Decreto nº 4916-R DE 29/06/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 jun 2021

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e

Considerando o disposto no processo e-Docs 2021-8MRMX;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 83-A. Constitui crédito fiscal o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes, cujo imposto seja apurado pelo regime ordinário de apuração, cabendo a sua escrituração na EFD, observado o disposto no art. 168-E.

[.....]

Art. 168-E. O contribuinte vinculado ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, que realizar a antecipação na forma desta Seção, deverá lançar no Registro E111 da EFD, com a utilização de código específico constante na Tabela 5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS, o valor do imposto recolhido por antecipação, na forma do § 1º do art. 168-A, para fins de apuração e compensação." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de junho de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado