Decreto nº 4950-R DE 17/08/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 ago 2021
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no processo e-Docs 2021-L8ZV8;
Decreta:
Art. 1º O dispositivo abaixo relacionado do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1.240. [.....]
[.....]
III - o contribuinte com parcelamento em curso durante a vigência do Programa que se enquadre nas regras de adesão deste poderá solicitar a rescisão voluntária de parcelamento, incentivado ou não, com parcelas em atraso ou não, hipótese em que o débito será inscrito em dívida ativa ou averbada a CDA, devendo, ainda, o ingresso no Programa ser efetuado durante o período de que trata o caput, I, observado o seguinte:
[.....]
V - em relação aos autos de infração lavrados, cujo valor lançado esteja sujeito à aplicação da retroativade benigna, o débito fiscal será calculado com a aplicação cumulativa da retroatividade benigna e dos benefícios do Programa, devendo o contribuinte:
a) requerer o ingresso na forma do inciso I, "c", conforme formulário disponível no enderço www.sefaz.es.gov.br;
b) apresentar o demonstrativo dos cálculos da redução dos débitos que pretende quitar; e
c) solicitar emissão do DUA e efetuar o pagamento, considerando o valor do débito fiscal calculado na forma da alínea "b".
Parágrafo único. O pagamento efetuado nos termos do inciso V deverá ser homologado, em caráter definitivo, pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, na forma estabelecida pelo art. 4º, III, "d", da Lei nº 10.370, de 2015, observado o seguinte:
I - caso o valor pago seja insuficiente para a quitação do débito, a Turma de Julgamento fará constar o fato na Resolução e intimará o contribuinte para recolhimento da parte remanescente do débito, que deverá ser calculado nos termos e condições da legislação vigente à época do pagamento da parte remanescente;
II - caso o valor pago seja maior que o devido, a Turma de Julgamento fará constar o fato na Resolução, autorizando a restituição do valor excedente na forma prevista neste Regulamento; e
III - a data de referência para cálculo da homologação com os benefícios do Programa será a data do pagamento do DUA.
[.....]" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2021.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de agosto de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado