Decreto nº 4.901 de 19/04/2010

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Dispões sobre a regulamentação do parcelamento de dívidas das ligações em débito com a Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Cuiabá usando das suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Decreta:

Art. 1º As faturas dos serviços de água e esgoto da Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP poderão ser parceladas, mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento de Dívida, desde que obedecidas às seguintes condições.

§ 1º Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, incluída a entrada, sendo que o valor de cada parcela, não poderá ser inferior à metade do valor de 10m3 referente à Faixa 1 da tarifa da Categoria Residencial, correspondente a 1 (uma) Economia;

§ 2º Na data de concessão do parcelamento, o débito será consolidado com os seguintes acréscimos:

I - Parcelamentos realizados em até 12 (doze) parcelas não serão cobrados juros, multa ou correção monetária;

II - Parcelamentos acima de 12 (doze) parcelas serão acrescidos juros de 0,25% (zero vinte e cinco centésimo por cento) ao mês no valor a ser parcelado, incluindo o valor da multa por atraso, que será de 0,5% (zero vírgula cinco centésimo por cento) no valor de cada fatura vencida, mais o valor dos juros de mora de 0,10% (zero vírgula dez por cento) ao mês.

§ 3º É facultativo à SANECAP o recolhimento da primeira parcela no ato de assinatura do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida.

§ 4º Em caso de dispensa de pagamento da entrada, pela SANECAP a primeira parcela, vencerá na data da assinatura do contrato, condicionando sua validade ao pagamento da primeira parcela do parcelamento na fatura subseqüente a data da assinatura do contrato, ficando obrigado a pagá-la até a data do vencimento.

§ 5º Em caso do cliente pagar a fatura após a data do vencimento, o contrato de parcelamento será rescindido pela SANECAP.

§ 6º As prestações do parcelamento, serão inclusas na fatura mensal dos serviços de água e esgoto, sendo especificado o valor e o número da parcela.

§ 7º O Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, será firmado em 2 (duas) vias de igual teor.

§ 8º Serão beneficiárias as ligações que tiverem parcelamentos em aberto, desde que todas as parcelas sejam incluídas no valor total do débito.

Art. 2º O Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, será firmado em nome do proprietário do imóvel ou daquele que tiver sua procuração, devendo a ligação estar regularmente com seu cadastro atualizado.

Art. 3º Será antecipado o vencimento das demais parcelas, dando-se o débito remanescente por vencido de uma só vez, nos seguintes casos:

I - Não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não;

II - Seja encontrada alguma fraude ou irregularidade nas instalações hidráulicas sujeitas à multa.

Art. 4º Se houver tolerância da SANECAP, por qualquer motivo, no pagamento das parcelas, não será a mesma considerada como novação ou prorrogação.

Art. 5º A SANECAP, poderá exigir como caução a ser oferecida pelo devedor, Nota Promissória no valor do débito remanescente.

§ 1º Poderá a SANECAP exigir outras garantias que julgar necessário para o cumprimento do contrato.

§ 2º Estas disposições constarão do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida.

Art. 6º Ocorrendo o vencimento antecipado da dívida parcelada, conforme o art. 3º, e seus incisos, a autoridade administrativa competente poderá:

I - Promover o protesto extrajudicial da Nota Promissória;

II - Promover a execução administrativa ou judicial do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida.

Art. 7º As ligações residenciais e comerciais, devedoras, que não tenham sido beneficiadas por descontos anteriores, terão direito ao desconto de 50% (cinqüenta por cento) para as faturas no período de 1998 a 2002, 40% (quarenta por cento) para as faturas no o período de 2003 a 2006, e 30% (trinta por cento) para as faturas no o período de 2006 a 2008, sobre os créditos a serem pagos a vista ou parcelados, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - Sejam ligações já implantadas, provenientes de loteamentos públicos ou privados, que não possuem a infra-estrutura adequada ao sistema de abastecimento de água;

II - Sejam ligações já implantadas, em bairros periféricos provenientes de invasões, assentamentos ou ocupações que tiveram seu abastecimento estabelecido de forma emergencial.

§ 1º Os bairros ou loteamentos com as características descritas acima estão definidos no Anexo II.

§ 2º O custeio do equivalente aos 100% (cem por cento), resultante do desconto previsto no artigo acima, correrá à conta da SANECAP que incluirá em seus cálculos tarifários futuros o valor dado em desconto no exercício anterior ao reajuste.

Art. 8º O parcelamento realizado importará em interrupção da prescrição e confissão irretratável de dívida.

Art. 9º Em caso da proposta de parcelamento, recaia sobre dívida, que já se encontra ajuizada, ação do devedor contra a SANECAP, questionando a exigência no todo ou em parte da dívida, obtido ou não efeito suspensivo da exigibilidade, o parcelamento somente será concedido, mediante desistência do autor, devendo esta ser formulada nos autos da respectiva ação judicial.

Art. 10. Existindo ação de cobrança contra o devedor, o parcelamento da dívida em conhecimento ou execução, ensejará pedido de suspensão do processo, podendo a autoridade administrativa condicionar o parcelamento ao oferecimento de garantias.

Art. 11. No caso de ocorrência do vencimento antecipado, o saldo do crédito será recalculado e atualizado de acordo com o IGP-M, acumulado mensalmente, ou seu sucedâneo, com os acréscimos legais pelo atraso no pagamento.

Art. 12. A dívida constante no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida, não poderá ser objeto novo parcelamento nas mesmas condições do presente.

Art. 13. Fica autorizada a SANECAP a inscrever o nome dos seus devedores nos cadastros de proteção ao crédito ou entidades congêneres, como meio de recuperação de seus créditos.

Art. 14. Ficam aprovados os seguintes documentos:

I - Anexo I - modelo do contrato do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento Parcelado de Dívida;

II - Anexo II - relação dos bairros beneficiados pelos inciso I e II do art. 7º, deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus benefícios terão validade até o dia 31.12.2012.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 19 de abril de 2010.

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

Prefeito Municipal

ANEXO I ANEXO II

Relação dos bairros beneficiários do art. 7º, incisos I e II:
Bairro
Incidência
Altos da Glória
1
Altos da Serra
1
Chácara dos Pinheiros
1
Distrito de Aguaçu
1
Fortaleza
1
Getúlio Vargas
2
Jd. União
2
Jd. Passaredo I
1
Jd. Vitória
2
Jd. Brasil
2
Jd. Colorado
2
Jd. Eldorado
2
Jd. Florianópolis
1
Jd. Gramado
1
Jd. Industriário I
1
Jd. Industriário II
1
Jd. Itapuã
2
Jd. Mossoró
1
Jd. Novo Horizonte
1
Jd. Palmeiras
1
Jd. Passaredo II
1
Jd. Presidente I
1
Jd. Presidente II
1
Jd. Santa Laura
2
Jd. Ubirajara
2
Jd. Umuarama I
1
Jd. Umuarama II
1
Jd. 1º de Março
2
Jd. Itapajé
1
Liberdade
2
Nova Conquista
2
Nova Esperança I
1
Nova Esperança II
1
Nova Esperança III
1
Novo Mato Grosso
2
Novo Milênio
1
Novo Paraíso I
2
Novo Paraíso II
2
Osmar Cabral
1
Ouro Fino
2
Parque Amperco
2
Pedra 90
1
Pq. Atalaia
1
Pq. Geórgia
1
Praeirinho
2
Res. Coxipó
1
Res. Dr. Fábio Leite I
1
Res. Dr. Fábio Leite II
1
Santa Terezinha
2
São Francisco
1
São Gonçalo III
2
São João Del Rey
1
São Mateus
2
São Sebastião
1
Sol Nascente
2
Tancredo Neves
2
Três Barras
1
Três Poderes
2
Vila Rosa
2
Vila Verde
2