Decreto nº 48838 DE 02/02/2017
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 23 fev 2017
Dispõe sobre a apresentação e execução de planos de limpeza por parte de empresas/produtoras de eventos realizados no Município de São Luís.
O Prefeito do Município de São Luís, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que, nos termos do Artigo 67 do Código de Posturas do Município de São Luís, nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura,
Decreta:
Art. 1º Para fins deste Decreto, considera-se evento a realização de shows e toda e qualquer atividade recreativa, social, cultural, educacional, religiosa ou esportiva, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de criar conceito e estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas cuja realização tenha caráter temporário, com ou sem venda de ingresso e que ocorram em:
I - Imóveis públicos ou privados;
II - Edificações ou suas áreas externas, ainda que descobertas e abertas, tais como jardins, áreas de lazer e recreação, pátios de estacionamento, áreas externas em clubes de campo, áreas para a prática de atividades físicas, esportivas e similares;
III - Terrenos vagos e terrenos não edificados, sendo vedada a utilização de edificações inacabadas;
IV - Logradouros públicos, tais como ruas, praças, viadutos e parques.
Art. 2º As empresas, produtoras e instituições que realizarem qualquer tipo de evento conforme mencionado no Art. 1 deste Decreto, ficarão obrigadas a apresentação de um plano de limpeza do local juntamente com a solicitação de autorização para realização do evento à Prefeitura da Cidade do São Luís.
Parágrafo único. Para os eventos exclusivamente institucionais ou de interesse público, a limpeza mencionada no caput deste artigo será de competência da Prefeitura Municipal, mediante apresentação de Requerimento de Limpeza junto ao Órgão Municipal de Limpeza Pública competente.
Art. 3º O Requerimento de Limpeza e/ou Plano de Limpeza deverão ser apresentados com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização do evento.
Art. 4º A entrega da área em que for localizado o evento deverá estar nas mesmas condições de limpeza, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 5º Compete ao Órgão Municipal de Limpeza Pública:
I - Proceder o recebimento e análise do plano de limpeza do local juntamente com a solicitação de autorização para realização do evento;
II - Realizar fiscalização e vistoria dos locais de evento;
Art. 6º Aos infratores desta regulamentação, que não cumprirem o plano de limpeza apresentado, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Advertência na primeira ocorrência;
II - Multa de R$ 2.000,00 (dois) a R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, no caso da primeira reincidência;
III - Multa de R$ 5.000,00 (cinco) a RS 10.000,00 (dez) mil reais, na segunda reincidência;
IV - Multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na terceira reincidência;
V - Suspensão do alvará de funcionamento, por um ano, após a quarta reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidente a ocorrência de nova infração no prazo de até 3 (três) meses, contados a partir da lavratura do último ato de infração.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 02 DE FEVEREIRO DE 2017, 196º DA INDEPÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito
LUIZ CARLOS DE ASSUNÇÃO LULA FYLHO
Secretário Municipal de Governo
ANEXO