Decreto nº 4933 DE 13/11/2019

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 13 nov 2019

Altera o Anexo III, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0061372019-9/SEFAZ-AP, e

Considerando o disposto no art. 144 , da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997, que prevê a possibilidade de exceção expressa à definitividade da tributação pelo regime de substituição tributária;

Considerando, ainda, o disposto na decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário RE 593.849/MG, que concluiu pela não definitividade do regime de substituição tributária, em sede de repercussão geral,

Decreta:

Art. 1º Fica renumerado para § 1º e alterada a redação do Parágrafo único do art. 8º, do Título I, do Anexo III, do Decreto nº 2269 , de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Quando realizar venda a consumidor final, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído poderá efetuar o ajuste entre o valor do imposto presumido pago por substituição tributária ou antecipação e do imposto efetivo calculado sobre o valor de venda da mercadoria constante dos documentos fiscais."

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º a 4º ao art. 8º, do Título I, do Anexo III, do Decreto nº 2269 , de 24 de julho de 1998, a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O ajuste de que trata o § 1º somente será efetuado mediante adesão a regime especial específico e cumprimento do disposto nos arts. 22-A a 22-J do Título I, deste anexo.

§ 3º Ato da Secretaria de Fazenda disporá sobre os procedimentos para adesão voluntária ao regime especial de que trata o § 2º.

§ 4º Os contribuintes que optarem por não aderir ao regime especial de que trata o § 2º ficam dispensados do cumprimento das disposições dos arts. 22-A a 22-J, Título I, deste Anexo, aplicando-se a suas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o disposto no caput deste artigo."

Art. 3º Fica acrescentada a Seção VI ao Capítulo II, Título I, do Anexo III, do Decreto nº 2269 , de 24 de julho de 1998, a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VI Do Ajuste do ICMS Substituição Tributária

Subseção I Do Ajuste para Contribuinte Substituído Varejista

Art. 22-A. O contribuinte substituído varejista que aderir ao regime especial de que trata o § 2º do art. 8º, Título I deste anexo, para fins de ajuste do montante do imposto pago por substituição tributária ou antecipação, decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:

I - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada;

II - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias.

§ 1º Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CNPJ, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário.

§ 2º O contribuinte que realize a apuração do ajuste na forma prevista neste artigo que detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste Estado deverá, ainda, inventariar as mercadorias do regime de substituição tributária recebidas, constantes em estoque ao final do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em ato a ser publicado pela Secretaria de Fazenda, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será apropriado em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, obedecendo à forma de apropriação determinada pela Secretaria de Fazenda.

§ 3º Ato da Secretaria de Fazenda definirá as mercadorias e correspondente quantidade mínima de itens para as quais o documento fiscal de saída para consumidor final deverá conter a identificação do destinatário como condição para apropriação de eventual restituição nos termos do inciso II do art. 22-C desta Seção.

§ 4º Quando o documento fiscal de que trata o § 3º não contiver a identificação do destinatário, o valor do crédito referente à entrada da mercadoria, apropriado nos termos do inciso I do caput deste artigo, deverá ser estornado, aplicando-se a essa mercadoria o disposto no caput do art. 8º, do Título I, deste Anexo.

§ 5º Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será a informada conforme o disposto no art. 18, I, "a" do Título II, deste Anexo III.

Subseção II Do Ajuste para Contribuinte Substituído Não Varejista

Art. 22-B. O contribuinte substituído não varejista que aderir ao regime especial de que trata o § 2º, do art. 8º, deste anexo, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:

I - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

II - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas.

Parágrafo único. Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado não varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas não destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CNPJ, como atividade econômica principal atividade diversa da de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário.

Subseção III Da apuração mensal

Art. 22-C. Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma dos artigos 25-A ou 25-B, desta Seção, sendo que:

I - o saldo positivo constituirá valor a complementar, que será compensado com saldo credor da apuração do imposto normal, se houver, e, havendo valor remanescente, o recolhimento será feito no prazo previsto no art. 64, VI, "a", do Anexo I deste Decreto;

II - o saldo negativo constituirá valor a restituir, que será compensado com saldo devedor da apuração do imposto normal, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será transferido para o período ou períodos seguintes.

Art. 22-D. A realização do ajuste a que se refere esta Subseção deverá abranger a totalidade das operações com todas as mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Subseção IV Das Disposições Finais

Art. 22-E. Em relação às operações com mercadorias incluídas no ajuste previsto nesta Seção, não se aplicam as formas de restituição e ressarcimento previstas nos arts. 20 a 22 e arts. 42 a 45, todos do Título I, Anexo III deste Decreto.

Art. 22-F. Durante o período de vigência do regime especial concedido ao contribuinte que optar pela adesão, será obrigatória a escrituração da apuração mensal do ajuste para todos os estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º A forma de escrituração dos registros de apuração do ajuste será regulamentada por Ato da Secretaria de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.

§ 2º Nos períodos de apuração em que não houver operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o registro de apuração deverá ser escriturado com valores zerados.

§ 3º O contribuinte poderá desistir do regime especial, mediante pedido formalizado à Secretaria de Fazenda, desde que obedecido o prazo mínimo de 12 (doze) meses de permanência no regime especial.

§ 4º Somente a partir do primeiro dia do período de apuração posterior à formalização da desistência do regime especial, por meio de ato da Secretaria de Fazenda, o contribuinte estará dispensado da escrituração do ajuste, passando a aplicar-se a suas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o disposto no caput do art. 8º, Título I, deste Anexo.

Art. 22-G. Na apuração do ajuste previsto nesta Seção serão consideradas as operações com as mercadorias abrangidas pelo disposto nos Apêndices I a XXVII deste Anexo, exceto as destinadas ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário.

Art. 22-H. Para fins da apuração do ajuste de que trata esta Seção:

I - será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo;

II - não serão consideradas as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas.

Art. 22-I. Para fins do creditamento a que se refere o inciso I do art. 22-A e o inciso II do art. 22-B desta Seção:

I - não serão consideradas as aquisições de mercadorias que:

a) não estejam amparadas por Nota Fiscal;

b) não estejam acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador;

c) na escrituração do correspondente documento fiscal, não contenham o débito do imposto no Registro C197 do Livro Registro de Entradas, na forma definida no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Amapá, e respectivo recolhimento do imposto apurado, quando o prazo para pagamento do imposto obedecer ao disposto no art. 19, II, do Título I deste Anexo.

II - na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida;

III - na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, inclusive as que compõem o inventário previsto no § 2º do art. 22-A, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto no inciso anterior, fica facultado ao contribuinte apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente.

Art. 22-J. Para fins do disposto no § 1º, do art. 22-A, bem como no parágrafo único, do art. 22-B desta Seção, considera-se como preponderante a atividade econômica cujo valor da receita seja superior a 50% (cinquenta por cento) do total de receitas do contribuinte."

Art. 4º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à complementação das disposições deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador