Decreto nº 48.677 de 12/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 dez 2011

Institui o Programa Estadual de Controle e Erradicação da Tuberculose e Brucelose Bovídea - PROCETUBE, e cria o Conselho Gestor do Programa, ambos no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA.

(Revogado pelo Decreto Nº 55296 DE 05/06/2020):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Controle e Erradicação da Tuberculose e Brucelose Bovídea - PROCETUBE, no Estado do Rio Grande do Sul, sob a coordenação da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA, com a finalidade de operacionalizar a certificação de propriedades e áreas geográficas como livres de brucelose e tuberculose bovídeos, mediante articulação política, econômica, institucional e social, e da aplicação das normas e medidas sanitárias federais e estaduais pertinentes.

§ 1º O PROCETUBE terá aplicação sobre todos os participantes ou atuantes das cadeias de produção de bovídeos no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º O Conselho Gestor criado no âmbito da SEAPA será responsável pela gestão e coordenação do PROCETUBE e da regulamentação das ações pertinentes.

Art. 2º São participantes do Programa, por livre adesão, as propriedades rurais, as suburbanas, os proprietários ou possuidores de animais bovídeos - bovinos e bubalinos -, do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º São objetivos do Programa:

I - certificar todas as propriedades rurais e suburbanas do Estado do Rio Grande do Sul como livres e/ou monitoradas para brucelose e tuberculose bovídea, buscando a certificação por área geográfica, num prazo de até oito anos;

II - reduzir a um grau desprezível os riscos à saúde pública;

III - proporcionar condições à maior agregação de valor aos produtos de origem animal das cadeias produtivas pecuárias, melhorando a percepção de risco quanto às enfermidades alvo do Programa;

IV - promover apoio ao desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva de bovinocultura de leite e de corte, nas dimensões social, econômica e da saúde pública; e

V - difundir informação do produtor ao consumidor pertinente à prevenção de enfermidades e demais aspectos de educação sanitária.

Art. 4º Em prol dos objetivos do PROCETUBE serão aplicadas as seguintes estratégias e ações:

I - consolidar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o controle e a erradicação da tuberculose e brucelose bovídea, em consonância com as normas federais e estaduais;

II - estabelecer estratégias complementares ao Programa sanitário oficial, inclusive a operacionalização de políticas de incentivo à implantação do Programa;

III - articular, planejar e coordenar estratégias e ações locais voltadas à certificação sanitária em tuberculose e brucelose de áreas geográficas e propriedades rurais;

IV - firmar documentação pertinente para formalização dos arranjos locais com as esferas da administração pública e entidades;

V - articular e propor alternativas de incentivo fiscal e financeiro no âmbito do Programa;

VI - articular, planejar e coordenar estratégias e ações de educação sanitária e de comunicação social; e

VII - articular e coordenar grupos de discussão no âmbito do Programa.

Art. 5º O Conselho Gestor instituído por este Decreto será composto por representantes titular e suplente, dos seguintes Órgãos:

I - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;

II - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo;

III - Secretaria da Saúde; e

IV - Secretaria da Fazenda.

§ 1º Serão convidados a participar os seguintes Órgãos e Entidades:

I - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MP/RS;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

III - Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDESA;

IV - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

V - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

VI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande de Sul - FETAG; e

VII - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS.

§ 2º A Presidência do Conselho Gestor caberá ao Secretário da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, ou representante por ele delegado.

§ 3º Os integrantes do Conselho Gestor serão indicados pelos Titulares dos respectivos Órgãos e Entidades e designados por ato do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

Art. 6º São atribuições do Conselho Gestor do PROCETUBE:

I - estabelecer prazos de execução das ações do Programa, em parte ou na totalidade, inclusive a extinção do mesmo, se necessário;

II - viabilizar e consolidar o PROCETUBE mediante coordenação, articulação, avaliação, planejamento e proposição de ações;

III - estabelecer regulamentação complementar pertinente à implantação do Programa, emitida por meio de resolução, quando não contemplado pela legislação vigente;

IV - emitir resoluções e demais expedientes administrativos pertinentes à execução das ações do Programa, em consonância com os programas sanitários;

V - estabelecer protocolos de entendimento, de intenções, termos de referência e demais instrumentos necessários ao bom andamento e eficácia do Programa;

VI - dar publicidade aos atos no âmbito do PROCETUBE, dentro dos princípios da administração pública;

VII - manter calendário contínuo de reuniões ou de acordo com a demanda de ações do Programa; e

VIII - criar Comitê Técnico responsável pelo embasamento técnico do Programa, pela gestão da rotina das ações e como assessoria do Conselho Gestor.

Art. 7º O Comitê Técnico previsto no inciso VII do art. 6º poderá ser constituído sob a Coordenação da SEAPA, por intermédio do Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, com a participação, como convidados, dos Órgãos e Entidades referidas nos incisos II a VI do § 1º do art. 5º deste Decreto.

Art. 8º O Regulamento do PROCETUBE será elaborado e assinado pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, assim como todos os demais atos, inclusive os decorrentes de convênios, protocolos, termos de cooperação e planos de ações e outros instrumentos necessários para a execução do Programa no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. O Regulamento do Programa, os instrumentos que constituirão a base formal de implantação nos Municípios e/ou microrregiões alvo das ações de saneamento, como termos de cooperação ou planos de ações, e o plano de implantação e funcionamento do Programa serão elaborados em noventa dias a contar da publicação deste Decreto e publicados como Resolução do Conselho Gestor do PROCETUBE.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 18.571, de 30 de junho de 1967.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.