Decreto nº 48805 DE 29/04/2021
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 abr 2021
Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013, que regulamenta a Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, que instituiu, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, incentivo iscal de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, em benefício da produção de projetos culturais.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 37.031 , de 12 de abril de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
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Art. 8º .....
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§ 12. O contribuinte incentivador que se comprometer, no Termo de Adesão, a direcionar valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverá aportar sua renúncia iscal, em no mínimo 20%(vinte por cento) do valor informado no referido Termo, em projetos de produtores culturais sediados nas APs 3, 4 e 5, com exceção da Barra de Tijuca (bairro da XXIV R.A.).
§ 13. Quando o contribuinte incentivador, que tiver irmado Termo de Adesão em valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não destinar, parcial ou totalmente, os benefícios a projetos, caberá à Comissão Carioca de Promoção Cultural indicar os projetos a serem incentivados, propostos por produtores sediados nas APs 3, 4 e 5, com exceção da Barra de Tijuca (bairros da XXIV R.A.), não podendo os recursos serem destinados a projetos já contemplados pelos benefícios da Lei nº 5.553, de 2013.
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Art. 37. .....
§ 1º A prestação de contas dos produtores culturais, que tenham executado projetos no valor de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), será apresentada por meio do Relatório de Execução do Objeto, que deverá conter:
I - comprovação da realização dos objetivos geral e especíico do projeto;
II - comprovação do desenvolvimento dos produtos culturais principal e derivado; e
III - comprovação da realização das contrapartidas socioculturais.
§ 2º Caso o produtor cultural não comprove a execução do objeto, nos termos do § 1º, será notiicado a apresentar, em até 30 (trinta) dias, Relatório de Execução Financeira.
§ 3º A não obrigatoriedade de apresentação de Relatório de Execução Financeira, na hipótese do § 1º, não afasta a obrigação de o produtor cultural guardar os documentos, para ins de comprovação da regularidade de contas e de outras obrigações, perante demais autoridades estatais, tais como órgãos de iscalização tributária, previdenciária e trabalhista, órgãos de controle interno e externo da Administração Pública Municipal.
§ 4º A prestação de contas apresentada pelos produtores culturais que tenham executado projetos no valor acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) será apresentada por meio do Relatório de Execução do Objeto e do Relatório de Execução Financeira.
§ 5º Na análise do projeto cultural, conforme previsto no art. 21 do presente Decreto, deverá ser veriicado se houve detalhamento pelo proponente dos custos individualizados onde serão gastos os recursos advindos do incentivo cultural, bem como veriicada a pertinência de tais custos com a consecução do objeto do projeto e a aferição do valor de mercado dos custos apontados pelo proponente.
§ 6º O Secretário Municipal de Cultura instituirá, por Resolução, as regras para a prestação de contas dos projetos incentivados.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES