Decreto nº 4.897 de 30/03/2010
Norma Municipal - Cuiabá - MT
Dispõe sobre as condições para exploração do serviço público de transporte individual de passageiro, com uso de motocicleta, denominado mototáxi; define competências e regras para delegação da permissão por parte do poder público municipal; regula a operacionalização e a disciplina do serviço no município de Cuiabá/MT e dá outras providências.
Wilson Pereira dos Santos, Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício da atividade dos profissionais em transporte individual de passageiros, com uso de motocicleta, mototaxistas;
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 4.828, de 18 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 5.265, de 18 de dezembro de 2009, que cria e disciplina a exploração do serviço de transporte individual de passageiros em motocicleta, categoria aluguel;
Considerando a necessidade de se organizar, sob regime de permissão, o serviço de mototáxi; de se estabelecer condições para o exercício da atividade e requisitos para delegação da referida permissão por parte do Poder Público Municipal, e ainda, de se regular o funcionamento e a disciplina do serviço, a fim de garantir ao usuário um tratamento digno e com segurança,
Decreta:
TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I - Do Regime de Permissão do Serviço de MototáxiArt. 1º A permissão para exploração do serviço de transporte individual remunerado de passageiros, com uso de motocicleta, denominado serviço de mototáxi, é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público autoriza o mototaxista, permissionário, a executar o serviço, para que exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.
Art. 2º A delegação da permissão para a exploração do serviço de mototáxi não gera direito adquirido; tem a função social de garantir a geração de emprego e renda, devendo a atividade ser exercida, exclusivamente, por pessoa física, que terá direito a uma única permissão, sendo esta intransferível, sob qualquer condição.
Art. 3º O mototaxista permissionário que desistir da atividade, transferi-la a outrem, ou desvirtuar sua função terá a sua permissão revogada pelo Poder Público Municipal.
Seção II - Do ObjetoArt. 4º O presente Regulamento tem por objeto:
I - A definição de competências para regulação e fiscalização do serviço de transporte individual de passageiro, com uso de motocicleta, denominado serviço de mototáxi, no Município de Cuiabá/MT;
II - A definição das condições para a exploração do serviço de mototáxi, sob regime de permissão;
III - Os requisitos para delegação da permissão para exploração do serviço de mototáxi, por parte do Poder Público Municipal, e também para a sua renovação;
IV - A regulação do funcionamento e da disciplina do serviço de mototáxi; e
V - A regulação de parâmetros e critérios para definição da tarifa, para o transporte individual de passageiro, com uso de motocicleta.
Seção III - Das DefiniçõesArt. 5º Para efeito de interpretação deste Regulamento entende-se por:
I - Permissionário: a pessoa física, detentora de permissão para exploração de transporte individual de passageiro, com uso de motocicleta;
II - Condutor: pessoa física habilitada para dirigir veículo automotor, no caso, motocicleta;
III - Serviço de mototáxi: modalidade de transporte remunerado individual de passageiro, com uso de motocicleta;
IV - Transporte remunerado: serviço efetuado mediante o pagamento de tarifa estipulada pelo Poder Público Municipal;
V - Permissão: ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público Municipal transfere ao mototaxista, permissionário, a execução do serviço, para que exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário;
VI - Termo de Credenciamento e Permissão: termo de adesão, formalizado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU e subscrito pelo permissionário, que confere à pessoa delegada autorização para exploração do serviço de mototáxi, depois de satisfeitas as condições e os requisitos de que tratam as Leis e este Regulamento;
VII - Certificado Cadastral de Condutor: documento de identificação (crachá), concedido ao condutor permissionário devidamente registrado no cadastro da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU;
VIII - Licença para Trafegar: adesivo relativo à condição da motocicleta, expedido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, quando satisfeitas as exigências da Lei e deste Regulamento para a utilização do veículo em serviço de mototáxi;
IX - Transporte individual: aquele realizado em veículo apropriado para transportar apenas 01 (um) único passageiro por viagem;
X - Infração de Trânsito: inobservância à norma de trânsito vigente e sua regulamentação, ou seja, inobservância ao Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/1997, e às resoluções editadas pelo CONTRAN;
XI - Infração de Transporte: inobservância às normas relativas ao serviço de transporte individual remunerado de passageiro, com uso de motocicleta, denominado serviço de mototáxi, e ainda, ao presente Regulamento;
XII - Trânsito: movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais na via terrestre;
XIII - Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
TÍTULO II CAPÍTULO ÚNICO DAS COMPETÊNCIAS Seção I - De Trânsito e TransporteArt. 6º Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, nos termos da Lei Municipal nº 4.828 e da disciplina conferida por este Regulamento:
I - Regular e fiscalizar a exploração do serviço de mototáxi, sob regime de permissão, no Município de Cuiabá/MT;
II - Conceder e renovar, anualmente, a permissão para a exploração do serviço de transporte individual remunerado de passageiro, com uso de motocicleta
III - Expedir Termo de Credenciamento e Permissão, Certificado Cadastral de Condutor e Licença para Trafegar, dirigidos ao condutor mototaxista permissionário;
IV - Promover, mediante regular processo, a fiscalização das infrações de trânsito cometidas pelos permissionários do serviço de mototáxi, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis, em cada caso;
V - Promover, mediante regular processo, a fiscalização das infrações de transporte cometidas pelos permissionários do serviço de mototáxi, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis, em cada caso;
VI - Promover a vistoria das motocicletas, identificando o veículo com adesivo "vistoriado", afixado no tanque de combustível, em caso de regularidade;
VII - Aplicar as penalidades de trânsito, em face do cometimento de infração de trânsito por permissionário, mototaxista, nos termos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/1997;
VIII - Aplicar as penalidades de transporte, em face do cometimento de infração de transporte por permissionário, mototaxista, nos termos estabelecidos pela Lei Municipal nº 4.828, de 18 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 5.265, de 18 de dezembro de 2009, bem como, por este Regulamento;
IX - Revogar a delegação de permissão para exploração do serviço de mototáxi, quando comprovado, mediante regular processo, a incidência do art. 2º deste Regulamento, ou ainda, quando verificada a incorrência do permissionário no art. 16, da Lei Municipal nº 4.828/2006;
X - Promover a fiscalização, e ainda, o cancelamento da licença concedida à "Agência de Apoio ao Mototaxista", em caso de descumprimento de suas obrigações, ou de desvirtuamento de suas funções;
XI - Promover a realização de cursos especializados, voltados às áreas de direção defensiva e comportamental, destinados ao aperfeiçoamento dos condutores permissionários do serviço do mototáxi; e
XII - Promover a regular e adequada prestação do serviço do mototáxi,
a) estabelecendo os pontos de parada e estacionamento de mototáxi, por região, bem como a quantidade vagas permitidas para cada ponto;
b) regulamentando o colete de identificação padrão a ser utilizado pelo mototaxista permissionário;
c) realizando curso de formação para condutor mototaxista e emitindo o respectivo certificado;
d) apurando as denúncias e reclamações dos usuários, porventura existentes;
e) realizando campanhas de esclarecimento à população sobre os perigos, cautelas e normas de segurança relativos ao transporte de passageiro em motocicleta,
f) mantendo controle estatístico dos acidentes envolvendo mototaxistas e adotando políticas públicas específicas, em vista à redução desses acidentes.
Seção II - De Meio Ambiente e Desenvolvimento UrbanoArt. 7º Compete à Secretaria Municipal Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, nos termos da Lei Municipal nº 4.828/2006 e da disciplina conferida por este Regulamento:
I - Aprovar, previamente, os locais para instalação das "Agências de Apoio ao Mototaxista";
II - Mediante recolhimento de tributos, emitir alvará de licença para localização e funcionamento da "Agência de Apoio ao Mototaxista";
III - Fiscalizar, em conjunto com a SMTU, o funcionamento das agências, providenciando o cancelamento da licença concedida, no caso de descumprimento de suas obrigações ou de desvirtuamento de suas funções.
TÍTULO III CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI Seção I - Das Condições Inerentes ao CondutorArt. 8º Para a exploração do serviço de mototáxi, é necessário:
I - Ter completado 21 (vinte e um) anos;
II - Possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria;
III - Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
IV - Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V - Ser proprietário da motocicleta utilizada para o transporte de passageiro;
VI - Gozar de boa saúde física e mental, comprovada por atestado emitido por serviço médico credenciado pelo DETRAN/MT, que deverá ser renovado anualmente;
VII - Apresentar certificado de participação em curso de formação para condutor de veículo mototáxi, a ser ministrado pela SMTU;
VIII - Comprovar residência no Município de Cuiabá/MT, há no mínimo 01 (um) ano;
IX - Declarar que não exerce qualquer outra atividade remunerada e que não possui licença para explorar o serviço de táxi em Cuiabá;
X - Dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do passageiro, evitando manobras que possam representar risco a ele;
XI - Dirigir a motocicleta dentro da velocidade regulamentar prevista para a via;
XII - Portar, além dos documentos de identidade e de habilitação, o Certificado de Cadastro de Condutor (crachá), expedido pela SMTU;
XIII - Trajar-se com calça comprida, camisa ou camiseta com manga e com colete de identificação, conforme padrão definido pela SMTU, sem prejuízo do disposto no inciso IV deste artigo;
XIV - Tratar os passageiros com urbanidade e respeito;
XV - Aceitar transportar todos os passageiros, salvo os casos expressamente proibidos pelo art. 8º, da Lei Municipal nº 4.828/2006;
XVI - Cobrar apenas as tarifas fixadas pelo Poder Público Municipal;
XVII - Observar as regras de estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
XVIII - Orientar o passageiro a usar balaclava descartável sob o capacete;
XIX - Abster-se de transportar passageiros com volumes ou malas que coloque em risco a segurança do transporte;
XX - Transportar um passageiro de cada vez;
XXI - Obedecer à capacidade de peso estabelecida pelo fabricante para o veículo;
XXII - Possuir a tabela de tarifas em vigor fixada pelo Poder Executivo;
XXIII - Abster-se de aliciar passageiros;
XXIV - Possuir seguro de vida, invalidez temporária e invalidez permanente, com cobertura para o condutor e para o passageiro;
XXV - Quando se envolver em acidente, providenciar o registro da ocorrência de trânsito, e ainda, apresentar cópia do boletim a SMTU para fins estatísticos e de vistoria;
XXVI - Usar capacete com viseira, nos termos da regulamentação do CONTRAN, disponibilizando o mesmo tipo de capacete para uso do passageiro.
Parágrafo único. A SMTU regulará a cor e as informações a serem inscritas no capacete do condutor mototaxista, sem prejuízo do disposto no inciso XXVII, deste artigo.
Seção II - Das Condições Inerentes ao VeículoArt. 9º Os veículos destinados ao serviço de mototáxi deverão possuir:
I - Cor verde, faixa padrão amarela com inscrição mototáxi visivelmente aposta no tanque de combustível do veículo, além de adesivo atestando sua vistoria, o qual será expedido pela SMTU, na ocasião da obtenção da "Licença para Trafegar";
II - Tempo de uso máximo de 05 (cinco) anos, prorrogável por mais 01 (um) ano depois de vistoriado;
III - Alça metálica traseira, à que possa segurar o passageiro;
IV - Cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
V - Instalação de aparador de linha, antena pára-pipas, nos termos de regulamentação do CONTRAN;
VI - Instalação de protetor "mata-cachorro" dianteiro, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do CONTRAN;
VII - Todos os equipamentos: obrigatórios exigidos pelo CONTRAN;
VIII - Documentação completa e atualizada;
IX - Potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e cinco) até 300 (trezentas) cilindradas;
X - Licenciamento pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel e identificação com placa de cor vermelha;
XI - Inscrição na Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
§ 1º É proibida a utilização de similares de motocicletas na prestação do serviço de mototáxi, especialmente de motonetas, triciclos e quadriciclos.
§ 2º Apenas será permitida a substituição da motocicleta utilizada no serviço por outra com mesmo ano de fabricação, ou por uma motocicleta mais recente.
Seção III - Da Exigência de Cadastramento PrévioArt. 10. A execução do serviço de mototáxi está condicionada ao prévio cadastro junto à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU, que analisará o cumprimento das exigências legais e regulamentares por parte do interessado.
§ 1º O Cadastramento Prévio de que trata este artigo será realizado mediante a utilização de formulário próprio, a ser disponibilizado na sede da SMTU, sendo o seu preenchimento integral condição para a inscrição do candidato.
§ 2º A realização do Cadastro Prévio constitui a primeira etapa do processo seletivo dos permissionários do serviço de mototáxi, sendo ainda necessário o cumprimento das demais fases previstas neste Regulamento para delegação da permissão.
Art. 11. Para fins de cumprimento do artigo anterior, após a publicação deste Ato, a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte divulgará, durante quinze dias, em jornal e rádio, Ato Convocatório para Cadastramento Prévio dos interessados em explorar o serviço de mototáxi no Município de Cuiabá.
Parágrafo único. A SMTU fará constar do Ato Convocatório:
I - Informação relativa à quantidade de permissões do serviço de mototáxi que serão conferidas pelo Município, observando a proporção de 01 (uma) permissão para cada 700 (setecentos) habitantes definida no art. 4º da Lei Municipal nº 4.828/2006, e utilizando, para tanto, dado relativo ao último senso do IBGE em Cuiabá/MT;
II - As regras e exigências para exploração do serviço de mototáxi definidas pelos arts. 8º e 9º deste Regulamento, ambos em sintonia com a Lei Municipal nº 4.828/2006 e com a Lei Federal nº 12.009/2009; e
III - Calendário contendo o prazo de início e de término do cadastramento prévio, bem como a data prevista para divulgação dos resultados.
Art. 12. Quando da divulgação do resultado do Cadastramento Prévio, o candidato que tiver o seu registro cadastral indeferido, e porventura se sentir prejudicado, poderá, no prazo de 48 horas, dirigir pedido de reconsideração ao Secretário de Trânsito e Transporte Urbano, apresentando os motivos de sua resignação.
Parágrafo único. O julgamento do pedido de reconsideração será realizado no prazo de 48 horas após a protocolização do pedido, e deverá ser fundamentado.
Seção IV - Da Documentação Exigida para o Cadastro Definitivo, dos Critérios De Desempate e da Formação do Cadastro de ReservaArt. 13. O candidato a permissionário que tiver o seu Cadastro Prévio deferido terá 15 (quinze) dias para requerer o Cadastro Definitivo, sendo que, para tanto, providenciará a entrega dos seguintes documentos:
I - 02 (duas) fotos 3x4;
II - Comprovação da idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - Cópia da Carteira Nacional da Habilitação, na categoria "A", por pelo menos 02 (dois) anos;
IV - Cópia atualizada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, ou de documento que comprove o título de proprietário da motocicleta, ou de arrendatário, em se tratando de Leasing;
V - Cópias do RG, CPF, Título de Eleitor e comprovante de cumprimento de sua obrigação junto à Justiça Eleitoral;
VI - Comprovante de residência em Cuiabá/MT, não sendo aceito, para fins de cadastramento, o endereço do Sindicato, da Associação, da Cooperativa e demais entidades ligadas à categoria;
VII - Atestado emitido por serviço médico credenciado pelo DETRAN/MT, declarando estar em gozo de boa saúde física e mental;
VIII - Certidão de infrações de trânsito dos últimos 12 (doze) meses, expedida pelo DETRAN/MT;
IX - Certidão do antecedentes criminais, expedida pelo cartório distribuidor da justiça estadual e federal;
X - Certidão conjunta de débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (de pessoa física), obtida no site da Receita Federal; e
XI - Comprovante de apólice de seguro de vida, invalidez temporária e invalidez permanente, com cobertura para o condutor e para o passageiro.
Parágrafo único. O seguro de que trata o inciso XI deste artigo nunca será inferior a R$ 10.000 (dez mil reais), seja por morte ou invalidez, ocorrida em acidente de trânsito ou em decorrência deste.
Art. 14. Após o cumprimento do disposto no artigo anterior, e não havendo excesso na quantidade de candidatos considerados aptos a explorar o serviço de mototáxi, a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano deferirá o Cadastramento Definitivo dos mesmos.
Art. 15. Caso o número de candidatos considerados aptos a explorar o serviço de mototáxi superar o número de permissões previstas no Ato Convocatório, a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano utilizará os seguintes critérios para desempate:
I - Tempo de atividade como mototaxista informal;
II - Quantidade de infrações cometidas no período de 12 (doze) meses;
III - Possuir maior idade;
IV - Possuir maior número de filhos, ou dependentes devidamente comprovados;
V - For solteiro, arrimo de família;
VI - Possuir a motocicleta mais nova, independentemente da potência;
VII - Grau de escolaridade.
Parágrafo único. Os candidatos preteridos em critério desempate comporão o Cadastro de Reserva de pretensos permissionários do serviço de mototáxi do Município e serão convocados, na medida em que forem sendo oportunizadas as permissões, seja em razão do crescimento demográfico da cidade seja por motivo de revogação/cassação de permissões concedidas.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA DELEGAÇÃO DA PERMISSÃO Seção I - Os Requisitos para Adesão ao Termo de Credenciamento e PrevisãoArt. 16. Os futuros permissionários do serviço de mototáxi, integrantes do Cadastro Definitivo, assinarão Termo de Credenciamento e Permissão para exploração do serviço de mototáxi no Município de Cuiabá, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem:
I - Inscrição no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de Cuiabá para recolhimento obrigatório dos seguintes tributos:
a) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN;
b) Licença para Localização e Funcionamento;
c) Licença para Ocupação do Solo nas Vias;
d) Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro e
e) Outros emolumentos.
II - Inscrição junto ao Instituto Nacional de Seguridade e Previdência Social, como contribuinte individual da previdência social, mototaxista autônomo;
III - Quitação da contribuição sindical, conforme arts. 607 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho;
IV - Obtenção de Licença para Trafegar emitida pela SMTU, mediante vistoria da motocicleta que será utilizada no serviço de mototáxi;
V - Certificado de participação em curso de formação para condutor de veículo mototáxi, a ser ministrado e conferido pela SMTU.
Parágrafo único. O curso de formação para condutor de veículo mototáxi de que trata o inciso V, deste artigo, terá carga horária mínima de 06 (seis) horas aulas e será ministrado por servidores públicos efetivos, lotados na SMTU, com graduação ou pós-graduação na área de trânsito.
Art. 17. Em caso de não cumprimento dos requisitos para adesão ao Termo de Credenciamento e Permissão, seja por desistência ou por inércia do candidato, serão convocados, pela ordem e considerando o número de permissões em aberto, os candidatos integrantes do Cadastro de Reserva, oportunizando-lhes a satisfação dos mesmos requisitos do art. 16, em igual prazo.
Seção II - Da Delegação e da Renovação do Termo de Credenciamento e PermissãoArt. 18. A permissão para exploração do serviço de transporte individual de passageiro, com uso de motocicleta, formalizada mediante Termo de Credenciamento e Permissão, confere ao permissionário, mototaxista, a execução do serviço, para que exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.
Art. 19. A permissão terá validade de 01 (um) ano, sendo necessária a sua renovação, no período de janeiro a março de cada ano, nos termos do Ato Convocatório expedido pela Secretaria de Trânsito, e Transporte Urbano.
Parágrafo único. Serão exigidos, para efeito de renovação da permissão, o recolhimento dos tributos aludidos no inciso I do art. 16 deste Regulamento, além de outros documentos e comprovantes considerados necessários pela SMTU.
Seção III - Da Revogação da PermissãoArt. 20. O permissionário que não atender à convocação e deixar de providenciar a renovação de sua permissão nos termos do artigo anterior, será considerado desistente e terá o Termo de Credenciamento e Permissão revogado pelo Secretário Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Art. 21. Serão ainda revogadas, pelo Secretário da SMTU, as permissões dos mototaxistas que incidirem no art. 2º deste Regulamento, ou ainda, quando verificada a incorrência do permissionário no art. 16, da Lei Municipal nº 4.828/2006.
TÍTULO IV CAPÍTULO ÚNICO DO FUNCIONAMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI Seção I - Dos Pontos de Parada e Estacionamento de MototáxiArt. 22. O Secretário Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, Autoridade Executiva de Trânsito do Município de Cuiabá/MT, regulamentará os pontos de parada e estacionamento de mototáxi e estabelecerá a quantidade de vagas permitidas para cada ponto.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Secretário levará em consideração os seguintes critérios:
I - Preservação dos locais onde os mototaxistas costumeiramente prestam serviço;
II - Implantados próximos aos pontos de táxi e de transporte coletivo, resguardada a distância mínima de 30 metros;
III - Utilização da sinalização R6a, com inscrição "MOTOTÁXI" na referida placa, que conterá, ainda, a inscrição do número de vagas disponíveis;
IV - Cada ponto terá o máximo de 20 (vinte) vagas para mototaxistas.
Art. 23. Os mototaxistas de cada ponto elegerão, entre si, um representante para:
I - Colaborar com a SMTU, no sentido do facilitar o controle e a fiscalização do serviço;
II - Fornecer a SMTU, quando solicitado, relação dos mototaxistas que utilizam e ponto;
III - Promover e zelar pela boa qualidade dos serviços prestados.
Seção II - Das Agências de Apoio do MototaxistaArt. 24. As Agências de Apoio de mototaxista destinam-se a reunir os mototaxistas, permissionários do serviço, a fim de oferecer-lhes local para estacionamento da motocicleta, abrigo pessoal contra intempéries, instalação sanitária e sistema de recepção e transmissão de pedidos de serviço realizados pelos usuários.
§ 1º As Agências de Apoio não possuem função de regulação e/ou fiscalização dos permissionários mototaxistas.
§ 2º Desde que regularmente constituídas; poderão livremente pactuar com os permissionários mototaxistas que se interessarem na prestação de seus serviços.
§ 3º Em caso de descumprimento de suas obrigações ou de desvirtuamento de suas funções, terá a licença revogada pelo Poder Público Municipal.
§ 4º Constituem obrigações das Agências de Apoio:
I - Cumprir as finalidades previstas no caput deste artigo;
II - Fornecer, quando solicitado pela SMTU ou pela SMADES, relatório contendo a identificação dos mototaxistas e das respectivas motocicletas vinculados à Agência;
III - Zelar pela boa qualidade dos serviços, mantendo boas condições de higiene no local e em suas imediações;
IV - Recolher os tributos relativos à atividade da Agência.
Seção III - Das Tarifas para Prestação do Serviço de MototáxiArt. 25. As tarifas a serem cobradas dos usuários do serviço de mototáxi serão fixadas por Decreto deste Executivo Municipal, mediante proposta de estrutura tarifária a ser formulada pelo Conselho Municipal de Transporte - CMT de Cuiabá/MT, e poderão sofrer reajuste anual.
Art. 26. O Secretário Municipal de Trânsito e Transporte Urbano promoverá a inserção de 01 (um) representante da categoria dos permissionários mototaxistas, com direito a 01 (um) suplente, no Conselho Municipal de Transporte - CMT.
Art. 27. A estrutura tarifária do serviço de mototáxi deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente ao usuário.
TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI Seção I - Da Fiscalização do Serviço de MototáxiArt. 28. A fiscalização do serviço de mototáxi será exercida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, através de Agentes de Regulação e Fiscalização credenciados e, devidamente, identificados.
Seção II - Do Processo Administrativo por Cometimento de Infração de TrânsitoArt. 29. Em caso de cometimento de infração de trânsito pelo permissionário, será adotado o Processo Administrativo de Trânsito estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/1997, para imposição/aplicação da respectiva penalidade.
Seção III - Do Processo Administrativo por Cometimento de Infração de TransporteArt. 30. Em caso de cometimento de infração de transporte, ou seja, de prática de inobservância às Leis e aos regulamentos inerentes ao serviço de mototáxi, deverá ser adotado o processo administrativo disciplinado por este Regulamento, conforme disposto nesta Seção III.
Art. 31. Compete ao Secretário Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, ou ao(s) servidor(es) público(s), por ele expressamente credenciado(s), o julgamento e a imposição/aplicação da penalidade; em caso de infração de transporte.
Subseção I - Da Autuação, Notificação, Defesa e Instrução ProcessualArt. 32. O processo administrativo para aplicação de penalidade em face do cometimento de infração de transporte será iniciado:
I - Com a lavratura de auto de infração de transporte, por Agente de Regulação e Fiscalização credenciado;
II - Com denúncia, reduzida a termo, formulada por usuário do serviço; ou
III - Por determinação do Secretário Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Parágrafo único. O auto de infração de transporte de que trata o inciso I deste artigo deverá constar do ilícito cometido e da sua autoria, além do local e do horário do seu cometimento.
Art. 33. O permissionário acusado de haver cometido infração de transporte será notificado da autuação, para fins de formulação de defesa a ser dirigida ao órgão ou autoridade julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 34. A notificação de que trata o artigo anterior far-se-á:
I - Por via postal, com prova de recebimento;
II - Por ofício, através de servidor designado, com protocolo de recebimento;
III - Por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e Il deste artigo.
Art. 35. O órgão ou autoridade processante poderá, de ofício, em qualquer momento do processo:
I - Indeferir as medidas que considerar meramente protelatórias;
II - Determinar oitiva do infrator ou de qualquer pessoa cuja oitiva mostrar-se necessária; e
III - Determinar quaisquer providências para esclarecimento dos fatos.
Subseção II - Da Decisão do Órgão ou da Autoridade Julgadora e do RecursoArt. 36. A decisão do órgão ou da autoridade julgadora consistirá em:
I - Imposição da penalidade correspondente ao ilícito de transporte cometido;
II - Arquivamento do processo, em caso de deferimento dos argumentos de defesa.
Parágrafo único. Qualquer que seja a decisão, esta deverá ser expressa de forma fundamentada.
Art. 37. Da decisão que aplicar a penalidade de transporte, caberá interposição de recurso dirigido à Junta de Recursos Fiscais da Prefeitura Municipal de Cuiabá, no prazo de 30 (dias), a contar da data da notificação da penalidade.
Subseção III - Das Medidas AdministrativasArt. 38. As medidas administrativas decorrentes do poder de polícia conferido à Administração Pública terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa e serão executadas sempre que possível, em caráter complementar a aplicação da penalidade.
Art. 39. Compete ao Secretário de Trânsito e Transporte Urbano, através dos Agentes de Regulação e Fiscalização credenciados, promover a execução das seguintes medidas administrativas:
I - Recolhimento do Certificado Cadastral de Condutor mototaxista, quando em caráter complementar à penalidade de suspensão ou cassação da execução do serviço, ou quando revogada a delegação da permissão pelo Poder Público Municipal;
II - Retenção da motocicleta, quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, liberando-se o veículo tão logo a situação seja regularizada, ou quando necessário ao serviço de fiscalização de trânsito ou de transporte;
III - Remoção da motocicleta para o pátio oficial do órgão, quando em caráter complementar à penalidade de multa ou de apreensão da motocicleta utilizada na prestação do serviço.
Parágrafo único. O permissionário que tiver sua motocicleta removida para o pátio oficial do órgão deverá arcar com os custos da remoção e da permanência do veículo em pátio, efetuando o recolhimento dos valores correspondentes.
TÍTULO VI CAPÍTULO ÚNICO DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES DE TRANSPORTE Seção I - Das Infrações de TransporteArt. 40. Constitui infração de transporte, a prática das condutas abaixo agrupadas, de acordo com a sua gravidade:
I - Infração do Grupo A:
a) dirigir ou transportar passageiro com viseira do capacete levantada e sem óculos de proteção;
b) abster-se de transportar passageiros portadores de necessidades especiais, salvo em caso justificado;
c) deixar de portar durante o serviço RG, CNH, Certificado de Cadastro de Condutor (crachá) e/ou tabela das tarifas em vigor;
d) parar ou estacionar a mais de 30cm (trinta centímetros) da guia da calçada, para fins de embarque ou desembarcar de passageiro;
e) executar o serviço sem estar trajado conforme o padrão definido em Regulamento;
f) aliciar passageiros;
g) executar o serviço de mototáxi sem que a motocicleta esteja devidamente padronizada e caracterizada;
h) deixar de atender à convocação ou à determinação da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU;
i) ostentar, no veículo ou no capacete, qualquer tipo de propaganda não autorizada pela SMTU;
j) faltar com urbanidade e polidez no tratamento dos usuários e dos Agentes de Regulação e Fiscalização da SMTU;
k) lavar o veículo no ponto ou logradouro público;
l) não manter o ponto em perfeito estado de limpeza.
II - Infrações do Grupo B:
a) dirigir ou transportar passageiro sem capacete;
b) recusar passageiro, salvo em caso justificado;
a) transportar mais de 01 (um) passageiro por vez;
b) transportar bagagem que ponha em risco a segurança do transporte ou do trânsito;
c) transportar passageiros com criança de colo;
d) transportar criança com menos de 07 (sete) anos de idade;
e) transportar passageiro em visível estado de embriaguez, ou sob efeito de narcóticos;
f) cobrar tarifa superior à fixada pelo Município;
g) seguir, propositalmente, itinerário mais extenso;
h) executar serviço de mototáxi em motocicleta que não esteja devidamente cadastrada e licenciada pela SMTU para essa modalidade de serviço;
i) utilizar, em serviço, equipamentos não autorizados pela SMTU;
j) prestar serviço em veículo em má condição de funcionamento, segurança, conservação ou limpeza; ou sem os equipamentos de segurança considerados obrigatórios por Lei e por este Regulamento;
k) deixar do registrar boletim de ocorrência quando se envolver em acidente de trânsito, ou ainda, de encaminhar a cópia do mesmo a SMTU, para fins de vistoria e de estatística;
l) abandonar o veículo em via pública para dificultar os trabalhos da fiscalização;
m) executar serviços de transporte de carga.
II - lnfrações do Grupo C:
a) deixar de atender à convocação ou à determinação da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU, por 03 (três) vezes;
b) agredir física ou moralmente Agentes de Fiscalização, ou usuários do serviço;
c) permitir que outro permissionário ou pessoa não autorizada pela SMTU execute o serviço de mototáxi em seu veículo;
d) recusar-se a apresentar documentação quando solicitado pela fiscalização, ou evadir-se do local quando abordado;
e) dirigir em visível estado de embriaguez.
Seção II - Das Penalidades de TransporteArt. 41. Compete ao Secretário Municipal de Trânsito e Transporte, ou ao(s) servidor(es) público (s) por ele expressamente credenciado(s), a imposição/aplicação das seguintes penalidades, em decorrência do cometimento de infração de transporte:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão do veículo;
IV - Suspensão temporária da execução do serviço;
V - Cassação da autorização para exercer a atividade.
Art. 42. O cometimento de infrações descritas no art. 40 deste Regulamento, sujeitará o infrator à penalidade correspondente, conforme disposto a seguir:
I - Infrações do Grupo A: serão punidas com advertência e/ou multa no valor de R$ 90,00 (noventa) reais.
II - Infrações do Grupo B: serão punidas com advertência e/ou multa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte) reais e/ou suspensão temporária da execução do serviço.
III - Infrações do Grupo C: serão punidas com a cassação da permissão.
Parágrafo único. Os valores de multas estabelecidos neste artigo serão corrigidos de acordo com a variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado.
Art. 43. A penalidade de advertência será imposta e aplicada através de documento específico, contendo a descrição da infração, da sua autoria, do prazo para satisfação da irregularidade, caso esta ainda persista, das assinaturas do Agente fiscalizador responsável e do permissionário infrator, se possível.
Art. 44. Em caso de não satisfação da irregularidade dentro do prazo estabelecido pela advertência, ou em caso de cometimento de nova infração no período de 12 (doze) meses, será imposta a penalidade de multa ao permissionário, conforme a gravidade da infração, nos termos dos incisos I e II do art. 42.
Art. 45. Em caso de aplicação de mais de 03 (três) multas, no período de 12 (doze) meses, será aplicada a penalidade de suspensão temporária da execução do serviço, que poderá variar, conforme a gravidade das infrações cometidas, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, a critério do Secretário Municipal de Trânsito e Transporte.
Art. 46. Aplicar-se-á a penalidade de apreensão do veículo quando a fiscalização constatar, num mesmo momento, a inobservância de 03 (três) ou mais dispositivos relacionados às condições de segurança e de padronização da motocicleta utilizada na prestação do serviço, ou ainda, em caso do permissionário deixar de atender à convocação ou à determinação da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU, por mais de 02 (duas) vezes.
TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção ÚnicaArt. 47. O Secretário Municipal de Trânsito e Transporte Urbano poderá editar atos complementares, em vista à regulação e operacionalização do serviço de mototáxi no Município de Cuiabá/MT, observando, para tanto, as competências que lhe foram atribuídas pela Lei Municipal nº 4.828, de 18 de janeiro de 2006, e por este Regulamento.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá 30 de março de 2010.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito de Cuiabá
EDIVÁ PEREIRA ALVES
Secretário Municipal Trânsito e Transporte Urbano
ARCHIMEDES PEREIRA LIMA NETO
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano