Decreto nº 48963 DE 19/02/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 fev 2024

Altera dispositivos do Decreto nº 42.095, de 28 de outubro de 2009, que institui o fórum permanente das Microempresas e empresas de pequeno porte - Fopemep Rio, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 145, inciso I V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto nº 42.095, de 28 de outubro de 2009, o disposto no Processo nº SEI-150001/006994/2022, e

CONSIDERANDO a necessidade de proceder a ajustes de dispositivos do Decreto nº 42.095, de 28 de outubro de 2009 e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-150001/006994/2022,

DECRETA :

Art. 1º - Altera os artigos 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 42.095, de 28 de outubro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - O FOPEMEP RIO será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - SEDEICS, com a participação de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - SEDEICS, que além do titular deverá se fazer representar, também, por um técnico ou assessor da Pasta indicado pelo respectivo Secretário;

(...)

IV - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

(...)

VII - Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AGERIO.

Art. 4º - (...)

§ 1º - Os membros do Conselho serão indicados pelos representantes dos respectivos órgãos e entidades, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, e serão designados por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 5º - O Regimento Interno do FOPEMEP RIO será publicado através de Resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços - SEDEICS.

Art. 6º - O FOPEMEP RIO realizará reuniões plenárias, presididas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, ou substituto legal.

Art. 2º - Para fins de atendimento ao artigo 5º do Decreto Estadual nº 42.095, de 28 de outubro de 2009, fica concedido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da 1ª reunião plenária.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2024

CLÁUDIO CASTRO

Governador