Decreto nº 49071 DE 04/03/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 mar 2024

Institui a Comissão Estadual Extraordinária da Reforma Tributária - CEERT, com objetivo de prestar assessoramento e representar o Governo do Estado do Amazonas nas Comissões, Reuniões e demais pautas promovidas pela União Federal ou pelos entes subnacionais para tratativas concernentes à elaboração dos anteprojetos e projetos de leis complementares decorrentes da Emenda Constitucional nº 132/2023, bem como dos atos normativos subsequentes e regulamentares da Reforma Tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art.54, incisos, IV, todos da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, que trata da Reforma Tributária dos tributos sobre o consumo, cuja legislação complementar e sua legislação subsequente impactarão os principais tributos que compõem a cesta de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus, com possibilidade de consequências negativas à economia do Estado do Amazonas e à arrecadação dos tributos estaduais;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir prioridade e atenção máximas, com a urgência que se impõe para a coordenação dos estudos e das propostas do Governo do Estado que vão subsidiar as discussões e deliberações no âmbito do processo de elaboração de anteprojetos e projetos das leis complementares decorrentes da Emenda Constitucional n.° 132, de 2023, cujos exíguos prazos já estão determinados pela própria Emenda;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer no Estado do Amazonas estrutura temporária de gestão semelhante a que vem sendo estabelecida na União e nos demais Estados para elaboração dos anteprojetos da legislação tributária, uma vez que os novos tributos criados pela Reforma Tributária terão gestão compartilhada ou modelo de tributação similar;

CONSIDERANDO que, no âmbito nacional das administrações tributárias, já foram estabelecidos atos administrativos que tratam do processo de elaboração compartilhada dos anteprojetos de leis complementares, onde o Amazonas tem participação mandatória ou imprescindível, como o Protocolo de Cooperação n.º 1/2023 do Encontro Nacional de Administradores Tributários (ENAT), a Portaria n.º 34/2024 do Ministério da Fazenda e o Ofício n.º 864/2024 do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (COMSEFAZ);

CONSIDERANDO a necessidade de reunir sob a mesma coordenação os estudos, as propostas e o pessoal técnico com competência e experiência específicas nos assuntos inerentes à Reforma Tributária para fins de assessoramento direto ao Governo do Estado, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.123637.2024-88

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituída a Comissão Estadual Extraordinária da Reforma Tributária - CEERT, com o objetivo de prestar assessoramento e representar o Governo do Estado do Amazonas nas Comissões, Reuniões e demais pautas promovidas pela União ou pelos entes subnacionais para tratativas concernentes à elaboração dos anteprojetos e projetos de leis complementares decorrentes da Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, bem como dos atos normativos nacionais e estaduais subsequentes e regulamentares da Reforma Tributária.

Art. 2.º Para atingir o seu objetivo, compete à CEERT:

I - acompanhar e coordenar:

a) a realização de estudos, o oferecimento de propostas, a composição e a participação do Estado em todos os grupos de trabalho nacionais instituídos para elaboração e acompanhamento dos anteprojetos e projetos das leis complementares decorrentes da Emenda Constitucional n.º 132, de 2023, no âmbito do Governo Federal, do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (COMSEFAZ) e, posteriormente, no âmbito do processo legislativo no Congresso Nacional, bem como no âmbito dos órgãos competentes para elaborar e aprovar a legislação subsequente e regulamentar da Reforma Tributária;

b) a participação do Estado em outros órgãos ou fóruns dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, bem como de entidades das classes empresariais, sociais e de trabalhadores, para tratar da Reforma Tributária;

II - submeter à apreciação do Governador do Estado, as situações e as propostas em discussão em grupos técnicos nacionais de elaboração de anteprojetos de leis ou em processo legislativo da Reforma Tributária no Congresso Nacional que possam ter impactos relevantes na gestão ou na economia do Estado;

III - submeter à Procuradoria Geral do Estado sugestões de alterações ou revogações na legislação tributária estadual quando relacionadas com as alterações decorrentes da Reforma Tributária.

Art. 3.º A CEERT terá a seguinte composição:

I - Presidente, a quem compete dirigir e representar a CEERT, solicitar providências ou informações junto ao Governo e a outras Secretarias de Estado, órgãos ou instituições federais, estaduais ou municipais, quando necessárias ao desenvolvimento das atividades atribuídas à Comissão;

II - Coordenador, a quem compete dirigir e controlar os trabalhos técnicos da Comissão, além de substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, na ausência do Secretário Executivo da Receita;

III - Membros:

a) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ: 02 (dois) representantes lotados na Secretaria Executiva da Receita - SER, além do Secretário Executivo da Receita e do Presidente;

b) Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos - CATE: 03 (três) representantes, além do Coordenador;

c) Secretaria de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI: 01 (um) representante.

§ 1.º Os componentes da CEERT serão indicados em ato dos dirigentes dos respectivos órgãos.

§ 2.º A Presidência e a Coordenação serão exercidas, respectivamente, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Coordenador do Comitê de Assuntos Tributários Estratégicos - CATE.

Art. 4.º Compete aos componentes da CEERT, individual ou coletivamente:

I - acompanhar o andamento, realizar estudos, discutir e sugerir medidas de interesse do Estado no âmbito da Reforma Tributária;

II - assessorar o Governador do Estado nas discussões, na apresentação e no encaminhamento de propostas inerentes à Reforma Tributária junto ao Governo Federal, ao Congresso Nacional e a outros órgãos ou fóruns nacionais, estaduais ou municipais;

III - subsidiar a participação dos representantes ou, quando designados, representar o Estado do Amazonas nos grupos técnicos da Reforma Tributária no âmbito do Governo Federal, do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) e, posteriormente, no âmbito do processo legislativo no Congresso Nacional e no processo dos atos normativos nacionais e estaduais subsequentes, regulamentares da Reforma Tributária.

Art. 5.º A CEERT reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e extraordinariamente quando convocada pelo Governador ou por seu Presidente.

Art. 6.º Todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas deverão prestar, com urgência, as informações, apoio técnico, financeiro, administrativo, operacional e de pessoal necessários que lhe forem solicitados para o pleno desenvolvimento das atividades atribuídas à Comissão, sem prejuízo ao desempenho das atividades dos serviços do órgão demandado.

Art. 7.º A CEERT terá caráter transitório e funcionará enquanto perdurarem os motivos e os objetivos que lhe deram origem ou até que seja revogado o presente Decreto.

Art. 8.º Os componentes da CEERT desenvolverão suas atividades e competências inerentes à Comissão de forma cumulativa e independente do exercício das atribuições de seus cargos nos respectivos Órgãos de origem, sendo-lhes atribuída, por sessão, a gratificação do art. 90, inciso X, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, no valor estabelecido no Anexo Único, nível 15, da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008.

Art. 9.º Os recursos inerentes à execução deste Decreto correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Casa Civil.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de fevereiro de 2024.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de março de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,

Tecnologia e Inovação

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda