Decreto nº 48805 DE 17/11/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 nov 2023

Dispõe sobre a possibilidade de celebração de acordos diretos com credores titulares de precatórios judiciais, nos termos do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-140001/038003/2023, e

CONSIDERANDO:

- que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 5º, inciso LXXVIII, garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

- que o art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 autoriza a celebração de acordo direto, perante os Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de até 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado;

- que o art. 174 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) determina que os Estados deverão criar Câmaras de mediação e conciliação, visando à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo;

- que o art. 32 da Lei Federal nº 13.140/2015 estipula que essas câmaras de mediação e conciliação deverão ser criadas no âmbito dos órgãos da Advocacia Pública de cada ente federativo;

- que a Lei Estadual nº 9.629/2022 dispõe sobre a autocomposição no âmbito estadual, e

- o objetivo de contribuir para a redução de demandas judiciais que assolam o Estado do Rio de Janeiro e suas entidades;

RESOLVE:

Art. 1º - O Estado do Rio de Janeiro, com base no § 1º do artigo 102 do Ato das Disposições  Constitucionais Transitórias, opta por destinar ao pagamento mediante acordos diretos com os credores, 50% (cinquenta por cento) dos recursos depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciais.

Art. 2º - O acordo será celebrado mediante oferta de deságio fixo de 40% (quarenta por cento).

Art. 3º - Apenas poderão ser objeto de acordo os precatórios em relação aos quais não exista impugnação, recurso ou defesa pendente.

Parágrafo Único - Não será admitida a realização de acordo parcial do valor do precatório, devendo o deságio previsto no art. 2º incidir sobre a totalidade do crédito.

Art. 4º - A celebração do acordo será realizada pela Procuradoria Geral do Estado, mediante termos de cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado, o Tribunal Regional do Trabalho e o Tribunal Regional Federal.

Art. 5º - O Procurador Geral do Estado e o Tribunal signatário do termo de cooperação poderão editar resolução regulamentando este Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador