Decreto nº 49.393 de 22/02/2005
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 fev 2005
Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS pelos contribuintes que aderirem à campanha "Liquida São Paulo"
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Ao contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS que exerça a atividade de comércio varejista fi ca facultado recolher o imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de fevereiro de 2005 com prazo adicional de 30 (trinta) dias, observados os dias correspondentes ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, desde que participe da campanha denominada "Liquida São Paulo", organizada pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, a ser realizada no período de 23 a 27 de fevereiro de 2005, e possua estabelecimento nas cidades de São Paulo, Osasco, São Bernardo do Campo e Santo André.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1 - fica condicionado:
a) ao envio, até 28 de fevereiro de 2005, pela Associação Brasileira de Lojistas de Shopping, de listagem contendo a identificação (nome ou razão social, número da inscrição estadual e do CNPJ, endereço e código de CNAE) dos estabelecimentos integrantes da campanha à Secretaria da Fazenda;
b) ao efetivo recolhimento do imposto no referido prazo adicional, implicando o atraso ou a falta deste recolhimento exigência de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, relativamente ao período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa;
c) à complementação do enquadramento nos códigos de CNAE-fi scal, nos termos da legislação em vigor, até a data de publicação deste decreto;
2 - aplica-se somente aos estabelecimentos que constarem da relação a que se refere a alínea "a" do item 1 e desde que se encontrem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado na atividade indicada no "caput".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil