Decreto nº 489 de 06/05/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mai 2003
Em caráter excepcional, prorroga prazo de recolhimento do IPVA relativo ao mês de abril/2003 e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os problemas técnicos apresentados no Sistema de IPVA, afetando a comunicação de dados entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Departamento Estadual de Trânsito,
DECRETA:
Art. 1º Em caráter excepcional, o prazo de recolhimento do IPVA/2003, previsto no artigo 16 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, para os veículos cuja placa tenha algarismo final 6 (seis) ou 7 (sete), fica prorrogado para o dia 9 de maio de 2003.
Parágrafo único Para fins da aplicação do desconto a que se refere o § 1º do artigo 17 do referido Decreto nº 1.977/2000, em relação aos veículos a que se refere o caput, considera-se como pagamento antecipado aquele efetuado até o dia 8 de maio de 2003.
Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza restituição de valores já depositados ou anteriormente recolhidos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retoagindo seus efeitos a 1º de maio de 2003.
Art. 4º Revogam - se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de maio de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO ESTADO DE FAZENDA