Decreto nº 48765 DE 19/04/2021
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 20 abr 2021
Dispõe sobre a postergação do pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário - TLS no exercício de 2021, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal;
Considerando o Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Rio nº 48.644, de 22 de março de 2021, que institui medidas emergenciais, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências;
Considerando a necessidade da adoção de medidas que visem a desonerar momentaneamente todos os segmentos econômicos, de forma a auxiliar o sustento e a manutenção de suas atividades,
Decreta:
Art. 1º O pagamento da Taxa de Licenciamento Sanitário - TLS para a revalidação anual do licenciamento sanitário, prevista no art. 20 , da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018, fica postergado de 30 de abril, para 30 de junho de 2021.
Parágrafo único. O adiamento de que trata o caput deste artigo não implica em prorrogação do prazo de requerimento do licenciamento sanitário, que se mantém até o último dia útil do mês de abril, conforme previsto no art. 8º do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 2º O requerimento do licenciamento sanitário dentro do prazo regulamentar ensejará, automaticamente, a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DARM-RIO, com vencimento para o dia 30 de junho de 2021.
Art. 3º Requerida à revalidação anual, o protocolo emitido atestará que o estabelecimento encontra-se em processo de obtenção do licenciamento sanitário, o qual somente será concedido após o pagamento da TLS até a data limite prevista no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Os estabelecimentos que requererem sua licença até o último dia útil do mês de abril não poderão ser objeto de autuação por falta de licenciamento sanitário, até a data de 30 de junho de 2021.
Parágrafo único. A ausência de requerimento de licenciamento sanitário na forma do caput sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas no Decreto Rio nº 45.585, de 2018.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES