Decreto nº 48722 DE 26/10/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 out 2023

Altera o RICMS/RJ, quanto à prestação de serviço de transporte, e acrescenta disposições relativas ao Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 145 da Constituição Estadual e considerando o disposto no Processo nº SEI-040106/000180/2022,

DECRETA:

Art. 1º - O Livro IX do Decreto nº 27.427, de 12 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do art.82:

“Art. 82 - O prestador de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) deve pagar o ICMS incidente sobre as operações que realizar, conforme disposto a seguir:

I - estabelecimento inscrito no CAD-ICMS enquadrado no regime normal de apuração ou optante pelo Simples Nacional que tenha ultrapassado o sublimite estadual de que trata o art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123/06, no prazo estabelecido em ato expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda;

II - estabelecimento inscrito no CAD-ICMS de sociedade optante pelo regime do Simples Nacional, não enquadrado no inciso I, no prazo estabelecido pela legislação federal;

III - estabelecimento centralizador de empresa ferroviária, submetido ao regime especial regulamentado pelo Ajuste SINIEF 19/89, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao do período de apuração;

IV - estabelecimento prestador de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no  destino", quando o serviço se iniciar neste Estado, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação.”

II - inclusão dos artigos 82-A, 82-B, 82-C, 82-D e 82-E:

“Art. 82-A Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída à empresa transportadora contratante, inscrita no CAD-ICMS, a responsabilidade por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido pela subcontratada.

§ 1° - O tributo devido por substituição deve ser pago pela subcontratante, concomitantemente com o imposto incidente sobre suas próprias operações, nos prazos fixados pelo art. 82.

§ 2º - O subcontratante não optante pelo Simples Nacional ou que, optante, tenha ultrapassado o sublimite estadual de que trata o art. 13-A da Lei Complementar federal nº  123/06 poderá se apropriar do crédito correspondente ao valor do ICMS devido por substituição nos termos deste artigo, salvo nas hipóteses em que usufruir de benefício  fiscal que vede o aproveitamento de créditos.

§ 3º - A subcontratação de que trata este artigo não se confunde com as hipóteses de prestação de serviços gerenciados por Operador de Transporte Multimodal.

§ 4º - Na subcontratação, contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de substituído, não deve informar no PGDAS-D o valor recebido pela prestação desse serviço como tributado pelo Simples Nacional.

§ 5º - A responsabilidade prevista no caput se aplica no caso em que a subcontratação do serviço de transporte seja realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o subcontratado esteja sujeito às regras gerais de apuração do imposto, inclusive se Transportador Autônomo de Cargas.

§ 6º - Se a subcontratação foi realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional em que o subcontratado esteja sujeito ao mesmo regime, cada um dos prestadores deve pagar o imposto incidente sobre a prestação de acordo com as normas desse regime simplificado de tributação.

Art. 82-B - O ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, sediado fora do Estado, não inscrito no CAD-ICMS, e ainda pelo
transportador autônomo de cargas de bens e mercadorias deverá ser pago:

I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da prestação:

a) pelo remetente, na qualidade de substituto tributário, quando este for inscrito no CAD-ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual;

b) pelo destinatário, na qualidade de substituto tributário, quando esse for inscrito no CAD-ICMS e contratante do serviço, em operação interna;

II - antes do início da prestação, mediante GNRE caso não ocorra uma das hipóteses previstas no inciso I deste artigo.

§ 1º - O disposto no inciso I do caput não se aplica ao remetente ou destinatário Microempreendedor Individual (MEI) ou produtor rural pessoa física, hipóteses em que deve ser observado o disposto no inciso II do caput.

§ 2º - No caso do inciso I do caput, se a prestação de serviço de transporte for realizada por transportador de carga optante pelo Simples Nacional, a contribuinte do ICMS, o tomador do serviço será responsável pelo pagamento e o prestador, na condição de substituído, não informará no PGDAS-D o valor recebido pelo serviço como tributado pelo regime do Simples Nacional.

§ 3º - Na contratação de prestador de serviço de transporte de cargas não inscrito neste Estado por contribuinte optante pelo Simples Nacional, este fica responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação, de acordo com o inciso I do caput.

§ 4º - Não se aplica o disposto no inciso II do caput à pres- tação de serviço de transporte efetuado por transportadores de carga optantes pelo Simples Nacional a não contribuinte do ICMS, devendo o prestador efetuar o pagamento do imposto incidente de acordo com as regras do regime simplificado a que está sujeito.

§ 5º - O imposto devido nas prestações de serviço de transporte de que trata a alínea “c” do inciso II, da cláusula segunda do Convênio ICMS 236, de 27 de dezembro de 2021, deve ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula sexta, observado o disposto no § 3º também da cláusula sexta, independentemente de inscrição estadual.

Art. 82-C - Nas hipóteses do art. 82-A e do inciso I do art. 82-B, fica afastada a aplicação do Convênio ICMS 106/96, sendo vedado o abatimento do crédito presumido no cálculo do imposto retido por substituição tributária

Art. 82-D - O ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual de valores ou pessoas, sediado fora do Estado e não inscrito no CAD-ICMS,bem como pelo transportador autônomo que preste esta modalidade de serviço, deverá ser pago antes do início da prestação.

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no caput à prestação de serviço de transporte efetuado por transportadores de carga optantes pelo Simples Nacional, devendo o prestador efetuar o pagamento do imposto incidente de acordo com as regras do regime simplificado a que está sujeito.

Art. 82-E - O imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa, realizado por profissional autônomo, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 18 do Livro I, será pago pela destinatária, nos termos do § 5º do mencionado artigo, simultaneamente com o relativo às suas próprias operações.”

Art. 2º - Fica acrescentado o Anexo I-A ao Livro VI do Decreto nº 27.427, de 12 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“ANEXO I-A - DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL (Ajuste SINIEF n° 37/2019)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - O Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) tem por objetivo a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos  fiscais eletrônicos:

I - CT-e;

II - MDF-e.

Art. 2º - A adesão ao Regime Especial da NFF dar-se-á pelo Aplicativo Emissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (App NFF), disponível para download no Portal Nacional da  NFF na Internet, https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nff, e será automática no momento do primeiro acesso.

Art. 3º - O usuário do App NFF deverá se cadastrar no Portal "gov.br" na Internet https://www.gov.br/pt-br, instituído pelo Decreto Federal nº 9.756, de 11de abril de 2019.

Art. 4º - A adesão para a emissão do documento fiscal pelo Regime Especial da NFF:

I - é facultativa;

II - não veda a emissão do documento fiscal por outros meios, quando exigido.

Art. 5º - As informações necessárias para a geração do documento fiscal eletrônico a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte no App NFF.

§ 1º - Com a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, os dados são enviados ao Portal Nacional da NFF, para geração do documento fiscal eletrônico.

§ 2º - O arquivo correspondente ao documento fiscal eletrônico:

I - será assinado digitalmente, pela SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), nos termos da Medida Provisória 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal  posterior que a venha substituir, seguindo definições do Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (MOC NFF);

II - será identificado por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.

§ 3º - O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel, não podendo o referido dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.

Art. 6º - A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo digital do documento fiscal eletrônico e da concessão da correspondente autorização de uso.

§ 1º - Após a concessão da autorização de uso o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.

§2º - As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.

Art. 7º - O documento auxiliar do documento fiscal eletrônico poderá ser visualizado no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora.

§ 1º - O link mencionado no caput deste artigo será transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico informado pelo emitente.

§ 2º - É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste regulamento.

§ 3º - O emitente deverá exibir, quando solicitado pela Fiscalização, para acompanhar a mercadoria ou prestação, o documento auxiliar referido no caput deste artigo ou na forma impressa.

Art. 8º - O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos deste Capítulo, por meio da ferramenta emissora, desde que:

I - não tenha ocorrido a circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte; e

II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso do documento fiscal eletrônico.

§ 1º - O registro do evento de cancelamento será efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o art. 5º.

§ 2º - Resolução expedida pelo Secretário de Fazenda poderá definir sobre o cancelamento extemporâneo.

CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DO CT-e E MDF-e PELO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS

Art. 9º - A adesão para a emissão do CT-e e do MDF-e dar-se-á na forma do art. 4º e poderá ser realizada pelo Transportador Rodoviário Autônomo de Cargas (TAC) regularmente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), nos termos da Lei Federal nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 10 - A emissão do CT-e e do MDF-e na forma deste regime especial não poderá acobertar transporte rodoviário:

I - de carga fracionada;

II - de carga classificada como produto perigoso, pela Resolução ANTT nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, observada a Resolução ANTT nº 5.848, de 25 de junho de 2019;

III - cuja carga seja acobertada por documento fiscal que não seja emitido eletronicamente;

IV - em operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

V - se o contratante for diferente do remetente da carga, destinatário da carga ou empresa transportadora.

Art. 11 - São dados necessários para a solicitação de autorização de uso do CT-e e do MDF-e pelo Regime Especial da NFF, além de outros que poderão ser especificados no
MOC NFF:

I - data, hora e número sequencial diário de emissão;

II - código do ponto ou equipamento de emissão;

III - nome do tomador e endereço de entrega;

IV -dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 7º;

V - número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas - RNTRC do emitente;

VI - informações da carga transportada;

VII - dados referentes ao início e fim da prestação de serviço de transporte;

VIII - opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação;

IX - valor total da prestação;

X - opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;

XI - valor dos tributos referentes à operação ou prestação.

Parágrafo Único - Os dados mencionados nos incisos I, II e XI do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.Art. 12 - O envio dos dados ao Portal Nacional da NFF, necessários a novas solicitações de emissão de CT-e e MDF-e, pelo TAC, far-se-á somente quando estabelecida a comunicação com a Internet, não sendo autorizada a transmissão em momento posterior, caso tal conexão não esteja disponível.

Art. 13 - Emitido o evento “comprovante de entrega”, o MDF-e emitido pelo TAC estará automaticamente encerrado.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023

CLÁUDIO CASTRO

Governador