Decreto nº 48.867 de 10/08/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 ago 2004

Regulamenta a Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP e dá outras providências.

CLÁUDIO LEMBO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Seção I - Disposição Preliminar

Art. 1º A Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Seção II - Da Inclusão no Programa de PPP

Art. 2º Observadas as condições estabelecidas pelo artigo 4º da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, poderão ser incluídos no Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP os projetos de interesse de órgãos e entidades da administração direta e indireta, que envolvam mecanismos de colaboração entre o Estado e agentes do setor privado, remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.

§ 1º Para os fins deste decreto considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.289, de 30.08.2011, DOE SP de 31.08.2011)

§ 2º A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor do PPP ou à Secretaria de Estado competente para o desenvolvimento do objeto, com cópia para o Presidente do Conselho Gestor de PPP, devendo conter obrigatoriamente:

1. as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;

2. a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;

3. as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;

4. a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público;

5. outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto, inclusive os estabelecidos no art. 4º da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.289, de 30.08.2011, DOE SP de 31.08.2011)

§ 3º Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho Gestor, que deliberará sobre seu encaminhamento, ou não, à Secretaria de Estado competente para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.289, de 30.08.2011, DOE SP de 31.08.2011)

§ 4º A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP a adequação desta ao conteúdo estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pelo Conselho Gestor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.289, de 30.08.2011, DOE SP de 31.08.2011)

§ 5º Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor, caberá à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao interessado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.289, de 30.08.2011, DOE SP de 31.08.2011)

§ 6º Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria de Estado envolvida, publicar chamamento público para a apresentação, por eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.289, de 30.08.2011, DOE SP de 31.08.2011)

§ 7º O chamamento público a que se refere o § 6º deste artigo, além de fixar o prazo para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, deverá conter:

1. a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos, bem como o prazo fixado para sua conclusão;

2. a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e limites para o ressarcimento dos custos incorridos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.289, de 30.08.2011, DOE SP de 31.08.2011)

§ 8º Após a publicação do chamamento público, a Secretaria Executiva franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da proposta, pelo prazo de 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.289, de 30.08.2011, DOE SP de 31.08.2011)

§ 9º A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência da aprovação da MIP, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.289, de 30.08.2011, DOE SP de 31.08.2011)

§ 10. A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pela Unidade de PPP e pela Companhia Paulista de Parcerias - CPP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.289, de 30.08.2011, DOE SP de 31.08.2011)

§ 11. Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos à Secretaria Executiva, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final, observado o procedimento previsto nos arts. 4º e 7º deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, a critério do Conselho Gestor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.289, de 30.08.2011, DOE SP de 31.08.2011)

§ 12. Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá à deliberação do Conselho Gestor a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no chamamento público. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.289, de 30.08.2011, DOE SP de 31.08.2011)

§ 13. A critério do Conselho Gestor, poderá ser apreciada MIP para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto de proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao de projeto em exame. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.289, de 30.08.2011, DOE SP de 31.08.2011)

§ 14. A faculdade prevista no § 13 deste artigo não autoriza a alteração das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as etapas já concluídas dos estudos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.289, de 30.08.2011, DOE SP de 31.08.2011)

§ 15. Aprovada a modelagem final pelo Conselho Gestor e autorizada pelo Governador do Estado, a inclusão definitiva do projeto no Programa de PPP, nos termos do art. 3º, § 5º, itens 1 e 2, da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, serão iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos do art. 10 da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.289, de 30.08.2011, DOE SP de 31.08.2011)

§ 16. Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo poder público na modelagem final aprovada, conforme disposto no art. 21 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo qualquer proponente participar da licitação da parceria público-privada, nos termos do art. 31 da Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.289, de 30.08.2011, DOE SP de 31.08.2011)

§ 17. A aprovação da MIP, a autorização para a realização de estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram:

1. para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP;

2. para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.289, de 30.08.2011, DOE SP de 31.08.2011)

§ 18. O Conselho Gestor poderá, por provocação ou após consulta à Secretaria competente, fazer publicar declaração de interesse no recebimento de MIP acerca de proposta preliminar de projeto de PPP, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 17 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.289, de 30.08.2011, DOE SP de 31.08.2011)

Seção III - Do Conselho Gestor do PPP SUBSEÇÃO I - Da Composição

Art. 3º O Programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário-Chefe da Casa Civil;

II - Secretário de Economia e Planejamento;

III - Secretário da Fazenda;

IV - Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

V - Procurador Geral do Estado;

VI - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a V deste artigo serão representados por substitutos por eles indicados.

§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Gestor serão indicados pelo Governador do Estado.

§ 3º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.

SUBSEÇÃO II - Das Competências do Conselho Gestor

Art. 4º Além do previsto na Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, caberá ao Conselho Gestor:

I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do Programa de PPP;

II - deliberar sobre a proposta preliminar de projeto de PPP, com os subsídios fornecidos pelo Secretário Executivo, pela Unidade de PPP, pela Companhia Paulista de Parcerias - CPP e pelo órgão ou entidade interessado;

III - solicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre projetos de PPP, após deliberação sobre a proposta preliminar;

IV - aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados nos termos do inciso anterior, após manifestação formal da Unidade de PPP e da Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

V - aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de PPP;

VI - tomar conhecimento dos relatórios de auditoria independente;

VII - requisitar servidores da administração estadual para apoio técnico ao Programa de PPP ou para compor grupos de trabalho;

VIII - fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;

IX - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do Programa de PPP, incluindo a fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações.

§ 1º - As Secretarias de Estado e a Companhia Paulista de Parcerias - CPP, sempre que solicitado, encaminharão ao Conselho Gestor relatórios e informações sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito do Programa de PPP, dos quais sejam partes ou tenham a participação de outras entidades vinculadas.

§ 2º - Os grupos de trabalho a que se refere o inciso VII deste artigo contarão necessariamente com representantes da Unidade de PPP, da Companhia Paulista de Parcerias - CPP e dos órgãos ou entidades interessados.

Art. 5º Os atos do Conselho Gestor, expedidos no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, têm a seguinte nomenclatura:

I - Deliberação - ato de natureza normativa ou aprobatória de matéria de competência do Conselho Gestor;

II - Ato declaratório - ato de natureza normativa declaratória de direitos e obrigações resultantes de licitações e de projetos incluídos no Programa de PPP;

III - Instrução - ato relativo ao funcionamento do Conselho Gestor ou da Secretaria Executiva.

SUBSEÇÃO III Do Presidente

Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho Gestor:

I - presidir as reuniões do Conselho Gestor;

II - aprovar o encaminhamento das matérias ao Conselho Gestor e definir a pauta das reuniões;

III - expedir e fazer publicar no Diário Oficial do Estado as normas e deliberações aprovadas pelo Conselho Gestor;

IV - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Gestor:

a) minutas dos relatórios semestrais a serem remetidos à Assembléia Legislativa, detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do Programa de PPP;

b) minutas de decretos sobre matérias de interesse do Programa de PPP;

c) relatório trimestral de acompanhamento e execução do Programa de PPP;

V - encaminhar ao Governador as minutas e os relatórios a que se refere o inciso anterior;

VI - manifestar-se publicamente em nome do Conselho Gestor;

VII - comparecer semestralmente à Assembléia Legislativa, acompanhado do Secretário de Economia e Planejamento, para prestar esclarecimentos sobre as atividades do Programa de PPP, em atendimento ao disposto no artigo 3º, § 10, da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004;

VIII - autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no Programa de PPP.

SUBSEÇÃO IV - Do Secretário Executivo

Art. 7º O Conselho Gestor terá um Secretário Executivo indicado pelo Governador, a quem caberá:

I - coordenar a preparação das informações e documentos necessários à analise das propostas preliminares de projetos de PPP, que serão submetidas ao Conselho Gestor;

II - articular-se com a Unidade de PPP, a Companhia Paulista de Parcerias - CPP e os demais órgãos e entidades interessados;

III - enviar os avisos de convocação para as reuniões do Conselho Gestor;

IV - secretariar e elaborar a ata das reuniões do Conselho Gestor, providenciando em seguida a sua publicação no Diário Oficial do Estado;

V - minutar os atos expedidos pelo Conselho Gestor, nos termos do artigo 5º deste decreto;

VI - manter arquivo dos documentos submetidos ao Conselho Gestor.

Parágrafo único - Antes do encaminhamento, ao Conselho Gestor, das propostas preliminares referidas no inciso I deste artigo, o Secretário Executivo deverá ouvir os órgãos ou entidades interessados, a Unidade de PPP e a Companhia Paulista de Parcerias - CPP.

SUBSEÇÃO V - Das Reuniões

Art. 8º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.

§ 1º - O Presidente do Conselho Gestor poderá, justificadamente, dispensar a realização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário ou mediante solicitação de qualquer membro.

§ 2º - Os avisos de convocação para as reuniões do Conselho Gestor indicarão detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.

§ 3º - Das reuniões do Conselho Gestor serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os presentes, e publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 4º - Participará das reuniões do Conselho Gestor, com direito a voz, o titular da Secretaria de Estado à qual se vincule o órgão ou entidade interessada em determinado projeto de PPP.

§ 5º - Poderão ainda participar das reuniões do Conselho Gestor, o seu Secretário Executivo, representantes da Companhia Paulista de Parcerias - CPP, representantes da Unidade de PPP e outras pessoas convidadas pelo Presidente.

Art. 9º As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

Seção IV - Da Unidade de PPP

Art. 10. Para os fins do disposto no § 8º da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, a Secretaria de Economia e Planejamento conta com a Unidade de PPP, junto ao Gabinete do Titular da Pasta, cabendo-lhe, ainda:

I - opinar sobre as propostas preliminares de projetos de PPP, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, deste decreto;

II - acompanhar a realização de estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao Conselho Gestor, manifestando-se formalmente sobre os seus resultados;

III - organizar e preparar o relatório semestral a ser remetido à Assembléia Legislativa sobre as atividades do Programa de PPP, em atendimento ao disposto no artigo 3º, § 9º, da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004.

§ 1º - Para o exercício de suas funções, a Unidade de PPP poderá articular-se com outros órgãos e entidades da administração pública estadual, municipal e federal, bem como solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento de projetos de PPP.

§ 2º - Fica o Secretário de Economia e Planejamento autorizado a expedir normas e orientações sobre o funcionamento da Unidade de PPP.

Seção V - Da Companhia Paulista de Parcerias - CPP

Art. 11. Em decorrência das atribuições previstas na Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, caberá à Companhia Paulista de Parcerias - CPP:

I - colaborar na implementação do Programa de PPP e apoiar as atividades do Conselho Gestor;

II - opinar sobre a proposta preliminar de projeto de PPP, nos termos do artigo 7o, parágrafo único, deste decreto;

III - contratar estudos técnicos sobre projetos de PPP, quando solicitado e na forma definida pelo Conselho Gestor;

IV - acompanhar a realização de estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao Conselho Gestor, manifestando-se formalmente sobre os seus resultados;

V - publicar relatório anual de suas atividades.

Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, a Companhia Paulista de Parcerias - CPP poderá:

1. articular-se com outros órgãos e entidades da administração pública estadual, municipal e federal;

2. solicitar informações e esclarecimentos sobre o andamento de projetos de PPP.

Art. 12. As atividades da Companhia Paulista de Parcerias - CPP serão submetidas a auditoria independente.

Seção VI - Da Auditoria

Art. 13. O processo de implementação de cada projeto de PPP será auditado a partir da publicação do respectivo edital, conforme determinado pelo Conselho Gestor.

Parágrafo único - Ao auditor competirá:

1. verificar e atestar a lisura e a observância das regras estabelecidas no edital;

2. prestar os demais serviços previstos no respectivo contrato;

3. apresentar, ao final do processo, relatório que será submetido à apreciação Conselho Gestor.

Seção VII - Da Fiscalização

Art. 14. Nas suas respectivas áreas de competência, caberá às Secretarias de Estado, às Agências Reguladoras e aos demais órgãos fiscalizadores o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de PPP, para assegurar a observância da regulamentação pertinente.

Seção VIII - Disposições Gerais e Finais

Art. 15. A alienação de participações societárias autorizadas pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, continua sujeita ao Programa Estadual de Desestatização - PED.

Art. 16. Os servidores da administração estadual direta e indireta responderão, nos termos da lei:

I - por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso do Programa de PPP;

II - pela quebra de sigilo das informações sobre o Programa de PPP ainda não divulgadas ao público, a que tenham acesso privilegiado em razão do exercício do cargo ou função;

III - pelo uso das informações a que se refere o inciso anterior para obtenção de vantagem própria ou para outrem, de qualquer natureza.

Art. 17. Os representantes dos órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias ao Programa de PPP.

Art. 18. Caberá aos órgãos ambientais do Estado priorizar as licenças ambientais dos projetos, bem como acompanhar o cumprimento das obrigações previstas nos projetos de PPP.

Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 2004

CLÁUDIO LEMBO

Fernando Dias Menezes de Almeida

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Luiz Tacca Junior

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Andrea Calabi

Secretário de Economia e Planejamento

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de agosto de 2004.