Decreto nº 49415 DE 17/09/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 20 set 2021

Institui a Política de Relacionamento da Administração Pública Municipal com fornecedores e colaboradores externos e o Protocolo de Avaliação de Integridade e Transparência - PAIT, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando que o Decreto Rio nº 48.611, de 15 de março de 2021, pressupõe que a Secretaria Municipal de Governo e Integridade Pública atue com o objetivo precípuo de minimização de riscos institucionais, bem como intervenha em qualquer procedimento administrativo da Administração Municipal direta ou indireta, sempre que julgar necessário proceder com averiguações;

Considerando o Decreto Rio nº 48.349, de 1º de janeiro de 2021, que dispõe sobre a criação do Programa Carioca de Integridade Pública e Transparência - Rio Integridade, e dá outras providências, e que consolida todas as ações da Administração Pública Municipal do Rio de Janeiro, no âmbito da integridade pública e da transparência;

Considerando que a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, institui novas normas para licitações e contratos da Administração Pública, consolidando a necessidade de observância de programas de integridade;

Considerando a responsabilidade que cabe à Administração Pública Municipal em zelar pelo cumprimento dos princípios constitucionais regentes da administração e promover a integridade e a transparência pública, de modo a contribuir para os resultados da gestão;

Considerando a necessidade de fortalecer continuamente a presença, as relações e a reputação do Município perante seus públicos em geral, tendo como referência o interesse público e o comprometimento da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro expresso por meio de seus valores, em particular aqueles de ética, espírito público e compromisso com o desenvolvimento;

Considerando que a ética deve estar presente em todas as ações dos agentes públicos, incluindo no relacionamento com todos os públicos, sendo orientado também pela integridade, responsabilidade, honestidade e as diretrizes do Decreto nº 13.319, de 20 de outubro de 1994;

Considerando as disposições da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, Lei Anticorrupção Brasileira, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências, em especial seus artigos 2º e 5º que estabelecem que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente pelos atos lesivos ali previstos, praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para fins deste Decreto considera-se:

I - Fornecedor - é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;

II - Colaborador Externo - é toda pessoa jurídica sem fins lucrativos, nacional ou estrangeira, tais como as OSC (Organizações da Sociedade Civil), OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) e OS (Organizações Sociais) que mantenham contratos de gestão, termo de fomento, termo de colaboração ou qualquer outro instrumento com ou sem repasse financeiro da administração direta ou indireta;

III - Política de Relacionamento com Fornecedores e Colaboradores Externos - estabelece procedimentos para o relacionamento entre os agentes públicos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e os fornecedores e colaboradores externos, desde a etapa de prospecção e enquanto perdurar a vigência dos contratos, visando estritamente o interesse público;

IV - Protocolo de Avaliação de Integridade e Transparência (PAIT) - procedimento que tem como intuito conhecer e avaliar os riscos de integridade aos quais o Município pode estar exposto nos seus relacionamentos comerciais, com base, dentre outros aspectos, na avaliação do perfil, do histórico, da reputação e das práticas de combate à corrupção dos fornecedores de bens e serviços e colaboradores externos, conforme detalhado no art. 8º deste Decreto;

V - Monitoramento contínuo de integridade - procedimento realizado de forma contínua visando verificar, supervisionar, observar criticamente ou identificar a situação de risco, para determinar a adequação e a eficácia dos controles internos, e, ainda, atingir os objetivos estabelecidos na execução dos contratos celebrados com a Administração Pública Municipal;

VI - Alta Administração - ocupantes de cargos ou membros de colegiados posicionados hierarquicamente acima da linha gerencial média. Exemplos: membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, Sócios, Presidente, Vice-presidente, Diretor e/ou Gerente Executivo;

VII - Familiares - Cônjuge, ex-cônjuge, indivíduo com relação de coparentalidade, companheiro, ex-companheiro ou parentes (consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive);

VIII - Agente público: aquele que exerce mandato, cargo, função ou emprego na administração pública, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, inclusive os integrantes da alta administração e de conselhos de administração, fiscal e consultivo, os estagiários, os residentes, e os congêneres;

IX - Pessoas Politicamente Expostas: Agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos cinco anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo, conforme definido pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - ENCCLA (art. 3º da Deliberação nº 02, de 01 de dezembro de 2006).

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA DE RELACIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL COM FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS E COLABORADORES EXTERNOS

Art. 2º A política de relacionamento da Administração Pública Municipal com fornecedores de bens e serviços e colaboradores externos têm os seguintes objetivos:

I - preservar a integridade do Município do Rio de Janeiro, protegendo a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e seus agentes públicos de riscos internos e externos, sobretudo daqueles relacionados à fraude e corrupção;

II - reforçar a adoção de práticas éticas e legais na seleção, negociação e gestão de todas as atividades da Administração Pública Municipal;

III - fortalecer o trato respeitoso com todos os seus fornecedores e colaboradores externos, sem privilégios, favorecimentos ou discriminação de qualquer natureza;

IV - garantir aos potenciais fornecedores e colaboradores externos, independentemente de nacionalidade, porte e sempre quando a lei não discriminar, tratamento isonômico para oferecer seus produtos ou serviços;

V - enfatizar a importância de pautar o relacionamento com os fornecedores de bens e serviços e colaboradores externos em práticas comerciais de concorrência leal, considerando os serviços/produtos, a qualidade, o preço, os prazos acordados, bem como a construção de relações negociais mutuamente satisfatórias;

VI - fortalecer a adoção de forma imparcial e transparente, de critérios de prospecção, seleção e contratação, permitindo a pluralidade e concorrência entre fornecedores de bens e serviços e colaboradores externos, que confirmem sua idoneidade, zelo pela integridade e melhores condições à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro à luz do interesse publico.

Parágrafo único. Esta política deverá ser observada por todos os agentes públicos da administração direta e indireta, prestadores de serviços e demais colaboradores do Município do Rio de Janeiro pertencentes a todos os níveis hierárquicos, independentemente do vínculo empregatício ou funcional estabelecidos com esta municipalidade.

Art. 3º A postura do agente público, incluindo na relação com fornecedores de bens e serviços e colaboradores externos, deverá ser regida pelos deveres e princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento sustentável, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 1993 ou da Lei federal nº 14.133, de 2021, no que couber.

Art. 4º O agente público deverá evitar e afastar-se de situações mesmo que potenciais, que possam suscitar conflitos entre o interesse público e interesses privados.

Parágrafo único. Entende-se por conflito de interesse, as definições previstas no Decreto Rio nº 49.414 de 17 de setembro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de observância dos princípios e regras de integridade pública por parte dos agentes públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, sobre os procedimentos para nomeação, designação e contratação para cargos, funções e empregos no âmbito do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Art. 5º Toda e qualquer aquisição e contratação no órgão ou entidade da Administração Pública Municipal deverá ser pautada pela observância da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública e na promoção do desenvolvimento sustentável, sendo vedadas as contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis, cabendo à observância plena das normas de licitação e demais legislações pertinentes.

Art. 6º As reuniões com fornecedores de bens e serviços e colaboradores externos deverão ser previamente agendadas.

§ 1º As reuniões referidas no caput, quando não realizadas sob a forma virtual, deverão preferencialmente ser realizadas na sede do órgão e/ou entidade de Administração Pública Municipal, em horário comercial, e contar obrigatoriamente com a presença de mais de um agente público.

§ 2º Apenas os representantes do fornecedor ou colaborador externo que constam do agendamento prévio poderão participar da reunião, evitando que terceiros, não listados, participem da interação sem constar do agendamento formal.

§ 3º No curso da reunião, o agente público deverá sempre agir de acordo com os normativos municipais e assegurar que os temas discutidos estejam claros, objetivos e delimitados, evitando e/ou cessando instantaneamente a discussão de informações impertinentes, ilegais ou concorrencialmente sensíveis.

§ 4º Sendo a reunião presencial, o seu conteúdo será reduzido em ata que deverá ser assinada por todos os presentes.

§ 5º Caso o colaborador externo ou seu intermediário, durante qualquer interação, virtual ou presencial, proponha qualquer tipo de ação que represente uma violação ou um indício de violação ao determinado neste Decreto, caberá aos agentes públicos, obrigatoriamente, a comunicação de tal fato junto aos seus superiores imediatos, para que sejam realizadas as devidas averiguações.

CAPÍTULO III - DO PROTOCOLO DE AVALIAÇÃO DE INTEGRIDADE E TRANSPARÊNCIA - PAIT

Art. 7º Todas as pessoas jurídicas que pretendam manter ou mantenham contrato de qualquer natureza com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e seus órgãos, sejam da administração direta ou indireta deverão cumprir o Protocolo de Avaliação de Integridade e Transparência - PAIT, que consistirá em avaliação pela SEGOVI de condições atinentes aos aspectos relativos à integridade e demais itens considerados relevantes para a análise do perfil, do histórico e da reputação do Fornecedor e Colaborador Externo.

Parágrafo único. A partir do início da vigência deste Decreto, todos os procedimentos de contratação, independentemente de sua natureza ou modalidade, deverão exigir a entrega do Questionário Eletrônico de Integridade Pública para Fornecedores e Colaboradores Externos devidamente preenchido.

Art. 8º O Protocolo de Avaliação de Integridade e Transparência - PAIT consiste na aplicação dos seguintes procedimentos:

I - Preenchimento do Questionário Eletrônico de Integridade Pública para Fornecedores e Colaboradores Externos (Questionário), com o objetivo de coletar informações relacionadas ao perfil destes sujeitos, tais como o porte e especificidades da pessoa jurídica, relacionamento com agentes públicos, histórico, relacionamento com terceiros e programa de integridade;

II - Análise do Questionário realizada a partir de pesquisa a fontes abertas visando identificar informações relevantes não coletadas inicialmente, por meio da aplicação do Questionário de Integridade, ou para ratificar as informações já prestadas, tendo como propósito avaliar riscos de integridade aos quais a Prefeitura do Rio de Janeiro possa estar exposta nos seus relacionamentos com o setor privado, com base na avaliação do perfil, do histórico, da reputação e das práticas de combate à corrupção dos fornecedores e colaboradores externos; e

III - Definição em escala do GRI, calculado em alto, médio ou baixo.

§ 1º Aplica-se a regra prevista no caput deste artigo, a contar da publicação deste Decreto:

I - aos Fornecedores e Colaboradores Externos que possuam contrato(s) vigente(s) com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, desde que o seu termo final de execução previsto seja superior a 60 (sessenta) dias ou esteja em fase de prorrogação;

II - aos potenciais contratados, cuja adjudicação do certame esteja pendente ou, nos casos de dispensa de licitação ou de inexigibilidade, em que o contrato não tenha ainda sido assinado.

§ 2º Todas as informações solicitadas e obtidas por meio do PAIT deverão ser comprovadas de forma idônea pelo fornecedor e colaborador externo e serão tratadas com sigilo.

Art. 9º A avaliação dos possíveis riscos será realizada pela SEGOVI a partir da análise dos seguintes parâmetros:

I - perfil do fornecedor ou colaborador externo;

II - relacionamento com o poder público;

III - relacionamento com terceiros;

IV - histórico e reputação;

V - existência prévia de mecanismos de programa de integridade.

§ 1º A SEGOVI disponibilizará, exclusivamente ao órgão interessado, e ao Fornecedor e Colaborador Externo avaliado, o resultado do relatório de Grau de Risco de Integridade (GRI).

§ 2º Resolução a ser editada pela SEGOVI definirá os procedimentos administrativos relacionados ao PAIT.

CAPÍTULO IV - MONITORAMENTO CONTÍNUO DA INTEGRIDADE

Art. 10. A SEGOVI, por meio da Subsecretaria de Integridade Pública (GI/SUBIP), poderá, durante a vigência do contrato, solicitar informações e documentos adicionais aos Fornecedores e Colaboradores Externos de todos os órgãos da Administração direta e indireta, e, eventualmente, convocá-los para entrevista de esclarecimento, que deverá ser gravada em meio idôneo, e da qual será registrada em ata, mantendo-se em sigilo as informações, na forma da legislação específica.

§ 1º Poderá a GI/SUBIP, com o objetivo de acompanhar a execução do contrato, visando o aprimoramento e o cumprimento das normas de integridade, realizar análises de integridade pontuais, sempre que entender necessário.

§ 2º O colaborador externo se compromete a cumprir as regras de privacidade e proteção de dados vigentes, assim como autoriza, desde já, o tratamento dos seus dados pessoais para os fins dispostos neste Decreto, assim como para o cumprimento das normas e orientações constantes da legislação.

§ 3º Os dados pessoais coletados serão utilizados apenas para a finalidade do que dispõe este Decreto, devendo ser tomadas as medidas para a proteção dos dados pessoais dos colaboradores externos, em conformidade com a lei federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 e com as regras de proteção de dados da Prefeitura.

Art. 11. O resultado do PAIT será documentado e utilizado pelas autoridades competentes para a tomada de decisão sobre o início ou a continuidade do relacionamento comercial, e para definição do nível de monitoramento de potenciais riscos de fraude e/ou corrupção identificados.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I QUESTIONÁRIO ELETRÔNICO DE INTEGRIDADE PÚBLICA PARA FORNECEDORES E COLABORADORES EXTERNOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL