Decreto nº 48806 DE 21/11/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 nov 2023

Estabelece condições a serem atendidas pelos interessados na exploração das modalidades lotéricas previstas e autorizadas nas legislações vigentes, inclusive aquelas instituídas e especificadas no art. 14, §1°, e no art. 29, ambos da Lei N° 13756/2018, no Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO:

- o Processo nº SEI-150162/000624/2023,

- o poder-dever da Administração Pública de regulamentar a exploração comercial das modalidades da Loteria do Estado do Rio de Janeiro-Loterj sob a forma de serviço público;

- o Decreto nº 47.537/91, que dispõe sobre medidas necessárias para o aperfeiçoamento operacional e tecnológico voltado para exploração dos serviços públicos de Loteria;

- as disposições da Lei Federal nº 9.610/98 e dos artigos 189 e 195 da Lei Federal nº 9.279/96, e

- as disposições da Lei Federal nº 13.756/18, já com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.182/23;

DECRETA:

Art. 1º - Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - apostador - pessoa natural que realiza aposta;

II - aposta virtual - aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico;

III - modalidades lotéricas - as previstas e autorizadas nas legislações vigentes, inclusive aquelas instituídas e especificadas nos arts. 14, § 1º, e 29, ambos da Lei nº 13.756/2018, quais sejam: loterias passivas, loterias de prognósticos numéricos, loterias de prognósticos específicos, loteria de prognósticos esportivos, loterias instantâneas e aposta esportiva de quota fixa;

IV - agente operador - pessoa jurídica com outorga da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - Loterj para explorar comercialmente as modalidades lotéricas, no Estado do Rio de Janeiro; e

V - ponto de venda - qualquer ponto físico ou virtual disponibilizado para realização de apostas lotéricas, vinculado a um agente operador.

Art. 2° - A exploração das modalidades lotéricas será concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso, pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro-Loterj.

§ 1º - É obrigatória a utilização exclusiva pelo agente operador do Meio de Pagamento contratado pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - Loterj para gestão e processamento dos pagamentos das apostas e prêmios dos seus produtos lotéricos.

§ 2º - Caberá ao agente operador a responsabilidade total e irrestrita pelo pagamento dos prêmios aos apostadores.

Art. 3° - Poderão solicitar autorização para exploração das modalidades lotéricas as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, desde que regularmente estabelecidas no Brasil, que atenderem às exigências da Loteria do Estado do Rio de Janeiro-Loterj.

Art. 4° - A Loteria do Estado do Rio de Janeiro-Loterj poderá, no exercício da atividade fiscalizatória, requisitar do agente operador informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, dados, documentos, certificados, certidões e relatórios relativos às atividades desenvolvidas, e garantir o sigilo legal e a proteção de dados pessoais das informações recebidas, se necessário.

Art. 5° - A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado no fornecimento de informações ou de documentos requeridos nos termos do disposto no Art. 4° sujeitam o infrator à multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser majorada em até 20 (vinte) vezes, se necessário, para que seja garantida a sua eficácia.

Art. 6° - No Estado do Rio de Janeiro é vedada a oferta e a realização de publicidade e propaganda comercial de sítios eletrônicos e de pessoas jurídicas ou naturais que ofertem ou tenham por objeto a exploração das modalidades lotéricas sem a outorga da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - Loterj ou outorga da União Federal.

Art. 7º - No Estado do Rio de Janeiro as ações de comunicação, de publicidade e de marketing das modalidades lotéricas veiculadas pelos agentes operadores, conterão, sem prejuízo de outras medidas:

I - avisos de desestímulo ao jogo e de advertência sobre seus malefícios;

II - outras ações informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, especialmente por meio da elaboração de códigos de conduta e da difusão de boas práticas; e

III - restrição de horários, programas, canais e eventos para veiculação de publicidade e propaganda das apostas, de modo a evitar que sejam divulgadas a menores de idade.

Art. 8º - No Estado do Rio de Janeiro é vedada a oferta, publicidade ou propaganda comercial que:

I - tenha por objeto ou finalidade a disponibilização, promoção ou divulgação de marca, símbolo ou denominação de pessoas jurídicas ou naturais, ou dos canais eletrônicos ou virtuais por elas utilizados, que não possuam a prévia outorga da Loteria do Estado do Rio de Janeiro ou da União Federal;

II - veiculem afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar;

III - sugiram ou permitam que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro;

IV - contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do país, especialmente aquelas contrárias à aposta.

§ 1º - As empresas divulgadoras de publicidade ou propaganda, após comunicação da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - Loterj, procederão no âmbito do Estado do Rio de Janeiro à exclusão das divulgações e das campanhas irregulares, nos termos do disposto no caput, no prazo máximo de 48 horas.

§ 2º - As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet, após notificação administrativa da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - Loterj e no prazo máximo de 48 horas, procederão no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ao devido bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que ofertem apostas de modalidades lotéricas sem a outorga da Loteria do Estado do Rio de Janeiro-Loterj ou outorga da União Federal.

§ 3º - As empresas intermediadoras de pagamentos e de fechamento de câmbio, após notificação administrativa da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - Loterj e no prazo máximo de 48 horas, deverão interromper a disponibilização de meios de pagamento e transações financeiras aos sítios eletrônicos ou aplicativos que ofertem apostas de modalidades lotéricas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro sem a outorga da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - Loterj ou outorga da União Federal.

§ 4º - No Estado do Rio de Janeiro as entidades de administração do esporte proibirão, nos regulamentos de suas competições, que organizações de prática desportiva e atletas veiculem nomes e marcas de empresas que ofertem ou explorem modalidades lotéricas, em todas as suas propriedades ou espaços de marketing que possam ser objeto de acordo sobre veiculação de marcas, sem a outorga da Loteria do Estado do Rio de Janeiro-Loterj ou outorga da União Federal.

Art. 9° - As infrações ao estabelecido no presente Decreto serão apuradas mediante processo administrativo sancionador que obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da eficiência.

Parágrafo Único - A apuração ocorrerá sem prejuízo da comunicação aos órgãos de controle para que tomem as medidas judiciais cabíveis.

Art. 10 - Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Decreto, serão considerados:

I - a gravidade e a duração da infração;

II - a primariedade e a boa-fé do infrator;

III - o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia estadual, ao esporte, aos consumidores, ou a terceiros;

IV - a vantagem auferida pelo infrator;

V - a capacidade econômica do infrator;

VI - o valor da operação; e

VII - a reincidência.

§ 1º - Considera-se primário o infrator que não tiver condenação administrativa definitiva por infrações à legislação ou a regulamentos aplicáveis à exploração de loterias.

§ 2º - Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração da mesma natureza no período de três anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa transitada em julgado da infração anterior.

§ 3º - Nos casos de reincidência, a sanção de multa será aplicada, de forma isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado ao dobro.

Art. 11 - Constitui infração administrativa punível de acordo com o disposto neste Decreto, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação:

I - explorar modalidades lotéricas sem prévia outorga da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - Loterj ou da União Federal;

II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a (s) outorga (s) concedida (s);

III - opor embaraço à fiscalização da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - Loterj;

IV - deixar de fornecer à Loteria do Estado do Rio de Janeiro - Loterj, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;

V - fornecer à Loteria do Estado do Rio de Janeiro - Loterj documentos, dados ou informações incorretas ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares;

VI - divulgar a publicidade e a propaganda comercial de agente operador não autorizado, conforme disposto no art. 6º;

VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba à Loteria do Estado do Rio de Janeiro - Loterj fiscalizar; e

VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, à igualdade entre os competidores, e qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva.

Parágrafo Único - Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - Loterj no exercício de sua atividade de fiscalização.

Art. 12 - A ocorrência das infrações previstas neste Decreto sujeita a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - no caso de pessoa jurídica, multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) sobre a arrecadação bruta dos jogos subtraído o volume total dos prêmios pagos aos apostadores, relativo ao último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo sancionador, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, nem superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), por infração, observado o disposto no art.10 deste Decreto;

III - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, e quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do produto da arrecadação, a multa será fixada entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração, observado o disposto no art. 10 deste Decreto;

IV - suspensão parcial ou total do exercício das atividades, pelo prazo de até cento e oitenta dias;

V - cassação da autorização, extinção da permissão ou da concessão, cancelamento do registro, descredenciamento, ou ato de liberação análogo;

VI - proibição de obter titularidade de nova autorização, outorga, permissão, credenciamento, registro ou ato de liberação análogo pelo prazo máximo de dez anos;

VII - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, pelo prazo máximo de dez anos;

VIII - proibição de participar de licitação que tenha por objeto credenciamento, concessão ou permissão de serviços públicos, na administração pública federal, direta ou indireta, por prazo não inferior a cinco anos; e

IX - inabilitação para atuar como dirigente, administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa jurídica que explore qualquer modalidade lotérica, pelo prazo máximo de vinte anos.

§ 1º - Uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas poderão ser consideradas, isolada ou conjuntamente, responsáveis por uma mesma infração.

§ 2º - As sanções previstas neste Decreto serão aplicadas em ato da Autoridade Superior da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - Loterj.

§ 3º - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente.

Art. 13 - É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de:

I - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionários do agente operador;

II - agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no nível federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;

III - menor de dezoito anos de idade;

IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados das modalidades lotéricas operadas;

V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto da loteria de apostas de quota fixa, incluídos:

a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador, integrante de comissão técnica;

b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;

c) membro de órgão de administração ou fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou prova desportiva; e

d) participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte;

Parágrafo Único - As vedações previstas nos incisos I, IV e V do caput se estendem aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.

Art. 14 - Compete à Loteria do Estado do Rio de Janeiro - Loterj:

I - autorizar, credenciar, permitir e conceder, normatizar, regular, supervisionar e fiscalizar a exploração das modalidades lotéricas;

II - fixar o valor da outorga para exploração do serviço público de loteria;

III - regular, fiscalizar e aplicar sanções administrativas, na forma da Lei nº 9.613, de 1998, em relação aos deveres previstos nos seus art. 9º e art. 10;

IV - instaurar o processo administrativo e aplicar sanções administrativas por violação ao disposto neste Decreto;

V - disciplinar as penalidades e o processo administrativo sancionador previstos neste Decreto, de modo a dispor sobre:

a) a gradação e a dosimetria das penalidades;

b) os critérios para definição do valor da multa; e

c) o rito e os prazos do processo administrativo sancionador;

VI - proibir, por ato próprio, a realização de apostas sobre determinados eventos ou ações individuais;

VII - dispor sobre as medidas que o agente operador deverá adotar para evitar a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, das pessoas indicadas no art. 13;  e

VIII - dispor sobre regras para preservar o jogo responsável, com a possibilidade de limitar a quantidade, a frequência e os valores de apostas por evento ou por apostador.

§ 1º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal cuja atuação se relacione direta ou indiretamente a atividades lotéricas for- necerão o apoio e as informações solicitadas pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - Loterj para o exercício das suas competências em relação à matéria.

§ 2º - A Loteria do Estado do Rio de Janeiro - Loterj poderá, sem prejuízo do disposto no caput, articular-se com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para executar as atividades de sua competência, inclusive quanto a estruturas de tecnologia da informação necessária para o exercício da regulação.

Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador