Decreto nº 4915-R DE 29/06/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 jun 2021
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e
Considerando o disposto no processo e-Docs 2021-4FRC2;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionadas do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 530-L-R-C. [.....]
§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
[.....]
Art. 530-L-R-D. [.....]
§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
[.....]
Art. 530-L-R-E. [.....]
§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
[.....]
Art. 530-L-R-G. [.....]
§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
[.....]
Art. 530-L-R-H. [....]
§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
[.....]
Art. 530-L-R-J. [.....]
§ 1º O crédito do imposto relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
[.....]" (NR)
Art. 2º O Capítulo XXXIX -A, do Título II, do RICMS/ES , fica acrescido da Seção XI -N, com a seguinte redação:
"Seção XI -N Das Operações com Querosene de Aviação - QAV
Art. 530-L-R-N. Será concedida redução na base de cálculo do ICMS, na saída interna de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de (Lei nº 10.568/2016 , art. 25-B ):
I - doze por cento, se atender a uma das condições previstas no § 1º; ou
II - sete por cento, se atender a duas ou mais das condições previstas no § 1º.
§ 1º As condições para a fruição do benefício de que trata o caput serão as seguintes:
I - ampliação de um voo diário, ou sete semanais, com destino ou origem no Aeroporto Eurico de Aguiar Salles - Aeroporto de Vitória, distribuídos em, no mínimo, duas rotas distintas das já operadas por empresa de transporte aéreo regular de passageiros;
II - criação de, no mínimo, um voo doméstico diário ou sete frequências semanais, com origem no Aeroporto de Vitória, para destino não operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular de passageiros;
III - criação de, no mínimo, um novo voo doméstico diário, com origem ou destino em município deste Estado, ou sete frequências semanais em aeroporto não operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular de passageiros;
IV - ampliação ou criação de, no mínimo, um voo internacional semanal, a ser operado por empresa aérea nacional de transporte aéreo regular ou por empresa que com ela possua contrato de parceria.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, será tomada como base de comparação a quantidade de frequências, destinos e aeroportos operados pelas empresas aéreas em 30 de abril de 2018.
§ 3º O termo de adesão da empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas terá validade de doze meses e sua renovação fica condicionada à comprovação, na SEDES, do atendimento das condições estipuladas no § 1º." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de junho de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado