Decreto nº 48830 DE 18/03/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 mar 2020
Altera o Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, que regulamenta, no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o grande fluxo de pessoas provenientes de outras unidades federativas nas feiras de negócios da confecção e polos da moda no âmbito do nosso Estado, em especial nos Municípios de Caruaru, Toritama e Santa Cruz do Capibaribe;
Considerando a recomendação das autoridades sanitárias do País e do Estado de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do coronavirus em Pernambuco,
Considerando a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao coronavirus previstas pelo Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º-A. Fica determinada, a partir do dia 20 de março de 2020, a suspensão de realização de cirurgias eletivas na rede hospitalar pública e privada em todo o Estado de Pernambuco. (AC)
Parágrafo único. O Secretário de Saúde poderá editar ato para disciplinar medidas e/ou situações decorrentes da restrição de que trata o caput. (AC)
.....
Art. 3º-C. Ficam suspensas as atividades das Feiras de Negócios da Confecção, nos estabelecimentos de natureza pública ou privada, localizados nos Municípios de Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama. (AC)
.....
Art. 4º-B. Ficam suspensos, no âmbito do Porto do Recife S/A e do Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE, o desembarque e a circulação da tripulação dos navios de carga. (AC)
Parágrafo único. O Secretário de Saúde e o Secretário de Desenvolvimento Econômico poderão, em conjunto, editar atos para disciplinarem medidas e/ou situações decorrentes da restrição de que trata o caput. (AC)
....."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES