a formação de aglomerações e a geração de incômodos de qualquer natureza à vizinhança;
II - atividades musicais e emissões sonoras ou visuais em geral;
III - quaisquer práticas desvinculadas da finalidade descrita no art. 5º.
Art. 7º O descumprimento das normas previstas neste Decreto sujeitará os infratores às sanções administrativas cabíveis, notadamente a aplicação de multas, a interdição, a apreensão de mercadorias e equipamentos e a cassação do alvará.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES