Decreto nº 4937-R DE 02/08/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 ago 2021

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, Microempreendedores Individuais - MEI e Sociedades Cooperativas, Agricultores Familiares e Produtores Rurais Pessoa Física nas contratações públicas de bens, serviços e obras.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e em consonância com as disposições previstas na Lei 8.666 , de 21 de junho de 1993 e com as informações constantes do processo 2020-D4XLX, e;

Considerando a Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando a Lei Complementar Estadual 618, de 10 de janeiro de 2012, que institui o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.

Decreta:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as contratações públicas de bens, serviços e obras, tendo em vista o disposto nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal 123/2006, e dos arts. 43 a 70 da Lei Complementar Estadual 618/2012, para as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, Microempreendedores Individuais - MEI e Sociedades Cooperativas, Agricultores Familiares e Produtores Rurais Pessoa Física.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP: os caracterizados nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal 123/2006, devidamente inscritos no Registro competente.

II - Microempreendedores Individuais - MEI: os caracterizados nos termos do § 1º, do art. 18-A, da Lei Complementar Federal 123/2006, devidamente inscritos no Registro competente.

III - Sociedades Cooperativas: As caracterizadas na forma do art. 4º , da Lei 5.764 , de 16 de dezembro de 1971, que estejam em situação regular e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II, do caput do art. 3º, da Lei Complementar Federal 123/2006, bem como art. 34 , da Lei 11.488 , de 15 de junho de 2007.

IV - Produtor Rural e Agricultor Familiar: os conceituados na Lei 11.326 , de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II, do caput do art. 3º, da Lei Complementar Federal 123/2006.

V - Âmbito local e regional: todo o Estado do Espírito Santo.

DA HABILITAÇÃO

Art. 3º Para a efetiva aplicação dos arts. 44 a 48 da Lei Complementar Estadual 618/2012, caberá ao licitante interessando em participar das contratações públicas de bens, serviços e obras, declarar a condição que trata o art. 1º deste Decreto, no momento da apresentação da proposta.

§ 1º A comprovação da condição declarada se dará à época da habilitação, sem prejuízo das demais exigências de habilitação contidas no instrumento convocatório.

§ 2º Ao declarar a condição que trata o art. 1º deste Decreto, o licitante que não apresentar a documentação comprobatória ou as apresentar com conteúdo inverídico, sujeitar-se-á às sanções previstas na legislação vigente.

DA EXCLUSIVIDADE

Art. 4º Os processos licitatórios deverão ser destinados exclusivamente à participação das pessoas definidas no art. 2º deste Decreto, nos itens de contratação cujo valor que não superem o limite previsto no inc. I do art. 48 da Lei Complementar Federal 123/2006.

I - Para aferição do limite de que trata o caput, deverá ser considerado:

a) O valor de cada lote isoladamente.

b) Nas licitações cuja vigência contratual seja superior a um ano, e/ou que admitam prorrogação, o valor proporcional estimado para um ano.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93 , excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais deverá ser aplicada a exclusividade, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente justificados.

DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 5º Nas licitações para serviços e obras, poderá ser estabelecida a possibilidade de subcontratação até o limite previsto no art. 61 da Lei Complementar Estadual 618/2012, devendo o instrumento convocatório consignar, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais:

I - O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, sendo vedada a sub-rogação completa ou das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto.

II - Que as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, Microempreendedores Individuais - MEI e Sociedades Cooperativas, Agricultores Familiares e Produtores Rurais Pessoa Física a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes, à época da habilitação, com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, sob pena de desclassificação.

III - Que seja mantido durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, tanto pela contratada como pela subcontratada, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo ser comunicado, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer sua manutenção e aplicando-se, quando couber, o prazo para regularização previsto no § 2º, do art. 44, da Lei Complementar Estadual 618/2012.

IV - Que, na hipótese da necessidade de se alterar a subcontratada, a empresa contratada assumirá a execução dos serviços subcontratados até a indicação e aprovação de uma nova empresa para realização dos serviços, precedendo da seguinte forma:

a) notificar a Administração, em até 30 (trinta) dias corridos a partir da ocorrência do fato, quanto à necessidade de alteração da subcontratada, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, apresentando, dentro deste prazo, a nova empresa subcontratada e a respectiva documentação exigida; e

b) em caso de inviabilidade da substituição, a contratada continuará com a execução dos serviços subcontratados até sua conclusão, apresentando à Administração os motivos da inviabilidade dessa substituição.

V - Que a empresa contratada será responsável pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

§ 1º A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, Microempreendedores Individuais - MEI, Sociedades Cooperativas, Agricultores Familiares e Produtores Rurais Pessoa Física.

II - Consórcio composto em sua totalidade por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto no art. 33 , da Lei 8.666/1993 .

III - Consórcio composto parcialmente por Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.

§ 3º São vedadas:

I - A subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

II - A subcontratação das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto.

III - A subcontratação de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, Microempreendedores Individuais - MEI, Sociedades Cooperativas, Agricultores Familiares e Produtores Rurais Pessoa Física que estejam participando da licitação e/ou que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

DA MARGEM DE PREFERÊNCIA

Art. 7º A Administração poderá, mediante justificativa, conceder prioridade de contratação de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, Microempreendedores Individuais - MEI e Sociedades Cooperativas, Agricultores Familiares e Produtores Rurais Pessoa Física, sediadas no Estado do Espírito Santo, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5084-R DE 10/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A Administração poderá conceder prioridade de contratação de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, Microempreendedores Individuais - MEI e Sociedades Cooperativas, Agricultores Familiares e Produtores Rurais Pessoa Física, sediadas no Estado do Espírito Santo, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

I - a concessão da margem de preferência está condicionada ao aceite da empresa, a ser manifestado no momento do envio da proposta inicial. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5084-R DE 10/02/2022).

Nota: Redação Anterior:

I - A ocorrência do benefício da margem de preferência será identificada:

a) após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

b) na classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação e nas hipóteses de dispensa de licitação, previstas no inciso I e II, do art. 24, da Lei Federal 8.666/1993.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5084-R DE 10/02/2022):

II - a ocorrência do benefício da margem de preferência será identificada:

a) após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

b) na classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação e nas hipóteses de dispensa de licitação, previstas no inciso I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Nota: Redação Anterior:
II - A Administração deve declarar a ocorrência do benefício da margem de preferência, tão logo identifique que a proposta ofertada por empresa enquadrada na condição de que trata o caput tenha sido igual ou até 10% (dez por cento) superior à melhor proposta classificada por empresa não sediada no Estado do Espírito Santo.

III - a Administração deve declarar a ocorrência do benefício da margem de preferência, tão logo identifique que a proposta ofertada por empresa enquadrada na condição de que trata o caput tenha sido igual ou até 10% (dez por cento) superior à melhor proposta classificada por empresa não sediada no Estado do Espírito Santo e desde que a empresa tenha manifestado o aceite no momento do envio da proposta inicial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5084-R DE 10/02/2022).

§ 1º O disposto neste artigo apenas se aplica às contratações exclusivas, nos termos do art. 4º deste Decreto.

§ 2º A margem de preferência será concedida ainda que a empresa beneficiada não cubra o valor da melhor proposta classificada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5084-R DE 10/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A concessão da margem de preferência está condicionada ao aceite ou não da empresa, após a declaração dada pela Administração.

§ 3º Ao final da disputa, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta à empresa beneficiada, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5084-R DE 10/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A concessão da margem de preferência não obriga a empresa beneficiada a cobrir a melhor proposta classificada.

§ 4º Será considerado, para efeitos do limite deste caput, o preço global por lote da licitação.

§ 5º Não há óbice à participação de filial cuja matriz esteja sediada em outro Estado, contudo, para efetiva concessão do benefício da margem de preferência, a filial deverá comprovar que está sediada no Estado do Espírito Santo, sob pena de decadência do benefício auferido e aplicação das sanções cabíveis.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Não se aplica o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º e 7º quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar pelo menos um dos objetivos previstos no art. 43 , da Lei Complementar 618/2012 .

Art. 9º Os critérios e as regras do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, previstas neste Decreto, deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 10. Subordinam-se ao disposto neste Decreto os Órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 7º, que entra em vigor em 120 dias.

Parágrafo único. O prazo para entrada em vigor do art. 7º poderá ser alterado por ato da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, em função das adequações necessárias para sua implementação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de agosto de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito- santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado