Decreto nº 49420 DE 18/07/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 jul 2016

Regulamenta a fiscalização da outorga de direito de uso de recursos hídricos, prevista na Lei Estadual nº 5.965, de 10 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de recursos hídricos, institui o sistema estadual de gerenciamento integrado de recursos hídricos, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.965, de 1997, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 23010-218/2016,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos para definir a atuação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH nas suas atividades de fiscalização dos usos dos recursos hídricos de domínio do Estado de Alagoas, apurando infrações e aplicando penalidades.

CAPÍTULO I

DAS PREMISSAS BÁSICAS DA FISCALIZAÇÃO

Art. 2º A ação reguladora da SEMARH, na gestão dos recursos hídricos, será realizada com base nos fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos e da Política Estadual de Recursos Hídricos, visando garantir o adequado atendimento às necessidades e prioridades de uso dos recursos hídricos.

Art. 3º Conforme o disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 5.965, de 1997, e do Decreto Estadual nº 06, de 23 de janeiro de 2001, com as alterações do Decreto Estadual nº 170, de 30 de maio de 2001, a SEMARH exercerá ação reguladora em corpos de água de domínio do Estado de Alagoas, inclusive mediante a definição de requisitos de vazão mínima e de concentração máxima de poluentes na transição de corpos de água de domínio federal para os de domínio estadual.

Art. 4º A fiscalização, de caráter preventivo ou repressivo, será realizada tendo como unidade de planejamento e atuação a bacia hidrográfica.

Art. 5º A SEMARH atuará de forma articulada com outros órgãos estaduais e municipais que se vinculem com os recursos hídricos, de conformidade com o caráter descentralizador e participativo das Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, reservando-se o direito ao acompanhamento e controle, de modo a garantir o pleno cumprimento da legislação pertinente aos recursos hídricos.

Art. 6º A fiscalização prevista neste Decreto contará com o apoio do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

Art. 7º A atividade fiscalizadora da SEMARH primará pela orientação aos usuários de recursos hídricos, a fim de prevenir condutas ilícitas ou indesejáveis, tendo em vista, especialmente:

I - o cumprimento da legislação pertinente ao uso de recursos hídricos; e

II - a garantia do atendimento dos padrões de segurança das atividades, das obras e dos serviços por parte dos usuários de recursos hídricos de domínio do Estado de Alagoas.

CAPÍTULO II

DA AÇÃO FISCALIZADORA

Art. 8º A SEMARH fiscalizará o uso de recursos hídricos, mediante o seu acompanhamento e controle, a apuração de infrações, a aplicação de penalidades e a determinação de retificação das atividades, obras e serviços pelos usuários de recursos hídricos de domínio do Estado de Alagoas.

Art. 9º São instrumentos de fiscalização:

I - Auto de Constatação - AC;

II - Protocolo de Compromisso - PC;

III - Auto de Infração - AI; e

IV - Termo de Embargo - TE.

Parágrafo único. O usuário poderá ser representado por preposto para acompanhamento da fiscalização ou recepção dos instrumentos, o qual deverá, independentemente de outras providências, ser identificado e qualificado no AC, no AI ou no TE, conforme o caso.

Art. 10. A primazia pela orientação aos usuários não impede ou condiciona a imediata aplicação de penalidades quando caracterizada a ocorrência de infrações.

Parágrafo único. A orientação aos usuários e a aplicação de penalidades observarão a sequência de procedimentos a que se refere este Decreto, especialmente os arts. 12, 14 e 18.

Art. 11. As infrações a que se refere este Decreto serão apuradas, processadas e julgadas mediante processo administrativo, assegurada ao usuário a ampla defesa.

Art. 12. A ação fiscalizadora será consubstanciada em AC, emitido em 03 (três) vias, com todos os campos obrigatórios preenchidos ou cancelados, se impertinente ao caso, devendo conter:

I - a identificação do órgão ou entidade fiscalizadora com o seu respectivo endereço;

II - o nome, a qualificação e o endereço do usuário;

III - a descrição dos fatos apurados;

IV - a notificação por escrito dos fatos ao usuário, que, no caso da constatação de infrações, conterá advertência com prazo para correção das irregularidades;

V - o local e a data da lavratura; e

VI - a identificação do fiscal, a indicação do cargo ou função, o número da matrícula, o órgão ou entidade a que pertence e a sua assinatura.

§ 1º O usuário terá prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação, para informar à SEMARH quanto às providências que estejam sendo adotadas para a correção das irregularidades apuradas no AC.

§ 2º Independentemente do disposto no § 1º deste artigo, o usuário deverá, ao final do prazo a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, informar à SEMARH quanto à correção das irregularidades.

§ 3º Verificada qualquer impropriedade nas informações do AC cuja retificação não seja possível, cumprirá à SEMARH, de ofício, declará-lo nulo e arquivar o respectivo processo.

§ 4º Uma das vias do AC poderá ser enviada ao usuário por via postal com Aviso de Recebimento - AR, ao endereço do AC ou outro cadastrado, no caso da impossibilidade ou do impedimento da entrega pessoal.

Art. 13. Cumprirá à SEMARH, à vista do AC e após o prazo a que se refere o inciso IV do art. 12 deste Decreto, analisar e enquadrar os fatos apurados e no prazo de 15 (quinze) dias:

I - emitir o AI, em 03 (três) vias;

II - emitir o TE, na forma do art. 18 deste Decreto, independentemente da emissão do AI; ou

III - oferecer ao usuário a possibilidade de correção das irregularidades por meio de PC, que estipulará as medidas e os respectivos prazos a que o usuário estará sujeito.

Parágrafo único. A medida a que se refere o inciso I do caput deste artigo também será adotada se, vencido o prazo a que se refere o inciso IV do art. 12 deste Decreto e independentemente das providências a que se referem os §§
1º e 2º daquele artigo, for verificada a ausência de integral correção das irregularidades apontadas no AC.

Art. 14. O AI deverá conter:

I - os elementos a que se referem os incisos I, II e V do art. 12 deste Decreto;

II - a identificação do respectivo AC;

III - a descrição objetiva dos fatos caracterizadores da infração;

IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido e a respectiva penalidade, incluindo, se for o caso, as suas circunstâncias atenuantes e agravantes; e

V - a indicação do prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do AI, para o pagamento da multa ou a apresentação da defesa.

§ 1º O prazo a que se refere o inciso V do caput deste artigo fica reduzido para até 05 (cinco) dias na hipótese da infração a que se refere o inciso VI do art. 17 deste Decreto.

§ 2º Uma das vias do AI será enviada ao usuário por via postal com aviso de recebimento (AR), ao endereço do AC ou outro cadastrado, ou a ele pessoalmente entregue, mediante recibo.

Art. 15. O usuário poderá apresentar defesa sobre o AI, perante a SEMARH, manifestando-se sobre o objeto do mesmo e apresentando os documentos que julgar convenientes, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do AR ou do recebimento pessoal.

Parágrafo único. Na análise do processo poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos.

Art. 16. A decisão em primeira instância sobre a defesa do usuário, que considerará as circunstâncias atenuantes e agravantes da penalidade, será proferida no prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento da defesa e dele excluído o prazo necessário ao atendimento das solicitações a que se refere o parágrafo único do art. 15 deste Decreto.

§ 1º O AI será arquivado nos seguintes casos:

I - não sendo confirmada a tipificação da conduta do usuário;

II - sendo consideradas procedentes as alegações de defesa do usuário; ou

III - sendo atendidas, no prazo, as determinações da Agência Nacional de Águas - ANA, sem prejuízo do pagamento da multa aplicada e do cumprimento de outras cominações assinaladas.

§ 2º No caso de AI emitido por órgão ou entidade conveniado à ANA, a decisão sobre a defesa do usuário, em primeira instância, observados os requisitos a que se refere o caput deste artigo, será proferida pelo titular da unidade, órgão ou entidade competente na respectiva organização administrativa.

§ 3º A decisão será comunicada ao usuário na forma do § 2º do art. 14 deste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Das Infrações

Art. 17. Constituem infrações às normas de utilização dos recursos hídricos:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

IV - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

V - infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

VI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções; e

VII - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização.

Seção II

Das Penalidades

Art. 18. Pelas infrações a que se refere o art. 17 deste Decreto, por descumprimento de qualquer disposição legal ou regulamentar referente às atividades, execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado de Alagoas ou pelo não atendimento das solicitações ou exigências formuladas pela SEMARH, o usuário ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I - advertência, por escrito, na qual ficarão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

II - multa simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - embargo provisório para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; e

IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens.

§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado.

§ 2º Nos casos dos incisos III e IV do caput deste artigo, independentemente da penalidade de multa, serão cobradas do usuário as despesas em que a SEMARH incorrer, por si ou por seus prepostos, para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

§ 3º Em caso de efetivação de embargo provisório ou definitivo fica suspensa a imposição da pena de multa diária, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º Verificada a hipótese a que se refere o art. 3º do Decreto Federal nº 3.739, de 31 de janeiro de 2001, a SEMARH solicitará à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a adoção das medidas ali contempladas, aplicando-se, então, para fiscalização e julgamento, as normas específicas da ANEEL.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO RECURSO

Seção I

Da Instrução do Processo Administrativo

Art. 19. O processo administrativo terá início com o AC e seguirá os procedimentos estabelecidos na Lei Estadual nº 6.161, de 26 de junho de 2000, e neste Decreto.

Art. 20. As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos, previsto no art. 38 da Lei Estadual nº 5.965, de 1997, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 532, de 06 de fevereiro de 2002, pelo usuário, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, na forma seguinte:

I - as multas simples no prazo fixado no AI, contado do seu recebimento, e

II - as multas diárias até o dia anterior à informação, pelo usuário a SEMARH, de correção das irregularidades.

§ 1º O usuário efetuará o pagamento da multa mediante boleto bancário constante do AI.

§ 2º No caso de multas diárias, o boleto bancário conterá a data de sua emissão, a data de início de contagem do período de pagamento, a data de vencimento do período e a indicação da forma de cálculo do recebimento desta multa pela instituição bancária.

§ 3º O não recolhimento da multa no prazo estipulado acarretará ao usuário, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes, embargo, provisório ou definitivo, ou revogação da outorga.

§ 4º Quando da apresentação da defesa, nos casos de multa diária, esta será recebida, com efeito suspensivo, até a data de julgamento da referida defesa.

§ 5º Esgotada a fase de cobrança administrativa, os autos dos processos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para que se proceda à inscrição na Dívida Ativa e à respectiva execução fiscal.

§ 6º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa dar-se-á na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e legislação correlata.

Art. 21. A SEMARH procederá ao arquivamento dos autos do processo administrativo quando:

I - a decisão final considerar improcedentes as irregularidades imputadas ao usuário; ou

II - as irregularidades constatadas forem integralmente sanadas pelo usuário.

Parágrafo único. Proferida a decisão final, o arquivamento dar-se-á após ter sido dada ciência ao usuário.

Art. 22. Na ocorrência do previsto no inciso I do caput do art. 21 deste Decreto, ao usuário será restituído o valor pago a título de multa.

Parágrafo único. A restituição será efetuada pelo valor recolhido, observado o disposto na legislação pertinente, por meio de requerimento à Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH que deverá conter:

I - o nome do usuário, o seu endereço completo e o número do processo administrativo respectivo;

II - a cópia do boleto bancário; e

III - o número do banco, da agência e da conta do usuário.

Seção II

Do Recurso

Art. 23. Poderá o usuário, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação de que trata o § 3º do art. 16 deste Decreto, apresentar recurso com as respectivas razões.

Parágrafo único. O recurso será apresentado perante os Comitês de Bacias Hidrográficas e poderá ser encaminhado por via postal, valendo como data de interposição a de postagem do recurso.

Art. 24. O recurso será processado sem efeito suspensivo, exceto no caso referido no § 4º do art. 20 deste Decreto.

Art. 25. O recurso deverá ser formulado por escrito, acompanhado dos documentos que o usuário julgar convenientes a sua interposição, sob pena de não ser conhecido.

Art. 26. Sem prejuízo do disposto no art. 25 deste Decreto, o recurso também não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado; e

III - depois de exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese de interposição perante autoridade incompetente, o recurso será encaminhado à autoridade competente.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 27. A SEMARH poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Parágrafo único. Se da modificação da decisão recorrida puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule, no prazo de 15 (quinze) dias, suas novas alegações antes da decisão do recurso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os padrões de segurança das atividades, das obras e dos serviços hidráulicos por parte dos usuários de recursos hídricos de domínio do Estado de Alagoas, inclusive para fins do disposto no art. 18 deste Decreto serão definidos pela SEMARH.

Art. 29. Nas atividades de fiscalização desenvolvidas diretamente pela SEMARH, as competências a que se refere este Decreto incumbem à Gerência de Operações da SEMARH, cumprindo-lhe, especialmente:

I - receber a informação prevista no § 1º do art. 12 deste Decreto;

II - emitir o AI e o TE;

III - propor à Superintendência de Recursos Hídricos a celebração de PC;

IV - receber a defesa e proferir a decisão, na forma dos arts. 15 e 16 deste Decreto;

V - receber e instruir, para decisão da Superintendência de Recursos Hídricos, o requerimento previsto no art. 22 deste Decreto; e, VI - propor à Superintendência de Recursos Hídricos a solicitação de medidas à ANEEL na hipótese de que trata o § 4º do art. 18 deste Decreto.

Art. 30. Não sendo localizado ou estando em local ignorado e não sabido, a notificação do infrator dar-se-á mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas.

Art. 31. A fiscalização da SEMARH observará os procedimentos, as orientações e as definições constantes neste Decreto.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de julho de 2016, 200º da Emancipação Política e 128º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador