Decreto nº 4.910 de 08/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2003

Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT para o Ministério da Previdência Social.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 3º do Decreto nº 3.642, de 25 de outubro de 2000,

Decreta:

Art. 1º Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social, quarenta e duas Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto.

Parágrafo único. O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a:

I - ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras;

II - ocupantes de cargos efetivos que não tenham sido abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

III - ocupantes de cargos efetivos da Carreira Previdenciária e da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Guido Mantega

Ricardo Jose Ribeiro Berzoini

ANEXO
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA QUANTITATIVO DE FUNÇÕES 
FCT 4 
FCT 5 
FCT 7 
FCT 9 
FCT 10 10 
FCT 11 12 
TOTAL 42