Decreto nº 4.919 de 27/05/2010

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Dispõe sobre a revogação do Decreto nº 4.705/2008, de 11 de setembro de 2008 e a Nova Regulamentação da Lei nº 4.553, de 16 de março de 2004 e dá outras providências.

Francisco Bello Galindo Filho, Prefeito Município de Cuiabá usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Decreta:

Art. 1º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de acesso gratuito em eventos sócio-culturais em locais públicos e privados, realizados no município.

Parágrafo único. Entende-se por eventos sócio-culturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, informações, cultura, dentre os quais realizados em feiras, exposições, shows, cinemas, teatros, circos e outros deste gênero.

Art. 2º A pessoa com deficiência para usufruir dos benefícios concedidos pela Lei nº 4.553 de 16.03.2004, deverá apresentar Carteira de Identificação, cuja emissão será efetuada por entidade, devidamente constituída, que os represente ou preste assistência.

§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência orientar, controlar e fiscalizar o cumprimento da legislação quanto ao acesso gratuito em locais públicos e privados.

§ 2º Todas as ações de que trata o caput deste artigo integram os programas de proteção especial às pessoas com deficiência, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, desenvolvidas pelo município.

§ 3º Qualquer pessoa com deficiência, seus familiares, o Poder Público ou qualquer cidadão deve recorrer ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para o fiel cumprimento da Lei.

Art. 3º Para concessão da Carteira de Identificação, cujo formato deve ser padronizado pelas entidades às quais a pessoa está filiada, obedecerão as seguintes exigências:

I - Dados pessoais;

II - Fotografia 3x4;

III - O Código de Identificação de Doenças - CID.

Art. 4º Quando se tratar de pessoa com deficiência não associada a nenhuma entidade de que trata o art. 2º, e pretender gozar dos benefícios da Lei nº 4.553 de 16.03.2004, requererá ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que a solicitará à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, após a apresentação dos seguintes documentos:

I - Fotocópia da carteira de Identidade;

II - 01 (uma) fotografia 3x4;

III - Laudo Médico com o CID;

IV - Comprovante de residência.

Art. 5º Os estabelecimentos ou os promotores de eventos que deixarem de cumprir a legislação, incorrerão em:

I - Multa de 200 (duzentas) UFIRs por infração cometida;

II - Em caso de reincidência:

a) Cancelamento do Alvará de Funcionamento do estabelecimento;

b) Suspensão da liberação de licença para o promoter.

Art. 6º Consideram válidas as Carteiras de Identificação já emitidas por entidades juridicamente constituídas até a data da publicação deste Decreto, cuja validade será de 02 (dois) anos.

Art. 7º Todas as situações não previstas no presente Decreto serão resolvidas no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano que deverá manter cadastro atualizado das pessoas atendidas.

Art. 8º Fica revogado o Decreto Municipal nº 4.705, de 11 de setembro de 2008.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 27 de maio de 2010.

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

Prefeito Municipal