Decreto nº 4949 DE 02/10/2025
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 out 2025
Altera dispositivos do Decreto Nº 2150/2006, que dispõe sobre os procedimentos relativos à avaliação, à base de cálculo e ao controle do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.150, de 4 de abril de 2006, que dispõe sobre os procedimentos relativos à avaliação, à base de cálculo e ao controle do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O contribuinte deverá apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o vencimento do prazo para pagamento do imposto, Declaração de Bens e Direitos, conforme modelo a ser instituído em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, contendo a totalidade dos bens e direitos transmitidos, atribuindo individualmente os respectivos valores, acompanhada dos seguintes documentos:
...........................................
§ 1º A declaração a que se refere o caput deste artigo será atribuída à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária - CERAT de circunscrição, conforme a seguinte ordem:
I - do município, neste Estado, onde se processar judicialmente o inventário, o arrolamento, o alvará ou a partilha de bens da sociedade conjugal ou da união estável;
II - do município, neste Estado, onde estiver situado o imóvel transmitido;
III - ....................................
a) do domicílio do donatário, quando este for domiciliado no Estado;
b) do domicílio do doador, quando este for domiciliado no Estado e o donatário tiver residência ou domicílio em outra unidade da federação;
c) do domicílio do de cujus, quando este for domiciliado no Estado.
§ 1º-A Ressalvado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo, havendo mais de um bem imóvel localizado neste Estado, situados em diferentes municípios, a declaração referida no caput deste artigo será atribuída à CERAT de localização do imóvel de maior valor, ainda que o inventário, arrolamento ou partilha tramite em outra unidade da Federação.
§ 1º-B O disposto no inciso II do § 1º deste artigo compreende todos os bens transmitidos, inclusive bens móveis, direitos, títulos e créditos, tratando-se de transmissão “Causa Mortis”.
..........................................”
Art. 2º As normas complementares necessárias à implementação deste Decreto, e os casos omissos, serão disciplinados em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de outubro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado