Decreto nº 49245 DE 18/06/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 jun 2012
Dispõe sobre a demarcação das áreas de pesca, lazer ou recreação, em Municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial, de que trata a Lei nº 8.676, de 14 de julho de 1988, e alterações.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Considerando o disposto na Lei nº 13.660, de 12 de janeiro de 2011 e as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 48.233, de 9 de agosto de 2011;
Considerando a necessidade de regulamentar e disciplinar a demarcação e a utilização das áreas de pesca, lazer ou recreação em Municípios de orla marítima, lacustre ou fluvial;
Considerando a necessidade de prevenção do uso indevido das áreas demarcadas pelos Municípios;
Considerando a necessidade garantir a segurança dos frequentadores da orla marítima, lacustre e fluvial; e
Considerando a necessidade de conjugação de esforços da Administração Pública Estadual e das Administrações Municipais para a consecução do disposto na Legislação Estadual relativa à matéria,
Decreta:
Art. 1º. Deverão ser demarcadas pelos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul banhados por mar, lagoas ou rios que comportem praias ou áreas de lazer, de modo ostensivo e com visibilidade aos frequentadores destes locais, áreas específicas destinadas para:
I - pesca profissional ou amadora;
II - prática de desportos; e
III - recreação e lazer.
Parágrafo único. Na demarcação das áreas de que trata este Decreto, deverá ser observada o principio da razoabilidade bem como as peculiaridades locais.
Art. 2º. Para o cumprimento da demarcação das áreas de uso público na orla marítima, lacustre e fluvial, de que trata este Decreto, bem como seu fiel cumprimento pelos frequentadores destes locais, compete à Brigada Militar;
I - orientar sobre o formato das placas a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.050, de 22 de dezembro de 2003, suas dimensões, símbolos, cores, apresentação e dizeres, remetendo os respectivos modelos e instruções aos Municípios;
II - orientar sobre outros tipos de sinalização, tais como bóias, balizas, sinais luminosos e demais sinalizadores que atendam às exigências de diferentes situações e modalidades desportivas; e
III - fiscalizar o fiel cumprimento dos limites fixados para as respectivas utilizações, por meio do exercício do seu poder de polícia.
Art. 3º. A prática da atividade de pesca em caráter amador ou profissional nas áreas de que trata este Decreto só poderá ser realizada de acordo com a demarcação estabelecida pelos Municípios, devendo obedecer ao disposto na Lei nº 12.050/2003 e na Lei nº 13.660/2011, quanto:
I - à identificação do responsável quando pescador profissional, pelo porte de documento com numeração própria, endereço, filiação e tipo sanguíneo, a ser fornecido pela respectiva entidade associativa; e
II - à identificação do equipamento de pesca profissional, quando desacompanhado do seu proprietário, por intermédio de etiqueta legível em que conste o nome, número da carteira de identificação e endereço completo do proprietário.
Art. 4º. A demarcação das áreas de pesca, lazer ou recreação deverá ser realizada, atendidas as peculiaridades locais, por placas de sinalização fixadas por postes tipo totens de concreto, com as dimensões mínimas seguintes:
I - placas de tamanho 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de largura e 1m (um metro) de comprimento, com as cores preta, laranja, branca e amarela, para a demarcação das áreas de recreação;
II - placas de tamanho 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura e 9m (nove metros) de comprimento sendo 7,30m (sete metros e trinta centímetros) fora do solo, com as cores laranja, amarela, preta e branca, para demarcação das áreas de pesca e esporte náutico; e
III - placas de tamanho 1m (um metro) de largura, e 0,80m (oitenta centímetros) de comprimento, com as cores laranja, amarelo, preto e branco, para a demarcação das áreas com informações indicativas das condições e fundo do mar.
Art. 5º. No caso de utilização diversa do estabelecido pela demarcação determinada pelos Municípios em conformidade com a Lei nº 13.660/2011, bem como com o disposto no art. 2º deste Decreto, aos praticantes de pesca profissional ou amadora serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - apreensão do equipamento;
II - advertência sobre os riscos potenciais gerados; e
III - multa no valor equivalente a cem UFIRs, que será acrescida de:
a) 50% (cinquenta por cento), no caso da primeira reincidência;
b) 100% (cem por cento) em caso de segunda reincidência;
c) 150% (cento e cinquenta por cento) em caso de terceira reincidência; e
d) a partir da quarta reincidência será aplicada a sanção da alínea "c", acrescida de 50% (cinquenta por cento) para cada ato de reincidência praticado.
Art. 6º. As penas previstas nos incisos I, II e III do art. 5º deste Decreto serão aplicadas de maneira sucessiva e atendendo à reprovabilidade da conduta.
Art. 7º. O equipamento de pesca que não estiver devidamente identificado e desacompanhado do seu proprietário será recolhido pela Brigada Militar.
§ 1º A devolução do material recolhido dar-se-á ao seu proprietário mediante identificação.
§ 2º A situação prevista no caput deste artigo acarretará notificação da sanção ao proprietário do equipamento, assegurada a defesa prévia no prazo de quinze dias a contar da notificação.
Art. 8º. O equipamento de pesca que estiver sendo utilizado em área diversa da estabelecida pela respectiva demarcação será apreendido pela Brigada Militar, que notificará pessoalmente o seu proprietário ou possuidor sobre o fundamento da medida, bem como do seu direito de apresentar defesa em até quinze dias do recebimento da notificação, em procedimento administrativo instaurado com a finalidade de apurar o cometimento de violação ao disposto nas Leis nº 8.676/1988 e nº 12.050/2003.
Art. 9º. O equipamento apreendido será restituído ao proprietário devidamente identificado, mediante solicitação em até trinta dias da data da notificação da infração cometida.
Parágrafo único. Se no prazo estabelecido no caput já houver sido examinada a defesa prévia apresentada pelo proprietário do equipamento apreendido, e tendo sido imposta a sanção, a devolução do equipamento será condicionada ao pagamento da respectiva multa.
Art. 10º. Não tendo sido paga a multa no prazo de até seis meses da sua imposição definitiva, a Brigada Militar deverá encaminhar a decisão à Secretaria da Fazenda, para que sejam realizados os procedimentos necessários à inscrição do valor correspondente na dívida ativa do Estado.
Art. 11º. No caso de utilização diversa do estabelecido pela demarcação determinada pelos Municípios, os praticantes de desportos de diferentes modalidades serão submetidos às mesmas penalidades dos incisos I, II e III do art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Fica tolerada uma incursão de 150m (cento e cinquenta metros) dos praticantes de desportos de diferentes modalidades nas áreas limítrofes, para o caso de impossibilidade de saída da sua área demarcada diante da corrente marítima.
Art. 12º. Para prática do surf fica obrigatório em todo o Estado do Rio Grande do Sul, o uso adequado do equipamento de segurança denominado leash, compreendido como a corda que prende o praticante de surf à prancha, devendo ser utilizado, preferencialmente, o leash com pino de soltura rápida.
Art. 13º. O praticante de surf que não estiver com o equipamento definido no art. 12 desde Decreto será advertido e retirado do local destinado para a prática de surf.
Art. 14º. O equipamento de desporto de qualquer modalidade que estiver sendo utilizado em área diversa da estabelecida pela respectiva demarcação será apreendido pela Brigada Militar, que fará a identificação dos equipamentos e notificará pessoalmente o seu proprietário ou possuidor sobre o fundamento da medida, bem como do seu direito de apresentar defesa em até quinze dias da notificação, em procedimento administrativo inaugurado com a finalidade de apurar o cometimento de violação ao disposto na Lei nº 8.676/1988, Lei nº 12.050/2003 e Lei nº 13.660/2011.
Art. 15º. O equipamento de surf apreendido e identificado no ato da apreensão será restituído ao proprietário devidamente identificado, mediante solicitação do mesmo em até trinta dias da data em que for notificado da infração cometida.
Parágrafo único. Se no prazo estabelecido no caput já houver sido examinada a defesa prévia apresentada pelo proprietário e tendo sido imposta a sanção, a devolução do equipamento será condicionada ao pagamento da respectiva multa.
Art. 16º. Não tendo sido paga a multa no prazo de até seis meses da sua imposição definitiva, a Brigada Militar deverá encaminhar a decisão à Secretaria da Fazenda, para que esta realize os procedimentos necessários à inscrição do valor correspondente na dívida ativa do Estado.
Art. 17º. Os equipamentos de pesca ou das atividades de desporto de diferentes modalidades não retirados depois de seis meses da sua apreensão poderão ser leiloados em hasta pública.
Art. 18º. Os comunicados da Defesa Civil que alertem para a ocorrência de eventos meteorológicos que alteram as condições climáticas na região costeira serão enviados à Federação Gaúcha de Surf, aos Municípios da região litorânea e aos meios de comunicação rádio, TV e jornal, alertando sobre os riscos para prática do surf fora das áreas demarcadas.
Art. 19º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 42.868, de 3 de fevereiro de 2004, e o Decreto nº 43.375, de 6 de outubro de 2004.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de junho de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Mari Perusso,
Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.