Decreto nº 49103 DE 15/06/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 16 jun 2020

Estabelece a obrigatoriedade pelas empresas optantes pela tributação do lucro presumido de inclusão do IRPJ e da CSLL na composição da Taxa de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e nos orçamentos básicos relativos à prestação de serviços de mão de obra terceirizada de profissionais no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Governador do Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos para a elaboração de orçamentos para a licitação e contratação de serviços de mão de obra terceirizada de profissionais no Estado de Pernambuco;

Considerando a necessidade de ampliação de dados quanto à composição de custos e preços nas licitações de serviços de mão de obra terceirizada, para as empresas optantes pela tributação do lucro presumido;

Considerando que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, no regime do lucro presumido, incidem sobre o faturamento presumido da empresa, comportando-se como tributos indiretos e passíveis de repasse no preço da prestação de serviços;

Considerando o acórdão nº 2586/2007, da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, que considerou facultativa a inclusão do IRPJ e da CSSL na composição do BDI, de forma destacada, para as empresas optantes pela tributação por lucro presumido,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de as empresas optantes pela tributação pelo lucro presumido, na elaboração dos orçamentos para licitação e contratação dos serviços de mão de obra terceirizada de profissionais, incluir, de forma destacada, o IRPJ e a CSSL na composição dos seus custos e da Taxa de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI.

Parágrafo único. Na fixação das despesas fiscais, as empresas optantes pelo lucro presumido poderão utilizar o percentual mínimo de 24% (vinte e quatro por cento), aplicável sobre o valor total dos custos diretos indiretos, acrescido da remuneração da empresa.

Art. 2º Os órgãos da administração pública estadual direta e indireta deverão estabelecer, nos editais de licitação, que as empresas sujeitas à apuração pelo regime do lucro presumido deverão incluir o IRPJ e CSLL no BDI.

Art. 3º Este Decreto não se aplica:

I - às licitações cujos editais tenham sido publicados antes da sua entrada em vigor; e

II - às hipóteses em que, por força de convênio ou instrumento equivalente, a Administração esteja obrigada a não incluir tais tributos no BDI.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de junho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO