Decreto nº 49263 DE 06/08/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 ago 2020
Institui o Comitê de Desburocratização de abertura e licenciamento de empresas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de implementar o Comitê de desburocratização de abertura e licenciamento de empresas do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Desburocratização de Abertura e Licenciamento de Empresas do Estado de Pernambuco, instância colegiada de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que tem por objetivo analisar e simplificar os processos de abertura e de licenciamento de empresas, visando a melhoria do ambiente de negócios no Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Comitê de Desburocratização de Abertura e Licenciamento de Empresas do Estado de Pernambuco será integrado por 10 (dez) representantes titulares e mesmo número de suplentes, indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDEC;
II - Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER;
III - Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE;
IV - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
V - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação – SETEQ;
VI - Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH;
VII - Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – APEVISA;
VIII - Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO;
IX - Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE;
X - Serviço Brasileiro de apoio as Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.
XI - Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 49481 DE 22/09/2020).
§1º O Comitê será presidido pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que exercerá o voto de qualidade na hipótese de empate.
§ 2º A Vice-Presidência do Comitê caberá ao representante da Junta Comercial do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Compete ao Comitê de Desburocratização de Abertura e Licenciamento de Empresas do Estado de Pernambuco:
I - definir a coordenação do projeto de desburocratização do processo de abertura e licenciamento de empresas em Pernambuco;
II - identificar os principais envolvidos no processo de abertura e licenciamento de empresas em Pernambuco;
III - definir a governança do Comitê de Desburocratização de Abertura e Licenciamento de Empresas do Estado de Pernambuco;
IV - mapear o processo completo de abertura de empresas no Estado;
V - mapear cada um dos procedimentos para abertura de empresas no município;
VI - encontrar pontos de melhoria do processo de abertura e licenciamento de empresas em Pernambuco;
VII - definir diretrizes para o projeto de desburocratização do processo de abertura e licenciamento de empresas em Pernambuco;
VIII - proceder, de ofício ou por solicitação de qualquer interessado, à reavaliação da classificação do nível do risco das atividades econômicas sugerindo às autoridades administrativas competentes a proposição de alteração do decreto definidor do respectivo nível de risco. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 52005 DE 14/12/2021).
Parágrafo único. O Comitê se reunirá mensalmente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Presidência.
Art.4º A atuação como representante no Comitê de Desburocratização de Abertura e Licenciamento de Empresas do Estado de Pernambuco será considerada serviço público relevante e não remunerado.
Art. 5º O funcionamento e organização do Comitê de Desburocratização de Abertura e Licenciamento de Empresas do Estado de Pernambuco devem ser disciplinados em Regimento Interno, publicado por meio de Portaria do Secretário de Desenvolvimento Econômico, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO