Decreto nº 49139 DE 01/12/2025
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 dez 2025
Dispõe sobre a organização de recesso, mediante sistema de revezamento, nos órgãos e nas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nas semanas em que são comemoradas as festas de Natal e Ano-Novo, no exercício de 2025.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 95 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952,
Decreta:
Art. 1º Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo autorizados a organizar, a critério de seus titulares, recesso mediante sistema de revezamento nas semanas em que são comemoradas as festas de Natal, nos dias 22 e 23 de dezembro de 2025, e de Ano-Novo, nos dias 29 e 30 de dezembro de 2025.
§ 1º O recesso de que trata o caput dar-se-á mediante o revezamento entre os servidores de cada unidade administrativa, nas duas semanas comemorativas.
§ 2º O revezamento de servidores deverá preservar a manutenção das atividades dos órgãos e das entidades de que trata este decreto, em especial, a de atendimento ao público, que deverá observar o horário normal de funcionamento do órgão ou da entidade.
Art. 2º As horas não trabalhadas em razão do revezamento deverão ser compensadas, com consentimento da chefia imediata, mediante:
I - a utilização do saldo de folgas compensativas cujos fatos geradores tiverem ocorrido até 31 de dezembro de 2025, e originado pelas seguintes situações:
a) serviço extraordinário previamente autorizado pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente do órgão ou da entidade em que o servidor estiver em exercício e realizado conforme as regras estabelecidas no Decreto nº 48.348, de 10 de janeiro de 2022;
b) convocação para o serviço eleitoral, nos termos do art. 98 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, e de acordo com o Decreto nº 48.348, de 2022;
c) férias regulamentares suspensas por interesse da Administração Pública, mediante convocação e de acordo com o Decreto nº 44.693, de 28 de dezembro de 2007;
d) doação de sangue, nos termos da Lei nº 11.105, de 4 de junho de 1993, e das Resoluções Seplag nº 34, de 8 de maio de 2019, e nº 79, de 30 de outubro de 2019;
e) dia de folga em razão de convocação para viagem a serviço ou serviço externo em feriados ou dias de descanso semanal remunerado, conforme as regras estabelecidas no Decreto nº 48.348, de 2022;
II - horas realizadas além da jornada, a partir de 1º de dezembro de 2025 até 31 de maio de 2026.
§ 1º O servidor que não compensar as horas de que trata o caput terá desconto na sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.
§ 2º A compensação de que trata o inciso II deverá ocorrer exclusivamente em regime de trabalho presencial, ainda que os dias não trabalhados em razão do revezamento fossem dias de jornada em regime de teletrabalho.
Art. 3º A adesão do servidor ao regime de teletrabalho, no período compreendido entre os dias não trabalhados em razão do revezamento e o dia 31 de maio de 2026, somente poderá ocorrer após a devida compensação das horas, tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021, e observados os demais requisitos para adesão ao referido regime.
Art. 4º O disposto neste decreto não se aplica:
I - às unidades de trabalho que prestam serviços de segurança pública;
II - às unidades de trabalho que prestam serviços de natureza médico-hospitalar e serviços ligados diretamente aos ciclos do doador de sangue, fornecimento e distribuição de hemocomponentes;
III - às Unidades de Atendimento Integrado - UAIs, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - à Fundação TV Minas Cultural e Educativa;
V - aos Museus;
VI - às unidades que prestam outros serviços considerados imprescindíveis que não podem ser desenvolvidos com redução de servidores, a critério das autoridades competentes;
VII - ao servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas semanas referidas no art. 1º, ainda que parcialmente.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO