Decreto nº 48779 DE 23/02/2024

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 fev 2024

Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso IV e § 1º do art. 78 e nos arts 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º – Este decreto regulamenta os arts 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de registro de Preços – SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Seção II Definições

Art. 2º – Para fins deste decreto, considera-se:

I – Ata de registro de Preços – ARP: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos e as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

II – compra centralizada: compra de bens ou contratação de serviços ou obras, em que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, ou outro órgão central, enquanto órgão gerenciador, conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou pelas entidades participantes;

III – compra estadual: compra de bens ou contratação de serviços ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto estadual e consolida as demandas previamente indicadas pelos entes federados beneficiados, sem a necessidade de manifestação de interesse durante o período de divulgação da Intenção de registro de Preços – IRP;

IV– item: identificação do material a ser adquirido ou do serviço ou obra a ser contratado, com a descrição de suas características, conforme especificação definida no Catálogo de Materiais e Serviços– Catmas;

V – lote: grupo de itens, cuja junção torna a contratação técnica e economicamente vantajosa;

VI – órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ARP dele decorrente;

VII – órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ARP;

VIII – órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços, faz adesão à ARP durante sua vigência;

IX – Sistema Informatizado de registro de Preços – SIRP: ferramenta informatizada, disponibilizada pela Seplag, para suporte ao planejamento de contratações pelo sistema de registro de preços e à gestão de suas respectivas atas de registro de preços, disponível no Portal de Compras MG, no endereço eletrônico www.compras.mg.gov.br;

X – Sistema de registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras.

Seção III Adoção

Art. 3º – O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:

I – quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

III – quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;

IV – para atender a execução descentralizada de programa ou projeto estadual, por meio de compra estadual; ou

V – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

§ 1º – O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto Executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional;

II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

§ 2º – A ausência de previsão orçamentária como motivo isolado não é suficiente para a adoção do SRP.

Art. 4º – Compete à Seplag a coordenação da política de adoção de SRP no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Parágrafo único – O órgão ou a entidade que tiver o interesse de promover uma licitação ou contratação direta para registro de preços e atuar como gerenciador da ARP que dela decorrer, deverá solicitar autorização à Seplag, que decidirá conforme avaliação de conveniência e oportunidade.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I Das Atribuições do Órgão ou da Entidade Gerenciadora

Art. 5º – Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:

I – realizar o procedimento público de IRP, para convidar os órgãos e as entidades para participarem do registro de preços, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II – aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:

a) os quantitativos considerados ínfimos;

b) a inclusão de novos itens;

c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;

III – consolidar as informações relativas às estimativas individuais e ao total de consumo, promover a adequação do termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou Executivo, para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;

IV– realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes;

V – confirmar junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente;

VI – promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;

VII – realizar os atos de remanejamento de que trata o art 27;

VIII – gerenciar a ARP;

IX – conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;

X – deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP;

XI – aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;

XII – aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP, em relação a sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação as suas próprias contratações;

XIII – aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 5º do art 30, nos termos do disposto no § 6º do art. 30.

§ 1º – Os procedimentos de que tratam os incisos I a v serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.

§ 2º – O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das atividades previstas nos incisos IV e VI.

§ 3º – Na hipótese de compras estaduais ou centralizadas, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP para todos os participantes.

§ 4º – O controle prévio de legalidade mediante análise jurídica do processo licitatório ou da contratação direta será realizado exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora.

§ 5º – o órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso III.

Seção II Das Atribuições do Órgão ou a Entidade Participante

Art. 6º – Compete ao órgão ou à entidade participante do registro de preços:

I – registrar no SIRP sua intenção de participar do registro de preços, por meio de termo de adesão, acompanhado:

a) das especificações do item ou do termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto Executivo adequado ao registro de preços do qual pretende participar;

b) da estimativa de consumo durante a vigência da ARP;

c) do local de entrega;

d) de justificativa fundamentada acerca dos quantitativos e da necessidade de sua contratação;

II – garantir que os atos relativos a sua participação no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

III – solicitar, se necessário, a alteração ou a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;

IV – manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio de termo de adesão na IRP, sua concordância com o objeto antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

V – auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VI do caput do art. 5º;

VI – tomar conhecimento da ARP, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

VII – assegurar-se, quando do uso da ARP, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;

VIII – zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor;

IX – aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP, em relação a sua demanda registrada, ou do descumprimento das
obrigações contratuais, em relação as suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou à
entidade gerenciadora;

X – prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS

Seção I Orientações Gerais

Art. 7º – É permitido realizar registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I – quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II – no caso de alimento perecível;

III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

§ 1º – Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ARP.

§ 2º – A vedação disposta no § 1º não se aplica às hipóteses de compras centralizadas e compras estaduais.

Seção II Da Intenção de Registro de Preços

Art. 8º – Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ARP e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV do caput do art 5º e nos incisos I, III e IV do caput do art. 6º.

§ 1º – o prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da IRP no SIRP.

§ 2º – os representantes dos órgãos e das entidades interessadas deverão formalizar sua participação no registro de preços por meio de encaminhamento de termo de adesão e demais informações e documentos eventualmente solicitados ao órgão ou à entidade gerenciadora.

§ 3º – A IRP poderá ser dispensada nas hipóteses de compra centralizada, compra estadual e quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante.

Seção III Da Licitação e do Edital

Art. 9º – A licitação para registro de preços será conduzida pela comissão de contratação ou pelo agente de contratação, quando a substituir.

Parágrafo único – A designação e atuação da comissão de contratação, do agente de contratação e da equipe de apoio deverão ser realizadas conforme disposto no Decreto nº 48 587, de 17 de março de 2023.

Art. 10 – O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão.

Art. 11 – O edital para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:

I – as especificidades da contratação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art 7º;

II – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;

III – a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou

d) por outros motivos justificados no processo;

IV – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;

V – o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado;

VI – as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos arts 22, 23 e 24;

VII – a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ARP com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) existência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

b) exaurimento ou insuficiência do quantitativo para atendimento do participante na ata de registro de preços em vigor;

c) aproximação do término da vigência da ARP em vigor, na hipótese de contratações sucessivas do objeto;

d) apuração, em andamento, de ocorrência de hipótese que acarrete o cancelamento da ARP em vigor, nos termos do art. 28;

VIII – as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos arts 28 e 29;

IX – o prazo de vigência da ARP;

X – as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ARP e em relação às obrigações contratuais;

XI – a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os limites previstos nos §§ 1º e 2º do art 30, no caso de o órgão ou a entidade gerenciadora admitir adesões;

XII – a inclusão, na ARP, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II do caput do art 16:

a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação;

b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;

XIII – a indicação nominal dos órgãos ou das entidades participantes do respectivo registro de preços;

XIV – a minuta da ARP;

XV – minuta de termo de contrato, quando for o caso;

XVI – a minuta de termo de adesão para utilização de eventuais órgãos ou entidades não participantes da ARP;

XVII – a vigência dos contratos decorrentes do SRP, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso II, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.

Art. 12 – Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por lote quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.

Art. 13 – Na hipótese prevista no art. 12:

I – o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital;

II – a contratação posterior de item específico constante de lote exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.

Seção IV Da Contratação Direta

Art. 14 – O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para aquisição de bens ou para a contratação de serviços, aplicando-se, no que couber, as regras deste decreto e observados:

I – os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II – os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III – a designação de comissão de contratação, ou agente de contratação quando a substituir, como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação.

Parágrafo único – Aplica-se ao aviso de contratação direta para registro de preços, naquilo que couber, as disposições relativas ao edital de licitação para registro de preços previstas na Seção III deste capítulo.

Seção V Da Disponibilidade Orçamentária

Art. 15 – A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

CAPÍTULO IV DA ATA

Seção I Da Ata de registro de Preços

Art. 16 – Após a homologação da licitação ou conclusão da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ARP:

I – o registro dos preços e dos quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do art. 11;

II – o registro, na forma de anexo:

a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação;

b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original;

III – a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.

§ 1º – o registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento parcial ou total pelo signatário da ata.

§ 2º – Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso.

§ 3º – A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º, bem como a verificação da conformidade de suas propostas, somente serão efetuadas quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:

I – quando o licitante vencedor não assinar a ARP, no prazo e nas condições estabelecidos no edital;

II – quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos arts 28 e 29.

Art.17 – Após os procedimentos previstos no art 16, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, para a assinatura da ARP, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º – O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do convocado, devidamente justificada e dentro do prazo, e desde que o motivo apresentado seja aceito pelo órgão ou pela entidade gerenciadora.

§ 2º – Na hipótese de o convocado não assinar a ARP no prazo e nas condições estabelecidos no caput, observado o § 3º do art. 16, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes ou fornecedores remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para assinar a ARP em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.

§ 3º – Na hipótese de nenhum dos licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 16 aceitar a contratação nos termos do § 2º, o órgão ou a entidade gerenciadora, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do instrumento convocatório, poderá:

I – convocar os licitantes ou fornecedores remanescentes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 16 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II – adjudicar e firmar a ARP nas condições ofertadas pelos licitantes ou fornecedores remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Art. 18 – O preço registrado, com a indicação do fornecedor, será divulgado no Portal de Compras MG e disponibilizado durante a vigência da ARP.

Parágrafo único – O Portal de Compras MG será integrado ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP para cumprimento do disposto no inciso iv do § 2º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 19 – A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento ou prestação de serviços nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração Pública a contratar, facultada a realização de licitação específica para a contratação pretendida, desde que devidamente motivada.

Seção II Da Vigência da ATA de Registro de Preços

Art. 20 – O prazo de vigência da ARP será de até 1 ano, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do art. 84 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que previsto no instrumento convocatório.

§ 1º – A ARP estará vigente até que se tenha consumido todo o quantitativo ou valor registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

§ 2º – É admitida a prorrogação da ARP quando a proposta se mantiver vantajosa, e desde que:

I – a intenção da prorrogação seja manifestada no período de sua vigência;

II – o fornecedor manifeste sua concordância com a prorrogação;

III – a publicação de termo aditivo seja realizada nos moldes estabelecidos no art. 18.

Seção III Do Controle e Gerenciamento

Art. 21 – O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços, relativos aos quantitativos e aos saldos, às solicitações de adesão e ao remanejamento das quantidades, serão realizados por meio do SIRP.

Seção IV Das Alterações na Ata de Registro de Preços

Art. 22 – Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:

I – em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II – em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou

III – na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 23 – Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§ 1º – Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º – Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 28.

§ 3º – Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento do preço registrado, nos termos do disposto no art. 29, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.

§ 4º – Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ARP para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 33.

Art. 24 – Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor solicitar ao órgão ou à entidade gerenciadora a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

§ 2º – Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, e o fornecedor continuará obrigado a cumprir as obrigações estabelecidas na ARP, sob pena de cancelamento do seu registro e de aplicação das sanções administrativas previstas em lei.

§ 3º – Na hipótese do cancelamento prevista no § 2º, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 16.

§ 4º – Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento do preço registrado, nos termos do art. 29, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 5º – Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou entidade gerenciadora procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

§ 6º – O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ARP sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o art. 33.

Art. 25 – A ARP poderá ser alterada quando houver necessidade de fornecimento de produto de marca ou modelo diferente daquele originalmente registrado, por motivo ou fato superveniente à licitação devidamente demonstrado pelo fornecedor e, desde que o produto possua, comprovadamente, desempenho ou qualidade igual ou superior ao inicialmente registrado, sendo vedado o aumento do preço registrado.

Art. 26 – Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ARP.

CAPÍTULO V DO REMANEJAMENTO

Art. 27 – As quantidades e os valores previstos para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejados pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.

§ 1º – o remanejamento de que trata o caput somente será feito:

I – de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou

II – de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

§ 2º – O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades e os valores que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput.

§ 3º – Na hipótese de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30.

§ 4º – Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora realizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.

§ 5º – Caso o remanejamento seja feito entre os órgãos ou as entidades de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR DA ARP E DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 28 – O registro do fornecedor poderá ser cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o fornecedor:

I – descumprir as condições da ARP sem motivo justificado;

II – não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração Pública, sem justificativa razoável;

III – não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art 24; ou

IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º – Na hipótese prevista no inciso IV, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ARP, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

§ 2º – O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º – Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

Art. 29 – O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, em determinada ARP, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

I – por razão de interesse público;

II – a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

III – se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 23 e no § 4º do art 24.

CAPÍTULO VII DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Art. 30 – Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento para registro de preços poderão solicitar adesão à ARP na condição de não participantes, se esta previsão constar no instrumento convocatório, observados os seguintes requisitos:

I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III – manifestação favorável do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor quanto à adesão.

§ 1º – As aquisições ou as contratações adicionais de não participantes não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes.

§ 2º – O quantitativo decorrente das adesões de não participantes à ARP não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ARP para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ARP.

§ 3º – Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar, a adesão à ata de registro de preços para atender ao sistema de saúde, não estará sujeita ao limite de que trata o § 2º.

§ 4º – A Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade não participante deverá realizar controle prévio de legalidade da adesão à ARP, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 5º – Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 dias, observado o prazo de vigência da ARP.

§ 6º – O prazo previsto no § 5º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ARP.

§ 7º – O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ARP da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.

Art. 31 – Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual poderão se utilizar de atas de registro de preços gerenciadas por entes de outros Poderes, da Administração Pública federal, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e demonstrada a vantagem econômica da adesão.

Parágrafo único – A adesão à ARP de que trata o caput obedecerá às regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem.

CAPÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 32 – A contratação com os fornecedores com preços registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único – os instrumentos de que trata o caput serão assinados, aceitos ou retirados no prazo de validade da ata de registro de preços.

Art. 33 – Os contratos decorrentes do SRP poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 – Os agentes públicos que utilizarem o SIRP responderão administrativa, civil e penalmente, na forma prevista na legislação aplicável, por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único – Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações do SIRP e os protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

Art. 35 – A Seplag poderá editar normas complementares, expedir orientações, solucionar casos omissos e disponibilizar materiais de apoio para a execução dos procedimentos de que trata este decreto.

Art. 36 – O art. 15 do Decreto nº 48.723, de 24 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescido do § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 15 – (...)

§ 2º – os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações para a execução de projetos, ações e programas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.”.

Art. 37 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO