Decreto nº 4.921 de 17/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2003

Promulga o Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina sobre Assistência aos Nacionais de cada uma das Partes que se Encontrem em Território de Estados nos quais não haja Representação Diplomática ou Consular de seus Respectivos Países, de 14 de agosto de 2001.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina celebraram, em Buenos Aires, em 14 de agosto de 2001, um Convênio sobre Assistência aos Nacionais de cada uma das Partes que se Encontrem em Território de Estados nos quais não haja Representação Diplomática ou Consular de seus Respectivos Países;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Convênio por meio do Decreto Legislativo nº 611, de 11 de setembro de 2003;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 7 de outubro de 2003, nos termos de seu art. 6º;

Decreta:

Art. 1º O Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina sobre Assistência aos Nacionais de cada uma das Partes que se Encontrem em Território de Estados nos quais não haja Representação Diplomática ou Consular de seus Respectivos Países, concluídos em Florianópolis, em 14 de agosto de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina sobre Assistência aos Nacionais de cada uma das Partes que se encontrem em Território de Estados nos quais não haja Representação Diplomática ou Consular de seus Respectivos Países

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina

(doravante denominados "Partes"),

Inspirados nos laços de amizade e cooperação existentes entre ambos os países,

Considerando que, conforme as normas do direito consular internacional, a representação consular de um Estado pode exercer funções consulares da parte de um terceiro Estado no Estado receptor, sempre que este seja devidamente notificado e não se oponha,

Convêm o seguinte:

Artigo 1º

As Partes prestar-se-ão assistência consular mútua, em conformidade com o autorizado pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares, subscrita naquela cidade em 24 de abril de 1963, em favor de pessoas naturais nacionais da outra Parte que se encontrem no território de Estados nos quais não haja representação diplomática ou consular de seu país, nos seguintes casos:

a) proteção e assistência em situações de emergência ou necessidade comprovada;

b) proteção e assistência às pessoas menores de idade que se encontrem desprovidas de representantes legais;

c) assistência, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional, à pessoa que se encontre presa, detida ou em prisão preventiva, desde que a solicite e a fim de facilitar sua defesa, bem como a comunicação ao país de origem.

Artigo 2º

A assistência consular mútua a que se refere o Artigo anterior aplicar-se-á após a adequada notificação, pelo Estado que envia e pela outra Parte, ao Estado receptor, e desde que este manifeste o seu consentimento. As Partes farão notificações correspondentes ao Estado receptor, de forma simultânea. As Partes, por via diplomática, determinarão a ordem e as datas em que se realizarão as notificações respectivas correspondentes a cada caso.

Artigo 3º

As representações consulares de cada uma das Partes promoverão, nas circunscrições onde não haja Representação Diplomática ou Consular da outra, a inscrição dos nacionais da última, residentes nas referidas circunscrições ou que se encontrem ali temporariamente, outorgando-lhes um certificado de matrícula. Os Ministérios de Relações Exteriores de cada uma das Partes entregarão ao outro os formulários correspondentes à inscrição de matrícula e aos certificados que com base nela sejam expedidos.

Artigo 4º

Por troca de Notas, a serem tramitadas por via diplomática, as Partes detalharão os Consulados Gerais, Consulados e Seções Consulares de Embaixadas das Partes aos quais compete aplicar os termos do presente Convênio.

Artigo 5º

Por troca de Notas, a serem tramitadas por via diplomática, as Partes poderão modificar a lista de Consulados Gerais, Consulados e Seções Consulares de Embaixadas mencionadas no Artigo anterior.

Artigo 6º

O presente Convênio entrará em vigor na data da última notificação pela qual as Partes comuniquem entre si o cumprimento dos requisitos internos necessários a tal fim. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo mediante aviso escrito, efetuado por via diplomática.

A denúncia será efetiva a partir de 60 (sessenta) dias da realização da mencionada notificação.

Feito em Buenos Aires, em 14 de agosto de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Pelo Governo da República Argentina