Decreto nº 489 DE 20/07/2020

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 21 jul 2020

Dispõe sobre o processo gradual e ordenado de reabertura dos estabelecimentos comerciais do município de Rio Branco/AC por meio dos serviços de "Delivery", Drive thru" e "Pague e Leve", diante da Emergência de Saúde Pública, decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-COV- 2), causador da COVID-19.

A Prefeita do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 58, V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando o Decreto Municipal nº 196 , de 17 de março de 2020, que declarou a Situação de Emergência em Saúde no Município de Rio Branco/AC;

Considerando o Decreto Municipal nº 229 , de 24 de março de 2020, que declarou o Estado de Calamidade Pública no Município de Rio Branco/AC para o enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19;

Considerando a edição da Portaria nº 873/MDR/SNPDC, de 7 de abril de 2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública no Município de Rio Branco/AC;

Considerando a necessidade do estabelecimento de medidas de Vigilância Sanitária para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, com fundamento na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e na Lei Municipal nº 1.623, de 29 de dezembro de 2006; e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a aprovação do comércio pelo sistema de DELIVERY, conforme art. 2º, SS 2º, inciso VI do Decreto Estadual nº 5.812, de 17 de abril de 2020 e a aprovação do comércio pelo sistema de DRIVE THRU, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 6.150, de 16 de junho de 2020;

Considerando o Plano de classificação de cenário estabelecido por níveis de riscos identificados pelas cores: vermelha, laranja, amarelo e verde, definidos através do Decreto Estadual nº 6.206, de 22 de junho de 2020.

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do município de Rio Branco, o serviço de atendimento ao cliente através das modalidades de "Delivery", "Drive-thru" e "Pague e Leve", diante da Emergência de Saúde Pública, decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS--COV-2), causador da COVID-19.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Serviço de entrega em domicílio - "Delivery: é aquele pelo qual o cliente realiza seu pedido remotamente através de um dispositivo eletrônico móvel ou não, pagando e recebendo o produto em seu domicílio residencial ou laboral.

Art. 3º Serviço de comprar e receber o produto sem sair do carro - "Drive thru": é aquele pelo qual o cliente, se locomove dentro de um veículo automotor por um circuito privado ou via pública, realizando e pagando seu pedido de forma remota ou presencial e recebendo o produto/serviço sem adentrar no estabelecimento e/ou sair do veículo.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, à utilização da via pública deverá ser regulamentada e fiscalizada pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS.

Art. 4º Serviço de atendimento de "Pague e leve": é aquele pelo qual o cliente realiza seu pedido de forma presencial ou por meio de um dispositivo eletrônico móvel ou não, pagando e recebendo/retirando seu produto no endereço do estabelecimento sem permanecer ou adentrar no mesmo.

Art. 5º A utilização dos sistemas de atendimento por meio de "Delivery", "Drive thru" e "Pague e leve" se aplica ao comércio de produtos.

Art. 6º Os estabelecimentos que optarem por comercializar seus produtos e prestarem os serviços de saúde descritos no caput do artigo anterior através do sistema de "Drive-thru" e "Pague e leve", deverão obrigatoriamente estabelecer um fluxo ordenado e sinalizado que deverá conter no mínimo, local para realização do pedido, pagamento e recebimento dos produtos e serviços.

DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS

Art. 7º Os estabelecimentos que optarem por comercializar seus produtos e serviços através do sistema "Drive-thru" ou "Pague e leve", deverão cumprir as seguintes exigências:

I - Proibir a entrada de clientes no interior dos estabelecimentos;

II - Uso obrigatório de máscaras faciais pelas pessoas que estão vendendo, bem como por aquelas que estão comprando;

III - Minimizar o tempo de permanência no circuito de atendimento quando na comercialização de produtos, compreendendo as etapas de montagem, separação e embalagem dos produtos de forma ágil e eficaz evitando a aglomerações e permanência excessiva no local;

IV - Controlar o número de clientes no sistema "Pague e leve" evitando filas com mais de 5 pessoas;

V - Organizar de forma coordenada a espera dos clientes, mantendo distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os mesmos;

VI - Realizar a demarcação do piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância estabelecida;

VII - Proibir a entrada dos entregadores nas áreas de manipulação de alimentos, quando se tratar de serviço de alimentação;

VIII - Controlar as condições de limpeza dos baús tipo bauletos, recipientes de transportes ou contentores térmicos, quando se tratar de entregas de pedidos por dispositivo eletrônico móvel ou não. Esses equipamentos devem ser exclusivos para o transporte de alimentos e devem estar corretamente higienizados.

IX - Cumprir a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos trabalhadores, sendo de responsabilidade do estabelecimento o fornecimento das mesmas; e especialmente, nas situações de aproximação com o cliente, o funcionário deverá utilizar máscara e protetor facial.

X - Realizar higienização dos caixas, balcões e máquinas de cartões antes e após a utilização com solução clorada 0,5% (1 litro de água sanitária para 4 litros de água limpa) ou álcool 70%;

XI - Manter a limpeza permanente de todas as superfícies e equipamentos nos ambientes e estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviço, inclusive nos ambientes residenciais coletivos e condominiais realizando a limpeza terminal após o expediente ou na conclusão dos momentos de maior fluxo de pessoas nos ambientes residenciais coletivos, com atenção especial à necessidade da limpeza imediata sempre que necessário; definindo-se para efeito do disposto neste Decreto:

a) limpeza permanente: processo de manutenção de limpeza e desinfecção por utilização de saneante (produto de limpeza) regularizado junto à ANVISA/MS realizado durante o funcionamento do estabelecimento, com a frequência necessária, de acordo com a superfície e a exposição da mesma ao toque e utilização;

b) limpeza terminal: o processo mais completo e cuidadoso realizado de forma mais abrangente, antes ou após o encerramento das atividades;

c) limpeza imediata: a que deve ser realizada no momento da ocorrência de uma possível contaminação de ambiente ou superfície.

XII - Fica vedado sob qualquer hipótese o consumo de alimentos no local e/ou dentro das dependências do estabelecimento;

XIII - Divulgação das Regras emitidas pelos órgãos de Vigilância Sanitária, em locais estratégicos do estabelecimento com materiais educativos e de outros meios de informação sobre as medidas de prevenção à Covid-19.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O descumprimento das normas elencadas neste Decreto acarretará ao infrator as penalidades previstas no Código Sanitário Municipal (Lei Municipal nº 1.623 de 29 de dezembro de 2006).

Art. 9º Quando determinada atividade sofrer limitação de horário para seu funcionamento, entre a abertura e fechamento do estabelecimento, serão computadas horas corridas e ininterrupta.

Art. 10. Fica estabelecido, durante todo o curso da pandemia e no processo de retomada das atividades econômicas, a necessidade de observância e cumprimento das regras constantes no anexo único do Decreto Estadual nº 6.206 de 22 de junho 2020.

Art. 11. A Secretaria de Saúde do Município de Rio Branco através do seu Departamento de Vigilância Sanitária Municipal é o órgão competente para dirimir dúvidas eventuais em relação a este Decreto.

Art. 12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 13. Este Decreto vigorará enquanto persistir o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 20 de julho de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de Rio Branco.

Socorro Neri

Prefeita de Rio Branco