Decreto nº 49081 DE 07/05/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 mai 2012

Estabelece o limite de subsídio, bem como as formas dos financiamentos que poderão ser efetuadas pelo FUNTERRA/RS para operacionalizar as demandas do Plano Safra 2011/2012, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984, alterada pela Lei nº 13.973, de 20 de abril de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica estabelecido que os financiamentos realizados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, por intermédio do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, instituído pela Lei nº 7.916, de 16 de julho de 1984, alterada pela Lei nº 13.973, de 20 de abril de 2012, com recursos do Tesouro do Estado destinados à execução do Plano Safra 2011/2012, terão subsídio de 80% (oitenta por cento) em cada parcela sobre o capital e os encargos, como bônus de adimplência.

 

Art. 2º. Nos financiamentos realizados conforme o art. 1º deste Decreto, os pagamentos serão efetuados em sete parcelas anuais, com prazo de carência de três anos para o início das liquidações.

 

Art. 3º. A data de pagamento da primeira parcela deverá ser indicada pelo financiado, dentro do ano civil onde ocorrerá o vencimento, no intuito de adequar a liquidação parcial ao seu período de melhor capacidade financeira.

 

Parágrafo único. Os pagamentos das demais parcelas deverão ocorrer na mesma data da primeira nos anos subsequentes.

 

Art. 4º. Em caso de inadimplemento de uma parcela do financiamento haverá a perda parcial do benefício.

 

§ 1º A perda parcial do benefício de que trata o caput deste artigo não implicará nas demais parcelas vincendas.

 

§ 2º Havendo inadimplemento de duas ou mais parcelas ocorrerá a perda do subsídio a que o financiado teria direito nas parcelas vencidas e não pagas, bem como nas parcelas futuras, devendo ser considerado vencido antecipadamente o contrato e cobrado o valor total da obrigação vincenda.

 

Art. 5º. A gestão financeira e contábil dos pagamentos será realizada pelo Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, que administrará a execução dos contratos e informará à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo acerca de eventual inadimplemento e necessidade de cobrança judicial.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de maio de 2012.

 

BETO GRILL,

Governador do Estado, em exercício.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.