Decreto nº 4874-R DE 24/04/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 abr 2021

Altera o Decreto nº 4.859-R, de 03 de abril de 2021, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais e constitucionais,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4.593-R , de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 4.859-R , de 03 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14-A. Os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros e de transporte ferroviário de passageiros, em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, independentemente de sua classificação com base na Matriz de Risco, somente poderão funcionar com capacidade limitada de 75%(setenta e cinco por cento) da ocupação das cadeiras dos ônibus e trens.

Parágrafo único. A operação do serviço regular de transporte nos termos do caput estará limitada ao horário de 5:00 às 22:00." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 26 de abril de 2021.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de abril de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado