Decreto nº 4897-R DE 02/06/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 jun 2021
Regulamenta a Lei nº 11.255, de 16 de abril de 2021, que criou o Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios - PROESAM, e dá outras providencias.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e em consonância com as disposições da Lei nº 11.255 , de 16 de abril de 2021 e com as informações constantes do processo nº 2021-8T6P8;
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.255 , de 12 de abril de 2021, e trata sobre a implantação e operação do Programa Estadual de Sustentabilidade Ambiental e Apoio aos Municípios - PROESAM no âmbito do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Art. 2º O PROESAM será gerido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA e terá o Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA e a Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH, na qualidade de apoio técnico sempre que solicitados pela SEAMA.
Art. 3º Fica criada a Comissão de Acompanhamento do PROESAM sob a coordenação da SEAMA.
Parágrafo único. A função do integrante da comissão é considerada de relevante interesse social e seu exercício não será remunerado.
Art. 4º A Comissão de Acompanhamento do PROESAM será composta por servidores, sendo um titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;
II - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;
III - Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH;
IV - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;
V - Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN; e
VI - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES.
§ 1º Serão indicados de ofício pelo chefe máximo de cada órgão representantes titulares e suplentes e publicado em Portaria da SEAMA.
§ 2º Excepcionalmente poderão ser designados representantes de outras Secretarias ou Autarquias do Estado, cuja especialidade do servidor ou especificidade dos temas dispostos no Quadro de Metas justifique sua indicação.
§ 3º A Comissão terá duração de um ciclo, devendo ser publicada nova comissão a cada ciclo, em Portaria específica e anterior à Portaria de abertura do ciclo.
Art. 5º A Comissão de Acompanhamento será a responsável por:
I - avaliar e propor o enquadramento da tipologia de complexidade de gestão dos municípios requerentes, como subsídio a assinatura do Contrato PROESAM;
II - propor as metas a comporem o Quadro Geral de Metas e suas respectivas formas de apuração e comprovação por parte dos municípios, atentando ao objetivo central do ciclo a ser estabelecido pela SEAMA;
III - propor as formas de verificação do cumprimento das metas nas auditorias por amostragem;
IV - realizar as Auditorias para apuração das metas dos Contratos Assinados;
V - realizar diligencias buscando verificar, confirmar, confrontar ou refutar resultado auto avaliado pelo Município contratado e chancelado pelo seu respectivo Conselho Municipal de Meio Ambiente;
VI - calcular o Ranque PROESAM na periodicidade fixada neste Decreto; e
VII - outras atribuições de natureza técnica ou administrativa que lhes venha a ser demanda em correlação direta com a implantação e operação do PROESAM.
Art. 6º É de competência da Autoridade Máxima da SEAMA:
I - o estabelecimento do Objetivo Central do Ciclo; e
II - estabelecimento das metas a comporem o Quadro Geral de Metas, suas respectivas formas de apuração e comprovação por parte dos municípios, atentando ao objetivo central a ser estabelecido, com base na proposição da Comissão de Acompanhamento.
CAPÍTULO II - DA INSTITUIÇÃO DE CICLO
Art. 7º A SEAMA, observada à disponibilidade de recursos previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, publicará Portaria de Instituição do Ciclo contendo:
I - a duração total do Ciclo;
II - o objetivo central do ciclo;
III - o calendário com os prazos de:
a) início e término de cada interstício componente do ciclo;
b) requerimento de Adesão; e
c) outros prazos considerados relevantes.
IV - o Quadro de Metas contendo:
a) as metas de atingimento gradual e suas respectivas gradações para cada tipologia de complexidade de gestão e interstício; e
b) as metas de atingimento integral obrigatório para cada interstício.
V - mecanismos ou documentos de comprovação do alcance das metas pelos municípios;
VI - o plano de aplicação dos recursos no ciclo contendo:
a) o orçamento total estimado para a execução do ciclo em questão;
b) o montante global previsto para pagamento da parcela na modalidade Apoio;
c) o montante global previsto para pagamento da parcela na modalidade Investimento descentralizado; e
d) o montante de recursos direcionados a investimentos diretos a serem realizados pela SEAMA em benefício do fortalecimento institucional de forma coletiva ao fortalecimento do Sistema de Gestão Ambiental dos municípios.
VII - as fontes dos recursos para execução do ciclo;
VIII - modelo de Ofício de requerimento de Adesão;
IX - formulários de requerimento e autoavaliação;
X - os indicadores para o cálculo de vulnerabilidade Ambiental; e
XI - outras informações consideradas importantes ao andamento do ciclo.
Parágrafo único. O Processo de instituição da Portaria deverá conter a declaração de compatibilidade e adequação com o Plano Plurianual de Aplicações - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei Orçamentária Anual - LOA e com as limitações estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2020.
Art. 8º O Quadro Geral de metas será composto pelas metas pelos Eixos Temáticos previstos na Lei de criação do PROESAM, conforme modelo previsto na Tabela I do Anexo I deste Decreto;
Parágrafo único. O Quadro Geral de Metas deverá apresentar gradação da exigência da quantidade de metas ou do nível de implementação das mesmas de forma proporcional à tipologia de complexidade da gestão ambiental e de recursos hídricos.
Art. 9º As metas receberão um código único composto, consecutivamente de:
I - uma sigla indicativa de natureza da meta sendo:
a) OB para metas obrigatórias;
b) GD para metas de atingimento gradual;
II - uma sigla indicativa da agenda de referência da meta sendo:
a) IT para a agenda institucional;
b) AZ para a agenda de recursos hídricos (agenda azul);
c) VE para a agenda de recursos naturais (agenda verde);
d) MA para a agenda de controle ambiental (agenda marrom);
e) TR para agenda de temas transversais;
III - um número de referência à ordem de inserção da meta no Quadro Geral de Metas composto por dois algarismos.
Parágrafo único. A codificação de referência deverá seguir o modelo disposto na Tabela I do Anexo I deste Decreto.
Art. 10. Os dados de enquadramento e o alcance das metas contratadas para cada Município servirão de base para a contabilização do desempenho individual e elaboração do Ranque PROESAM de Políticas de Sustentabilidade Ambiental Municipal, a ser calculado pela Comissão de Acompanhamento.
CAPÍTULO III - DA ADESÃO
Art. 11. No período fixado na Portaria de Instituição do Ciclo os municípios poderão requerer adesão ao PROESAM.
Art. 12. A solicitação de adesão ao PROESAM dos Municípios deverá se dar mediante oficio de requerimento, conforme modelo fornecido pela SEAMA, assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. No ato do requerimento de adesão deverá constar anexo ao Oficio de requerimento:
I - cópia da lei de Criação e suas alterações, comprovando a previsão de atribuições deliberativas da plenária do respectivo Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II - cópia da Lei de criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente e de sua legislação regulamentadora;
III - documentação comprobatória da habilitação para operação do Licenciamento Ambiental Municipal;
IV - documentação comprobatória da abertura de contas exclusivas e específicas para recebimento dos recursos oriundos do PROAEMS, sendo:
a) conta específica para recebimento dos recursos na modalidade Apoio, destinada ao custeio; e
b) conta específica para recebimento dos recursos na modalidade Investimento descentralizado, vinculada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO E enquadramento por tipologia de complexidade de gestão dos municípios
Art. 14. Após a requisição o município será avaliado pela Comissão de Acompanhamento do PROESAM visando verificar o cumprimento dos requisitos de adesão e seu enquadramento no quadro de classificação geral por tipologias de complexidade da gestão ambiental municipal.
Art. 15. A análise de vulnerabilidade socioeconômica visando a classificação do conjunto dos municípios em 5 (cinco) classes e se dará de forma matricial, conforme a Tabela II do Anexo I.
Art. 16. Para apuração dos valores correspondentes a mensuração do nível de Desenvolvimento Municipal deverá ser adotada uma base de dados considerada, aderente, atualizada e acurada, podendo ser utilizados:
I - dados ou Índice de Desenvolvimento Humano municipal - IDH calculados ou divulgados pelo IJSN, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outra instituição pública ou privada de relevância Estadual ou Nacional, ou na sua ausência; e
II - dados ou Índice de Capital Humano Municipal calculados ou divulgados pelo IJSN, pelo IBGE ou por outra instituição pública ou privada de relevância Estadual ou Nacional.
§ 1º Caberá a Comissão de Acompanhamento identificar qual base de dados, será adotada com base no melhor atendimento aos requisitos do caput devendo ser justificada a escolha do mesmo.
§ 2º A Comissão de Acompanhamento deverá adotar a mesma base de dados para a apuração dos valores correspondentes a mensuração nível de Desenvolvimento para todos os municípios requisitantes dentro de um mesmo ciclo do PROESAM.
Art. 17. O conjunto dos valores selecionados para o cálculo do indicador de Desenvolvimento Municipal será classificado por percentis estatísticos (quartis), sendo os mesmos considerados na forma que se segue:
I - desenvolvimento relativo baixo, referente ao primeiro (1º) quartil da distribuição estatística dos dados apurados;
II - desenvolvimento relativo moderado, referente ao segundo (2º) quartil da distribuição estatística dos dados apurados;
III - desenvolvimento relativo alto, referente ao terceiro (3º) quartil da distribuição estatística dos dados apurados; e
IV - desenvolvimento relativo muito alto, referente ao quarto (4º) quartil da distribuição estatística dos dados apurados.
Art. 18. Para apuração dos valores correspondentes a mensuração da capacidade Fiscal, deverão ser adotados dados considerados, aderentes, atualizados e acurados, referentes aos valores contabilizados no exercício mais antecessor mais próximo à data de abertura do ciclo, considerando as receitas próprias de natureza tributária, patrimonial e as transferências constitucionais obrigatórias da União e do Estado, podendo ser utilizados:
I - dados ou índice de receita total per capta, calculados ou divulgados pelo IJSN, IBGE ou por outra instituição pública ou privada pública de relevância Estadual ou Nacional; e
II - dados ou Índice de Receita Própria per capita calculados ou divulgados pelo IJSN, pelo IBGE ou por outra instituição pública ou privada pública de relevância Estadual ou Nacional.
§ 1º Caberá a Comissão de Acompanhamento identificar qual base de dados, será adotada com base no melhor atendimento aos requisitos deste artigo devendo ser justificada a escolha do mesmo.
§ 2º A Comissão de Acompanhamento deverá adotar a mesma base de dados para a apuração dos valores correspondentes a mensuração da capacidade Fiscal para todos os municípios requisitantes dentro de um mesmo ciclo do PROESAM.
Art. 19. O conjunto dos valores selecionados para o cálculo do indicador da capacidade fiscal será classificado por percentis estatísticos (quartis), sendo os mesmos considerados na forma que se segue:
I - capacidade fiscal relativa baixa, referente ao primeiro (1º) quartil da distribuição estatística dos dados apurados;
II - capacidade fiscal relativa moderada, referente ao segundo (2º) quartil da distribuição estatística dos dados apurados;
III - capacidade fiscal relativa alta, referente ao quarto (3º) quartil da distribuição estatística dos dados apurados; e
IV - capacidade fiscal relativa muito alta, referente ao terceiro (4º) quartil da distribuição estatística dos dados apurados.
Art. 20. A análise de vulnerabilidade ambiental deverá se dar de forma relativa, a partir dos indicadores definidos pela SEAMA na portaria de Instituição do Ciclo, tendo como resultado uma classificação gradativa do conjunto dos municípios em 5 (cinco) classes, sendo elas:
a) municípios da classe 1 - Vulnerabilidade ambiental muito baixa;
b) municípios da classe 2 - Vulnerabilidade ambiental a baixa;
c) municípios da classe 3- Vulnerabilidade ambiental moderada;
d) municípios da classe 4- Vulnerabilidade ambiental alta; e
e) municípios da classe 5- Vulnerabilidade ambiental muito alta.
§ 1º A composição desta classificação de que trata o caput deverá se dar de forma matricial conforme disposto na Tabela III do Anexo I.
§ 2º Os indicadores de composição da Análise de Vulnerabilidade Ambiental serão estabelecidos por Portaria da SEAMA, observando a obrigatoriedade de no mínimo dois e no máximo quatro indicadores, selecionados por sua correlação com o objetivo central do ciclo e distribuídas em pelo menos dois dos eixos temáticos do PROESAM.
§ 3º método estatístico utilizado para a classificação dos municípios nas classes de que trata o caput será prioritariamente o de agrupamento (clusterização) pelo método do vizinho mais próximo (knn), ou outro equivalente aplicável, tecnicamente justificado.
§ 4º O resultado da aplicação do método estatístico deverá produzir, a partir da situação de cada município frente aos indicadores estabelecidos o enquadramento nas classes de que trata o caput.
Art. 21. A partir da integração dos critérios de vulnerabilidade socioeconômica e vulnerabilidade ambiental os municípios serão enquadrados em uma classe de complexidade de gestão conforme previsto na Lei de criação do PROESAM.
Art. 22. A avaliação do enquadramento por tipologia de complexidade de gestão será elaborada pela Comissão de Acompanhamento que deverá propor o enquadramento do Município em uma das classes de complexidade da gestão.
§ 1º O parecer da comissão de acompanhamento deverá seguir o modelo de Nota Técnica disposto no Anexo II deste Decreto.
§ 2º A Nota Técnica será encaminhada ao titular da SEAMA para homologação do enquadramento.
§ 3º A tipologia proposta na Nota Técnica e homologada vinculará a fixação das metas especificas do contrato PROESAM com o município, considerando o Quadro Geral de Metas vigente para o ciclo em questão.
§ 4º A avaliação das classes de vulnerabilidade socioeconômica, vulnerabilidade ambiental e por consequência, o enquadramento por tipologia de complexidade de gestão ambiental municipal, serão válidos durante toda vigência do Ciclo, sendo vedada a revisão em contratos vigentes.
CAPÍTULO V - DO CONTRATO
Art. 23. Após a homologação do enquadramento por tipologia de complexidade de gestão a Comissão de Acompanhamento elaborará o contrato, com base no enquadramento e no Quadro Geral de metas vigentes para o ciclo em questão a ser assinado entre o Governo do Estado através da SEAMA com o município.
Art. 24. O contrato seguirá a Minuta Padrão a ser estabelecida na Portaria de instituição do ciclo;
Art. 25. Os contratos deverão possuir vigência equivalente ao ciclo previsto na Portaria do Quadro Geral de Metas;
Art. 26. A assinatura do contrato será condicionada a efetiva regularidade fiscal dos municípios.
Art. 27. Os pagamentos obedecerão ao cronograma previsto na portaria de instituição do ciclo.
CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DE METAS E AUDITORIA
Art. 28. A avaliação de atingimento das metas será feita por interstício, conforme previsto no contrato e será composta por 3 (três) etapas, sendo elas:
I - auto avaliação do município contratado;
II - deliberação de aprovação da auto avaliação do município pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente; e
III - auditoria por amostragem da SEAMA.
Art. 29. A auto avaliação deverá ser realizada pelo município contratado, devendo considerar exclusivamente o nível de alcance de cada uma das metas até 60 (sessenta) dias antes do término do interstício de referência e deverá conter:
I - descritivo individual por meta do cenário verificado no início do interstício;
II - descritivo individual por meta das ações realizadas para melhoria daquele tema;
III - descritivo individual por meta do cenário verificado no término do interstício; e
IV - demonstrativo de evolução do indicador solicitado no contrato PROESAM.
§ 1º a auto avaliação deverá ser assinada pelo titular da pasta responsável pelas agendas ambiental e de recursos hídricos no município contratado;
§ 2º após a conclusão a auto avaliação deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para deliberação de aprovação;
Art. 30. A Autoavaliação deverá ser realizada em formulário padrão Disponibilizado pela SEAMA, na portaria de Instituição do Ciclo.
Art. 31. A Deliberação de aprovação da autoavaliação do Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá ser de no mínimo por maioria simples e deverá ocorrer em reunião oficial, ordinária ou extraordinária, conforme dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único. A Deliberação de aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá ser explicita com relação a aprovação total, aprovação parcial ou reprovação de cada meta, justificando o posicionamento quando houver discordância da autoavaliação encaminhada;
Art. 32. Para fins de comprovação do cumprimento das metas o município deverá encaminhar à SEAMA no máximo 30 (trinta) dias antes do término do interstício de referência:
I - a auto avaliação assinada pelo titular da pasta responsável pelas agendas ambiental e de recursos hídricos no Município contratado;
II - a deliberação de aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente devidamente assinada pelo presidente do Conselho; e
III - ata assinada pelos membros do Conselho presentes na reunião e lista de presença da reunião em que se deliberou pela aprovação da autoavaliação do município.
§ 1º A não observação dos prazos estabelecidos para o envio da documentação a que se refere o caput paralisa automaticamente o repasse de recursos em todas as modalidades.
§ 2º O encaminhamento dos documentos citados no caput deverá ser assinado pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 33. Após o recebimento da documentação, a Comissão de Acompanhamento, em nome da SEAMA realizará uma auditoria por amostragem após a qual emitirá parecer sobre a identificação de inconsistências ou desconformidades.
Art. 34. A auditoria por amostragem, ocorrerá em todos os processos considerando o total de metas no interstício.
§ 1º A auditoria por amostragem ocorrerá em pelo menos 20% (vinte por cento) do total de metas do interstício, respeitado o quantitativo mínimo de 2 (duas) metas.
§ 2º A Comissão de Acompanhamento poderá ampliar o total de metas a serem auditadas na superveniência de evidente contradição entre os dados apresentados pelo município em sua auto avaliação e aqueles de conhecimento das instituições integrantes da Comissão.
§ 3º As instituições integrantes da Comissão de Acompanhamento poderão lançar mão de suas bases de dados para confrontar, complementar, comparar ou refutar as informações prestadas pelo Município contratado.
§ 4º A Comissão de Acompanhamento poderá solicitar uma única vez, esclarecimentos e informações complementaras ao Município contratado, através de sua Secretaria e/ou de seu Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 35. Com base nos dados obtido a Comissão de Acompanhamento poderá:
I - solicitar informações complementares e esclarecimentos ao Município contratado, através de sua Secretaria e/ou de seu Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II - solicitar informações a outros órgãos Estaduais para confrontação, complementação ou comparação das informações recebidas; e
III - desqualificar em parte ou no todo a validade da auto avaliação e da deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, concluindo pela identificação de inconsistências ou desconformidades e arbitrando a pontuação aferida em relação ao percentual de metas alcançadas no interstício, justificando a decisão.
CAPÍTULO VII - DOS PAGAMENTOS
Art. 36. A conclusão, no procedimento de apuração da auditoria, pela não identificação de inconsistências ou desconformidades em relação ao alcance integral das metas obrigatórias e de no mínimo 50% (cinquenta por cento) das metas graduais autoriza:
I - o pagamento da parcela de investimento descentralizado, no montante proporcional ao alcance das metas graduais, conforme procedimentos de cálculo estabelecidos neste Decreto e fixado no contrato PROESAM; e
II - o pagamento das parcelas previstas para a modalidade Apoio no interstício subsequente.
Parágrafo único. O pagamento de qualquer parcela em qualquer das modalidades é condicionada à comprovação de regularidade fiscal do município contratado;
Art. 37. O Pagamento da parcela referente à modalidade de investimento descentralizado será proporcional ao alcance das metas graduais apuradas de cada município em cada interstício, sendo obrigatório o concomitante alcance integral das metas obrigatórias e o percentual mínimo de 50%(cinquenta por cento) das metas graduais, conforme fixado na Lei de criação do PROESAM:
§ 1º As metas graduais de um contrato terão pesos equivalentes entre si.
§ 2º A obtenção do percentual de pontos máximos alcançáveis em uma meta específica se dará pelo resultado da divisão entre 100% e o quantitativo de metas graduais contratadas no interstício.
§ 3º A apuração do percentual alcançado no interstício se dará pelo somatório dos percentuais alcançados pelo município contratado em cada meta gradual ao término do interstício;
Art. 38. O não atingimento das metas no percentual mínimo estabelecido em contrato implicará na aplicação de penalidade contratual e classificação do município como inadimplente técnico, conforme previsto na Lei de criação do PROESAM.
Art. 39. O saneamento da condição de inadimplência técnica, seguirá o rito previsto na Lei de criação do PROESAM.
§ 1º Sanada a inadimplência técnica e reestabelecido o direito do município ao recebimento, nos termos da Lei de criação do PROESAM o município será reclassificado como adimplente tecnicamente.
§ 2º O reestabelecimento do direito de recebimento da parcela de apoio se dará a partir da data de emissão de parecer conclusivo da SEAMA pelo saneamento de todos os fatos que deram origem a situação de inadimplência técnica.
§ 3º A superação da inadimplência técnica não exime a obrigatoriedade de regularidade fiscal para efetivação dos pagamentos.
§ 4º Para fins de apuração dos valores devidos, em decorrência de reestabelecimento do direito de recebimento, será considerado o cálculo pró-rata referente ao mês em que a Comissão de Acompanhamento emitiu o parecer conclusivo de saneamento da condição de inadimplência técnica.
§ 5º Não haverá pagamento retroativo de valores referente às parcelas originalmente contratadas durante o período de vigência da inadimplência técnica, mesmo após o saneamento das condições que a originaram.
CAPÍTULO VIII - DO RANQUE
Art. 40. O Ranque PROESAM de Políticas de Sustentabilidade Ambiental Municipal será atualizado, pela Comissão de Acompanhamento do PROESAM;
Art. 41. O Cálculo do Ranque PROESAM considerará:
I - a tipologia de Complexidade de Gestão ambiental em que se enquadra o município;
II - o grau de implantação de políticas públicas nos 5 (cinco) eixos temáticos do PROESAM, a saber:
a) amadurecimento e autonomia institucional;
b) recursos hídricos (agenda azul);
c) recursos naturais (agenda verde);
d) controle ambiental de atividades potencialmente poluidoras (agenda marrom);
e) políticas setoriais ou transversais específicas consideras importantes para o ciclo vigente.
III - o desempenho de cada Município frente ao alcance das Metas contratadas pelo PROESAM.
Art. 42. O Ranque PROESAM será atualizado anualmente, independente de cada interstício de um ciclo do PROESAM.
Parágrafo único. Não havendo encerramento de ciclo em um período de 12 (doze) meses a Comissão poderá promover uma atualização do Ranque PROESAM com base nos dados disponíveis;
Art. 43. A SEAMA poderá adotar o Ranque PROESAM como critério de priorização para atendimento em outras políticas de apoio aos municípios.
CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS
Art. 44. O Plano de Aplicação do PROESAM será publicado pela SEAMA, juntamente com a Portaria que fixará o Quadro Geral de Metas, observando o disposto neste Decreto.
Art. 45. Para implementação do PROESAM com utilização de recursos dos Fundos Estadual de Recursos Hídricos e Florestais - FUNDAGUA e do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FUNDEMA, a SEAMA fará constar em seus respectivos Planos de Aplicação o montante total a ser utilizado de cada Fundo na operacionalização do Ciclo.
Parágrafo único. A inclusão do uso dos recursos nos Planos de Aplicação do FUNDAGUA e FUNDEMA se dará em atendimento ao parágrafo único do art. 33 da Lei nº 11.255, de 2021.
Art. 46. Os recursos empenhados em favor dos municípios e não executados por inadimplência técnica ou não alcance de metas serão redirecionados para novo ciclo.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. A SEAMA poderá solicitar, a qualquer momento, à Comissão de Acompanhamento a verificação dos procedimentos de divulgação dos investimentos municipais viabilizados no todo ou em parte com recursos do PROESAM.
§ 1º Verificada a existência de inconformidades à Comissão poderá sugerir a SEAMA a adoção das medidas de penalidades conforme previsto na Lei de criação do PROESAM.
Art. 48. Fica a SEAMA autorizada a regulamentar por Portaria os demais dispositivos considerados necessários ao bom andamento do PROESAM.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de junho de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO I
ANEXO II