Decreto nº 49.338 de 14/01/2005
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jan 2005
Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2004
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS 151/04, de 10 de dezembro de 2004, ratifi cado pelo Decreto no 49275, de 21 de dezembro de 2005:
Decreta:
Art. 1º Os contribuintes do comércio varejista poderão recolher o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2004 em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa do pagamento de juros e multas, desde que:
I - as parcelas sejam recolhidas:
a) até o dia 20 de cada mês, se o contribuinte estiver enquadrado no regime periódico de apuração - RPA;
b) até o dia 21 de cada mês, se o contribuinte for beneficiário do regime tributário simplifi cado atribuído à empresa de pequeno porte;
II - o recolhimento da primeira parcela ocorra no mês de janeiro de 2005, sem qualquer acréscimo;
III - as duas últimas parcelas sejam recolhidas com acréscimo calculado com base na taxa SELIC, sendo que:
a) à segunda parcela acrescenta-se a taxa SELIC do mês de janeiro de 2005;
b) à terceira parcela acrescenta-se a taxa SELIC acumulada dos meses de janeiro e fevereiro de 2005.
§ 1º - O disposto neste artigo:
1 - aplica-se aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classifi cação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 50300 (exceto os CNAEs fi scais 50300/01, 50300/02 e 50300/88), 50415 (exceto os CNAEs fi scais 50415/01, 50415/02 e 50415/88), 52116 a 52469 e 52493 a 52698;
2 - não se aplica, em qualquer caso, aos contribuintes que deixaram de efetuar, até a data de publicação deste decreto, a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE - fiscal, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste decreto é opcional, fi cando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2005, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no "caput" ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício, fi cando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS, observando-se o seguinte:
I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado: "046-2";
II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado: "12/2004";
III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total do imposto devido;
IV - no campo 10 (Juros de Mora), deverá ser consignado o valor resultante da aplicação da taxa SELIC, conforme previsto no inciso III do artigo 1o.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda divulgará, nos meses de fevereiro e março de 2005, os índices da taxa SELIC a serem aplicados aos recolhimentos referidos no inciso III do artigo 1º
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil