Decreto nº 4.908 de 15/06/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 jun 2009

(Revogado pelo Decreto Nº 4168 DE 04/03/2020):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a indisponibilidade dos sistemas informatizados da Receita Estadual do Paraná, no dia 15 de junho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados até o dia 17 de junho de 2009, sem a exigência de multa e juros, os prazos para pagamento dos créditos tributários cujo vencimento ocorreu no período de 13 a 15 de junho de 2009.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de junho de 2009.

Curitiba, em 15 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil