Decreto nº 48683 DE 12/09/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 set 2023
Dispõe sobre o tratamento diferenciado para escoamento, por meio dos gasodutos de escoamento da produção do gás natural não processado, produzido na Bacia de Campos, em águas jurisdicionais confrontantes do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-120001/008411/2021, e
Considerando o disposto na Lei federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, regulamentada pelo Decreto federal nº 10.712, de 2 de junho de 2021;
Decreta:
Art. 1º Fica concedido tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias aos contribuintes produtores de gás natural não processado e produzido em Campos de Produção localizados na Bacia de Campos, em águas jurisdicionais confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro, nas operações de escoamento por meio do Sistema de Escoamento de Gás da Bacia de Campos.
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:
I - "Sistemas de Escoamento de Gás da Bacia de Campos" (SEGBC): o conjunto de gasodutos e demais ativos de infraestrutura que, integrados, viabilizam o escoamento do gás natural não processado e produzido em Campos de Produção localizados na Bacia de Campos, em águas jurisdicionais confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro, para instalações de processamento e tratamento ou unidades de liquefação ou outras unidades consumidoras;
II - "Ponto de Entrada": o local onde o gás natural não processado, cujo volume é medido nas Unidades Produtoras, inicia o escoamento nos gasodutos do SEG-BC;
III - "Ponto de Saída": o local onde o gás natural não processado, cujo volume é medido nas instalações de processamento e tratamento ou Unidades Consumidoras ou unidade de liquefação, é retirado do SEG-BC;
IV - "Diferenças Operacionais": as diferenças entre a energia total retirada nos Pontos de Saída, acrescida do estoque final, e a energia total exportada nos Pontos de Entrada, acrescida do estoque inicial, podendo ser negativas ou positivas, conforme representado pela fórmula: "Diferenças Operacionais = (Retiradas + Estoque Final) - (Exportações + Estoque Inicial) ", onde:
a) "Retiradas" é a quantidade total de energia apurada nos Pontos de Saída;
b) "Estoque Final" é a quantidade total de energia apurada em todos os gasodutos do SEG-BC, ao final do mês de apuração;
c) "Exportações" é a quantidade total de energia apurada nos Pontos de Entrada;
d) "Estoque Inicial" é a quantidade total de energia apurada em todos os gasodutos do SEG-BC do mês anterior ao da apuração;
V - "Estação de Medição (EMED) ": conjunto de instrumentos utilizado para apurar as quantidades do gás natural nos Pontos de Entrada ou de Saída e que será utilizado no cálculo das diferenças operacionais e alocação do gás natural não processado para as respectivas empresas escoadoras no SEG-BC;
VI - "Estabelecimento de Produção": estabelecimento que produz e escoa gás natural não processado por meio dos gasodutos do SEGBC, podendo ser um Campo de Produção, Jazida Unitizada ou Instalação Compartilhada com ou sem Unitização, nos termos definidos na Resolução SEFAZ RJ Nº 230/2021;
VII - "Balanço Energético": o processo mensal de balanço, no âmbito dos gasodutos do SEG-BC, entre a energia total apurada nos Pontos de Entrada e a energia total apurada nos Pontos de Saída, considerando variações de estoque e Diferenças Operacionais;
VIII - "Unidade Produtora" é uma instalação que produz e escoa gás natural por meio do SEG-BC;
IX - "Unidade Consumidora " é uma instalação que retira gás natural do SEG-BC;
X - "Unidade de Processamento e Tratamento" é uma instalação destinadas a tratar ou processar o gás natural a fim de permitir o seu transporte, distribuição e utilização.
Parágrafo único. Todas as quantidades de energia previstas neste Decreto são expressas em milhões de unidades térmicas britânicas (MMBTU).
Art. 3º Para acobertar as operações do escoamento de gás natural não processado, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, por período de apuração do ICMS, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - como emitente e remetente, o estabelecimento de Produção responsável pela produção de gás natural não processado;
II - como destinatário, o estabelecimento de destino do contribuinte produtor localizado em Ponto de Saída do SEG-BC ou terceiro adquirente do gás natural não processado, em caso de venda pelo contribuinte produtor.
Parágrafo único. A NF-e deverá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do produto ao destinatário, sem prejuízo do recolhimento do imposto no período de competência, quando aplicável.
Art. 4º Nas operações de venda, quando não for possível a emissão da NF-e com as datas de emissão e de saída no mês da efetiva competência, o contribuinte deverá:
I - emitir NF-e até o 5º dia útil do mês subsequente, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o destaque do imposto, quando devido;
b) a expressão "Gás natural fornecido no mês de MM/AA" no campo infAdFisco;
II - escriturar a NF-e emitida no registro C100 de acordo com a data de emissão, com o destaque do imposto, quando devido;
III - efetuar o lançamento do imposto destacado na NF-e de que trata o inciso II no Registro E111, com código RJ050024, na EFD relativa ao mês referente ao efetivo escoamento, de forma a não haver atraso no recolhimento;
IV - efetivar o estorno do débito destacado na NF-e e lançado na apuração de que trata o inciso II, mediante lançamento a crédito do respectivo valor no Registro C197, com código RJ20000003, para evitar a duplicidade de recolhimento;
Parágrafo único. Na hipótese de atraso de recolhimento, o contribuinte:
I - em substituição ao procedimento de recolhimento disposto no inciso III do caput, efetuará o recolhimento do imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, e o lançamento do imposto no Registro E111, com código RJ050024, fazendo referência à NF-e emitida;
II - em complemento ao procedimento de emissão disposto no inciso I do caput, deverá informar na NF-e a expressão "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto" no campo infAdFisco.
Art. 5º As quantidades de gás natural não processado constantes nos documentos fiscais serão expressas:
I - em metros cúbicos para o preenchimento dos campos uCom, qCom e vUnCom; e
II - em MMBTU, para o preenchimento dos campos uTrib, qTrib e vUnTrib.
Art. 6º Os contribuintes deverão, mensalmente:
I - apurar as Diferenças Operacionais, nos termos do inciso IV do art. 2º;
II - registrar no livro Registro da Produção e Controle de Estoque as Diferenças Operacionais e o estoque em energia;
III - deixar à disposição das autoridades fiscais:
a) relatório com o registro das operações de escoamento de gás natural não processado por meio do SEG-BC considerando somente os Pontos de Entrada e de Saída, conforme modelo estabelecido no Anexo I; e
b) relatório de alocação das retiradas da mercadoria por cada contribuinte produtor, conforme modelo estabelecido no Anexo II, indicando a quantidade de gás natural não processado movimentada no SEG-BC, por plataforma, a quantidade em estoque e as Diferenças Operacionais, em MMBTU, além da metodologia para cálculo do estoque nos gasodutos do SEG-BC.
§ 1º Na hipótese de apuradas Diferenças Operacionais, caberá ao estabelecimento de Produção emitir NF-e, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I - a quantidade e o valor da Diferença Operacional baseado no custo contábil do gás natural, compreendido como o valor da operação de que trata o inciso I do art. 13 da Lei Complementar 87/1996 ;
II - a seguinte expressão no campo infAdFisco "Documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais de gás natural não processado nos termos do Decreto nº 48.683";
III - o CFOP:
a) 5949, no caso de Diferença Operacional negativa;
b) 1949, no caso de Diferença Operacional positiva.
§ 2º No caso de indisponibilidade temporária de quaisquer EMED do Ponto de Saída localizado nas Unidades de Processamento e Tratamento de gás, não se aplica o cálculo das Diferenças Operacionais, devendo ser consideradas como nulas para o período da indisponibilidade.
§ 3º No caso de indisponibilidade temporária de quaisquer EMED do Ponto de Entrada localizado nas Unidades Produtoras de gás, para fins do cálculo das Diferenças Operacionais, a quantidade de gás no ponto de entrada será calculada com base em metodologia prevista no contrato celebrado entre as escoadoras.
§ 4º A autoridade fiscal poderá desconsiderar a indicação de eventuais Pontos de Saída, mediante processo administrativo, caso comprove a ausência de propósito negocial do respectivo contribuinte.
§ 5º Ao final de cada período de apuração do ICMS, o estoque nos gasodutos do SEG-BC será rateado entre os contribuintes, de acordo com a quantidade em energia do gás natural não processado calculada para cada produtor.
Art. 7º As Diferenças Operacionais estarão sujeitas ao ICMS, devendo o estabelecimento de Produção remetente apurar semestralmente o saldo das diferenças operacionais negativas efetuando o recolhimento do ICMS, em guia própria, até o 10º (décimo) dia útil do segundo mês subsequente ao término do semestre.
§ 1º A base de cálculo do ICMS será apurada multiplicando a quantidade do saldo das diferenças operacionais apurado de acordo com o caput pela média dos custos contábeis unitários destacados nas NF-e emitidas de acordo com o art. 6º, § 1º, I deste Decreto, compreendido como o valor da operação de que trata o inciso I do art. 13 da Lei Complementar 87/1996 .
§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
Art. 8º O lançamento do ICMS incidente nas operações de saída interna de gás natural não processado fica diferido para o momento subsequente ao da saída dos produtos resultantes do seu processamento.
Art. 9º Para utilização do tratamento diferenciado os contribuintes deverão comunicar à Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível (AFE 04) a adesão ao mesmo, com indicação dos estabelecimentos abrangidos.
§ 1º O tratamento tributário será utilizado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação prevista no caput.
§ 2º Portaria do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, ou órgão equivalente, divulgará a relação dos contribuintes habilitados e dos estabelecimentos indicados na forma do caput.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023
THIAGO PAMPOLHA
Governador em exercício
ANEXO I MODELO DE RELATÓRIO PARA REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE ESCOAMENTO DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO POR MEIO DO SEG-BC
EMPRESA |
ENTRADA CAMPO |
PLATA-FORMA |
PONTO DE SAÍDA 1 |
SAÍDA PONTO DE SAÍDA 2 PONTO DE SAÍDA 3 ... ... |
Empresa A |
Campo I |
P-1 |
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P-2 |
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P-3 |
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Empresa B |
Campo II |
P-4 |
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P-5 |
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ANEXO II MODELO DE RELATÓRIO PARA BALANÇO ENERGÉTICO E ALOCAÇÃO NOS PONTOS DE SAÍDA
EMPRESA |
CAMPO |
PLATA FORMA |
ESTOQUE INICIAL MMBTU |
EXPOR-TAÇÕES MMBTU |
RETIRADA MMBTU |
ESTOQUE FINAL MMBTU |
DOp MMBTU |
Empresa A |
Campo I |
P-1 |
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Campo II |
P-2 |
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Campo III |
P-3 |
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P-4 |
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Empresa B |
Campo X |
P-10 |
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Campo XI |
P-12 |
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Campo XII |
P-13 |
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P-14 |
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